Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Inácia Ramos de Brito ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gomes de Carvalho (OAB/PB 22.899-A)
RECORRIDO: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (OAB/PR 36.467-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0851797-38.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Inácia Ramos de Brito (Id. 18870565), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 18265245), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Constatado que a sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança de tarifas contratuais determinou a devolução das mesmas com juros e correção, impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.” O recurso especial foi admitido pela Presidência (Id. 22721065), sendo encaminhado para o STJ onde fora determinou retorno dos autos a este Tribunal de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 1268, agora consolidado, passo a analisar o mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Pois bem. Em análise do Recurso Especial interposto, cumpre esclarecer que o acórdão paradigma do Tema 1.300 foi julgado em 10/09/2025. Sendo assim, resta prejudicado o pleito de sobrestamento do feito. Superada essa questão preliminar, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “Assim sendo, no caso concreto, já houve decisão transitada em julgado quando do julgamento da declaração de ilegalidade de tarifas, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, posto que a sentença foi específica ao condenar a agravada no pagamento de juros e ainda, correção monetária.Ressalte-se que, mesmo que a sentença não tenha se pronunciado expressamente sobre a existência da coisa julgada, a análise da matéria sob essa ótica não infringe a normas jurídica, posto que questão cognoscível de ofício.E mesmo que assim não fosse, é cediço que se submetem à análise do Tribunal as questões suscitadas e discutidas, mesmo que por outros fundamentos que não os resolvidos na sentença, diante do efeito translativo/devolutivo vertical, como giza o art. 515, § 1º e 2º do CPC.Dessa forma, os argumentos esposados no presente agravo não merecem prosperar, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que reconheceu a coisa julgada.(...)”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba