Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON JOSE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841584-36.2020.8.15.2001 [Promoção] Vistos etc. WELLINGTON JOSÉ ANDRADE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que foi promovido à graduação de 2º Tenente PM em 19/07/2016, por completar mais de 30 anos de tempo efetivo de serviço. Sustenta que, antes da promoção por tempo de serviço, já ocupava a graduação de 2º Tenente e nela permaneceu por mais de dois anos, adquirindo, assim, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.908/77. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao Comandante Geral da Polícia Militar, pleiteando a promoção, mas não obteve resposta satisfatória. Pede, assim, a condenação do réu a efetivar sua promoção à graduação de 1º Tenente, com proventos de Capitão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Estado da Paraíba apresentou contestação sustentando que a promoção concedida ao autor foi a última possível na carreira, por força do art. 1º da Lei nº 4.816/86, com a redação dada pela Lei nº 5.331/90, permanecendo o militar na condição de adido até a efetivação de sua transferência para a reserva remunerada, sem possibilidade de nova promoção. Alegou inexistência de previsão legal para o pleito e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. A questão central consiste em saber se há amparo legal para que policial militar, promovido a 2º Tenente após completar 30 anos de serviço e colocado na condição de adido, possa ser novamente promovido por antiguidade ao posto de 1º Tenente. O art. 1º da Lei nº 4.816/86, com a redação dada pela Lei nº 5.331/90, prevê que o policial militar que conte com 30 anos de serviço será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. Essa promoção é uma promoção final de carreira, destinada a anteceder a passagem para a inatividade. O Decreto nº 9.143/81, que aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da PMPB, conceitua “adido” como a situação especial e transitória do policial militar que, enquanto aguarda classificação ou transferência para a reserva, permanece em uma OPM sem vaga correspondente ao seu posto, sendo considerado, para todos os efeitos, como integrante da organização. Contudo, não existe previsão legal expressa que permita nova promoção a militar na condição de adido Ora, embora o demandante não tenha sido transferido para a reserva remunerada dada à sua condição de adido, não existe previsão legal expressa de que possa obter uma segunda promoção após atingir 30 (trinta) anos de serviço. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa, a Administração Pública tem que se ater ao que a lei determina. Portanto, ainda que o autor afirme preencher requisitos de interstício previstos em legislação de promoções, a inexistência de lei estadual específica autorizando nova promoção após a já concedida por tempo de serviço impede o reconhecimento judicial do direito pleiteado. Nosso TJPB analisando caso semelhante já decidiu: “MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O contexto dos elementos normativos relacionados à movimentação do militar retrata a inexistência de previsão legal expressa no sentido de que o militar na condição de “adido” possa ser beneficiado com uma promoção. - Portanto, conforme se verifica, a situação de o Militar ter sido promovido anteriormente e estar na condição de adido aguardando transferência para a inatividade não consta entre os impedimentos para ingresso no quadro de acesso a uma nova patente. Todavia, não existe previsão de uma segunda promoção pelo decurso do tempo após o militar atingir 30 (trinta) anos de serviços. - No caso concreto, em que pese encontra-se a impetrante acobertado pelo dispositivo legal relacionado à condição de “adido”, não há lei específica do ente federativo regulamentando a matéria, impossibilitando destarte a pretendida promoção.”[1] Assim, inexistindo autorização legal, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON JOSÉ ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 08180513220238150000, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Seção Especializada Cível