Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859443-70.2017.8.15.2001.
AUTOR: RINALDO VITORINO DE FREITAS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
AUTOR: RINALDO VITORINO DE FREITAS, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A ação iniciou regular tramitação, todavia, houve a informação da morte do advogado da parte autora (ID 67722232, pág. 1), sendo determinada a intimação da parte autora para constituir e habilitar novo advogado, sob pena de extinção, ID 106407788. Certidão informando da impossibilidade de intimação do autor, em razão do mesmo não mais residir no endereço informado, ID 106890665. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora, ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não apresentou nos autos qualquer atualização do seu endereço. Portanto, a intimação do ID nº 106486824 é considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por sua vez, o art. 76, do CPC, determina: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" A capacidade processual de ser parte (legitimidade para a causa) não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz. No nosso ordenamento jurídico pátrio, tal mister incumbe exclusivamente ao advogado, que representa a parte em juízo. Sobre o tema o Ministro Luiz Fux leciona: "A capacidade processual, como requisito de validade do processo, tem como razão de ser a tecnicidade das regras processuais. O legislador, atento a esse aspecto, visa a evitar que a parte seja prejudicada em sua situação jurídico-material por força de um deslize processual. Sob esse ângulo, o direito processual importou do direito civil os conceitos de capacidade de gozo, permitindo às pessoas capazes a prática dos atos na relação processual. O legislador estabeleceu, sem prejuízo, ao lado da capacidade processual, a capacidade postulatória, consistente na aptidão para dirigir-se diretamente aos juízes e tribunais, atribuindo-a aos bacharéis inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. As espécies de capacidade ora comentados são pressupostos de validade do processo, devendo permanecer íntegras durante todo curso do mesmo". No presente caso concreto, o(s) advogado(s) da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, restando a parte desassistida. Intimada pessoalmente para constituir novo advogado, sob pena de extinção, quedou-se inerte, não habilitando novo causídico nos autos, o que implica na ausência de capacidade postulatória e, em consequência, na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Neste sentido a jurisprudência, que mudando as peculiaridades do caso concreto se aplica perfeitamente ao caso em apreciação: REVISIONAL DE ALIMENTOS E MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Ação ajuizada pelo genitor em face da genitora e dos filhos menores. Sentença de extinção sem julgamento de mérito por falta de capacidade postulatória (art. 485, IV, CPC). Apelo do autor. Renúncia da patrona do autor. Intimação pessoal para constituição de novo patrono. Inércia. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023220820178260704 SP 1002322-08.2017.8.26.0704, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de
Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0859443-70.2017.8.15.2001, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito