Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827
EXECUTADO: ROBERTO DE CARVALHO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0832333-18.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. I) Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. II) Não sendo recolhidas as custas iniciais, venham-me conclusos de imediato. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito