Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO LOPES TAVARES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800799-96.2023.8.15.7701 [Fornecimento de insumos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ EDUARDO LOPES TAVARES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos em razão de ser portador de "Bexiga Neurogênica" (CID-10 N31.0). A tutela de urgência foi deferida (ID 83657922) e mantida em via recursal (ID 91202889). A parte ré apresentou contestação (ID 85628941), arguindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial. Em diversas oportunidades, foi requisitada a emissão de nota técnica para subsidiar o feito. Nota Técnica nº 400412 foi acostada aos autos (ID 126496169), com parecer favorável à pretensão autoral. O processo teve seu trâmite regular. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O pedido encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal, e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo ao promovente à escolha do demandado. Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição ao administrado das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal nº. 8.080/90. Ressalta-se que o e. STF, no julgamento do Tema 793 com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Ademais, no presente caso, a questão da legitimidade passiva do Município de João Pessoa já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de Instrumento, no qual a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital rejeitou a preliminar e manteve o ente municipal no polo passivo da demanda (ID 91202889), decisão esta que transitou em julgado. Dessarte, REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º). Eis o texto constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde. A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já consolidou o entendimento de que o fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos essenciais à saúde de pessoas hipossuficientes deve ser assegurado pelo Estado, especialmente quando há prescrição médica que comprove a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS). Com efeito, urge frisar que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. No caso dos autos, pretende a parte autora o fornecimento de cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos, cobertos com Polivinilpirrolidona (PVP), de pronto uso e uso único, nº 12 ou 14 Fr., com manga e ponta protetora, do tipo "Pocket", eis que foi diagnosticado com "Bexiga Neurogênica" (CID 10 N31.0). Há robusta documentação médica que comprova a necessidade do insumo específico, sendo imprescindível para evitar o agravamento da sua condição de saúde, notadamente os traumatismos uretrais e as infecções de repetição, conforme demonstram os laudos médicos (IDs 78748606, 94047033 e 121737971) e os exames de urocultura (IDs 121737977 e 121737979). Os laudos médicos anexados aos autos atestam a urgência e a especificidade no fornecimento do equipamento, de modo que a omissão ou a substituição por insumo inadequado, como tentou fazer o ente municipal, afronta diretamente o direito à saúde e à dignidade da parte autora. Ainda em reforço à documentação médica apresentada pela parte autora, consta nos autos a Nota Técnica nº 400412, elaborada pelo NATJUS (ID 126496169), favorável à concessão da tecnologia pleiteada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme consta na referida nota técnica, restou concluído: Conclusão Tecnologia: Cateteres uretrais lubrificados hidrofílicos, de uso único, tamanho 12, com manga e ponta protetora do tipo VaPro Pocket Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: PARECER FAVORÁVEL ao fornecimento pelo SUS de cateteres uretrais lubrificados hidrofílicos, de uso único, tamanho 12, com manga e ponta protetora do tipo VaPro Pocket, na frequência de seis vezes ao dia, perfazendo um total de 180 unidades/mês, OU SIMILAR, em conformidade com exposição de motivos descritos abaixo. 1. O presente caso se refere a um paciente do sexo masculino, com 37 anos de idade, portador de Bexiga neurogênica (CID N31.0) secundária a lesão da medula espinhal, com necessidade contínua de cateterismo vesical intermitente limpo (CIL), para evitar retenção urinária, comprometimento da função renal e infecções urinárias repetitivas, com risco de septicemia. 2. Entendo que o requerente se enquadra nos critérios de indicação do uso de cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS. Dada pela Portaria nº 37, publicada no Diário Oficial da União nº 142, seção 1, página 147, em 25 de julho de 2019. Há evidências científicas? Sim Como se percebe, o laudo médico, corroborado pela nota do NATJUS, comprova a necessidade de uso do cateter com as especificações pleiteadas para o adequado tratamento do autor, devido à sua condição de saúde e ao histórico de complicações com o uso de material convencional ou similar sem as mesmas características protetivas. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. Por fim, quanto ao direcionamento para o cumprimento da obrigação, assinala-se que o insumo pretendido se encontra entre os elementos de atenção básica à saúde, incumbência do ente público municipal. Portanto, cabe ao promovido o fornecimento. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, em confirmação à tutela anteriormente deferida (ID 83657922), determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA forneça os insumos consistentes em “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos com Polivinilpirrolidona (PVP) de pronto uso e uso único, nº 12 ou 14 Fr., com manga e ponta protetora, do tipo ‘pocket’”, na quantidade de 180 (cento e oitenta) unidades mensais, ou outra que se fizer necessária mediante prescrição médica atualizada, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de sequestro de verbas públicas no montante necessário à sua aquisição, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em R$ 3.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e na forma do Tema 1.313 do STJ (REsp 2166690 / RN). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária, em razão do teor do art. 496, § 3°, inciso III do CPC. Se houver a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito