Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800199-49.2024.8.15.0391.
AUTOR: EURICELIO ALVES RAMOS RÉU / REPRESENTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de Execução movida por EURICÉLIO ALVES RAMOS objetivando a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários ao exequente nos processos de nº 0800157-68.2022.8.15.0391; 0800901-97.2021.8.15.0391; 0800431-95.2023.8.15.0391, em função dos quais a parte exequente atuou como advogado dativo. Citado, o ente requerido apresentou impugnação (ID Num. 88257107), em função da qual impugnou a gratuidade de justiça e sustentou ser ônus da Defensoria Pública o custeio dos honorários do advogado dativo. O Exequente apresentou manifestação à impugnação (ID Num. 88827215). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A parte promovente cobra do Estado honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo. É ônus do Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados e, na hipótese de não haver ou ser insuficiente a Defensoria Pública no local, deve-se nomear defensor dativo para patrocinar a causa, recaindo sobre o Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) Com efeito, o Estado é responsável por promover a nomeação ou designação de novos defensores para atuar nas comarcas que possuem vacância, cabe a ele suportar os custos para suplantar a ausência dessa instituição tão fundamental no exercício dos direitos constitucionais nos processos judiciais. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando pacífica jurisprudência, assentou que o ato judicial que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, até porque a Defensoria Pública é órgão do Estado. Eis o aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo. Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC n. 110.659/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 7/10/2010.) Destaquei Ademais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido do arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, sendo este um ônus que deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906 /1994. Nesse contexto, não é possível a transferência de tal pagamento à Defensoria Pública, pois, embora dotada de autonomia, financeira e administrativa, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 /2004, é consabido que tal prerrogativa não descaracterizou a natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica. Em verdade, a Constituição Federal estabeleceu que é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, dotada de orçamento próprio e autonomia funcional e administrativa. Contudo, não havendo a prestação desse serviço, compete ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento de honorários aos defensores dativos, para que estes deem concretude ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua, suficientemente, a estrutura prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela Emenda Constitucional n.º 80 /2014, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (TJ-AM - Apelação Criminal: 0000094-35.2013.8.04.5100 Juruá, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 19/06/2020, Primeira Câmara Criminal). No mesmo sentido inúmeros precedentes: Apelação Cível. Nomeação de defensor dativo. Honorários. Pagamento pela Defensoria Pública. Impossibilidade. Cabe ao Estado A Defensoria Pública não pode ser condenada ao pagamento dos honorários de advogado dativo, nomeado pelo juízo para atuar em favor das pessoas necessitadas, por falta de estrutura do Órgão no local da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, os quais devem ser arcados pelo Estado. (TJ-RO - AC: 70008356820198220015 RO 7000835-68.2019.822.0015, Data de Julgamento: 18/11/2021). EMENTA. APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. É firme a compreensão do Col. STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2. Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3 – Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. 4. Como órgão público do Poder Executivo, não cabe a Defensoria Pública assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO Acórdão os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 2ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da Magistrada Relatora. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de dezembro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004328-59.2018.8.14.0039, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª Turma de Direito Público). Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública. De outro bordo, vejo que as decisões que embasam a ação de execução se revestem da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também tornam esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante [0800157-68.2022.8.15.0391 - valor de R$ 500,00; 0800901-97.2021.8.15.0391 - valor de R$ 1.500,00; 0800431-95.2023.8.15.0391 - valor de R$ 1.500,00], o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios). Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Assim, comprovada a existência de título executivo, fundada na nomeação do exequente para atuar na condição de defensor dativo nos processos e atos indicados, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados pelo juiz, nos valores por ele estabelecidos, no total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento. HOMOLOGO o valor apresentado pela parte autora no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Retifique-se a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Intimações necessárias. Comprovado o depósito judicial de valores, expeça(m) o(s) competente(s) alvará(s). Caso contrário, proceda-se com o sequestro eletrônico. Cumpra-se com atenção. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito