Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LETICCE INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME
EXECUTADO: JADSON ALVES SILVA CALADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806767-34.2017.8.15.0001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20 de abril de 2017 por LETICCE INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ME, devidamente qualificada, em desfavor de JADSON ALVES SILVA CALADO, igualmente qualificado, ambos regularmente representados nos autos eletrônicos. A Exequente busca a satisfação de um crédito decorrente de contrato de compra e venda de um acordeon, pactuado em 22 de maio de 2015, cujo valor original da dívida, referente às parcelas vencidas à época da propositura da ação, totalizava R$ 2.835,85 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme discriminado no ID 7472271. A citação do Executado foi certificada como positiva em outubro de 2022. Após a efetiva citação, o Executado constituiu advogado e habilitou-se nos autos em novembro de 2022 (ID 66567598). Na fase de execução, a Exequente apresentou planilha de débito atualizada para R$ 18.198,23 (dezoito mil cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 68781518). Em 31 de março de 2023, o juízo deferiu o pedido e procedeu ao bloqueio online (ID 71193460). A operação resultou no bloqueio de R$ 1.870,87 (mil oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em uma conta do Banco Bradesco e R$ 656,72 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) em uma conta do Banco do Brasil. O Executado, por sua vez, peticionou (ID 71331041), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratavam de verbas de natureza salarial, e juntou seus contracheques como prova (ID 71331806). Em decisão proferida em abril de 2023 (ID 71987409), este Juízo reconheceu a natureza alimentar do valor bloqueado no Bradesco, determinando seu desbloqueio. Contudo, manteve a penhora sobre o montante de R$ 656,72 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) do Banco do Brasil, que foi transferido para conta judicial. Em nova manifestação, a Exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do Executado, informando que este exercia o cargo de assessor parlamentar na Câmara Municipal de Belo Jardim. O pedido foi acolhido por decisão (ID 77026063), e ofício foi expedido à referida Câmara (ID 77843107). Em resposta, a Câmara Municipal de Belo Jardim informou o depósito judicial de R$ 900,00 (novecentos reais), referente à competência de setembro de 2023 (ID 80606137). Todavia, na mesma comunicação, esclareceu que o Executado havia solicitado sua exoneração do cargo em 02 de outubro de 2023, frustrando a continuidade dos descontos (ID 80606139). Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, totalizando R$ 531,33 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) para a Exequente e R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) para o advogado, referentes aos valores inicialmente bloqueados no Banco do Brasil e aos R$ 900,00 da penhora de salário (IDs 77541347, 77542225, 87843143, 87843148, 99700697, 99702464). A última tentativa de bloqueio, datada de 08 de agosto de 2025, resultou na constrição de um valor irrisório de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos), o qual foi prontamente desbloqueado pelo juízo em face de sua ínfima quantia (ID 117369016). Em seguida, a parte exequente requereu consulta ao SNIPER, INFOSEG e CCS. É relatório. Decido O presente feito, que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Tais preceitos orientam não apenas a fase de conhecimento, mas também a fase executória, buscando uma solução rápida e eficaz para o litígio. Conforme detalhamento anexo, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), realizada em 12 de dezembro de 2025, indica a inexistência de bens em nome do Executado. No curso da execução, este Juízo empreendeu todos os esforços razoáveis e disponíveis para a localização de bens do Executado passíveis de penhora, a fim de garantir a satisfação do crédito da Exequente. Foram realizadas inúmeras diligências na busca patrimonial, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAJUD). O histórico processual demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento dos meios executórios. As buscas de ativos financeiros e a frustrada penhora de salário atestam a ausência de patrimônio idôneo e suficiente para fazer frente ao débito exequendo. A própria consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), realizada em 12 de dezembro de 2025, confirmou a inexistência de bens ou direitos em nome do Executado, conforme evidenciado no relatório anexo aos autos. Em relação aos pedidos remanescentes da Exequente, impõe-se a análise individualizada. A solicitação de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se justifica em caráter autônomo, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seus manuais e orientações, estabelece que as informações do referido cadastro são automaticamente consultadas no momento da utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Portanto, tais informações já foram, por intermédio das múltiplas ordens de bloqueio SISBAJUD emitidas, implicitamente verificadas. No que tange ao pleito de consulta ao Sistema INFOSEG, cumpre ressaltar que tal ferramenta, embora de grande valia para a integração de dados em âmbito nacional, tem como finalidade precípua a otimização das ações de segurança pública e inteligência. Sua natureza não se coaduna com a localização de patrimônio expropriável em execuções cíveis, que exigem informações de cunho financeiro e patrimonial. A utilização do INFOSEG para o fim pretendido pelo exequente desvirtuaria sua função específica e não apresentaria resultados efetivos para a satisfação do crédito, devendo, portanto, ser indeferida. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, este último com assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, após anos de tramitação e a utilização de todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens, incluindo sistemas avançados como o SNIPER e o SISBAJUD em reiteradas ocasiões, restou confirmada a inexistência de patrimônio do Executado passível de constrição que justifique a continuidade da demanda executória. A mera reiteração de consultas a sistemas já utilizados ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade buscada não alteraria o quadro de insolvência. Deste modo, a extinção da execução é medida que se impõe, ante o esgotamento dos meios de perseguição do patrimônio do devedor e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por ausência de bens penhoráveis do Executado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LETICCE INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME
EXECUTADO: JADSON ALVES SILVA CALADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806767-34.2017.8.15.0001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20 de abril de 2017 por LETICCE INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ME, devidamente qualificada, em desfavor de JADSON ALVES SILVA CALADO, igualmente qualificado, ambos regularmente representados nos autos eletrônicos. A Exequente busca a satisfação de um crédito decorrente de contrato de compra e venda de um acordeon, pactuado em 22 de maio de 2015, cujo valor original da dívida, referente às parcelas vencidas à época da propositura da ação, totalizava R$ 2.835,85 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme discriminado no ID 7472271. A citação do Executado foi certificada como positiva em outubro de 2022. Após a efetiva citação, o Executado constituiu advogado e habilitou-se nos autos em novembro de 2022 (ID 66567598). Na fase de execução, a Exequente apresentou planilha de débito atualizada para R$ 18.198,23 (dezoito mil cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 68781518). Em 31 de março de 2023, o juízo deferiu o pedido e procedeu ao bloqueio online (ID 71193460). A operação resultou no bloqueio de R$ 1.870,87 (mil oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em uma conta do Banco Bradesco e R$ 656,72 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) em uma conta do Banco do Brasil. O Executado, por sua vez, peticionou (ID 71331041), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratavam de verbas de natureza salarial, e juntou seus contracheques como prova (ID 71331806). Em decisão proferida em abril de 2023 (ID 71987409), este Juízo reconheceu a natureza alimentar do valor bloqueado no Bradesco, determinando seu desbloqueio. Contudo, manteve a penhora sobre o montante de R$ 656,72 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) do Banco do Brasil, que foi transferido para conta judicial. Em nova manifestação, a Exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do Executado, informando que este exercia o cargo de assessor parlamentar na Câmara Municipal de Belo Jardim. O pedido foi acolhido por decisão (ID 77026063), e ofício foi expedido à referida Câmara (ID 77843107). Em resposta, a Câmara Municipal de Belo Jardim informou o depósito judicial de R$ 900,00 (novecentos reais), referente à competência de setembro de 2023 (ID 80606137). Todavia, na mesma comunicação, esclareceu que o Executado havia solicitado sua exoneração do cargo em 02 de outubro de 2023, frustrando a continuidade dos descontos (ID 80606139). Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, totalizando R$ 531,33 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) para a Exequente e R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) para o advogado, referentes aos valores inicialmente bloqueados no Banco do Brasil e aos R$ 900,00 da penhora de salário (IDs 77541347, 77542225, 87843143, 87843148, 99700697, 99702464). A última tentativa de bloqueio, datada de 08 de agosto de 2025, resultou na constrição de um valor irrisório de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos), o qual foi prontamente desbloqueado pelo juízo em face de sua ínfima quantia (ID 117369016). Em seguida, a parte exequente requereu consulta ao SNIPER, INFOSEG e CCS. É relatório. Decido O presente feito, que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Tais preceitos orientam não apenas a fase de conhecimento, mas também a fase executória, buscando uma solução rápida e eficaz para o litígio. Conforme detalhamento anexo, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), realizada em 12 de dezembro de 2025, indica a inexistência de bens em nome do Executado. No curso da execução, este Juízo empreendeu todos os esforços razoáveis e disponíveis para a localização de bens do Executado passíveis de penhora, a fim de garantir a satisfação do crédito da Exequente. Foram realizadas inúmeras diligências na busca patrimonial, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAJUD). O histórico processual demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento dos meios executórios. As buscas de ativos financeiros e a frustrada penhora de salário atestam a ausência de patrimônio idôneo e suficiente para fazer frente ao débito exequendo. A própria consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), realizada em 12 de dezembro de 2025, confirmou a inexistência de bens ou direitos em nome do Executado, conforme evidenciado no relatório anexo aos autos. Em relação aos pedidos remanescentes da Exequente, impõe-se a análise individualizada. A solicitação de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se justifica em caráter autônomo, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seus manuais e orientações, estabelece que as informações do referido cadastro são automaticamente consultadas no momento da utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Portanto, tais informações já foram, por intermédio das múltiplas ordens de bloqueio SISBAJUD emitidas, implicitamente verificadas. No que tange ao pleito de consulta ao Sistema INFOSEG, cumpre ressaltar que tal ferramenta, embora de grande valia para a integração de dados em âmbito nacional, tem como finalidade precípua a otimização das ações de segurança pública e inteligência. Sua natureza não se coaduna com a localização de patrimônio expropriável em execuções cíveis, que exigem informações de cunho financeiro e patrimonial. A utilização do INFOSEG para o fim pretendido pelo exequente desvirtuaria sua função específica e não apresentaria resultados efetivos para a satisfação do crédito, devendo, portanto, ser indeferida. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, este último com assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, após anos de tramitação e a utilização de todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens, incluindo sistemas avançados como o SNIPER e o SISBAJUD em reiteradas ocasiões, restou confirmada a inexistência de patrimônio do Executado passível de constrição que justifique a continuidade da demanda executória. A mera reiteração de consultas a sistemas já utilizados ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade buscada não alteraria o quadro de insolvência. Deste modo, a extinção da execução é medida que se impõe, ante o esgotamento dos meios de perseguição do patrimônio do devedor e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por ausência de bens penhoráveis do Executado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.