Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO SANTOS DE MIRANDA, NOEL CLEMENTINO DA SILVA, DENIS CARLOS PEREIRA DE SENA, JOSE RENE SANTOS DE CARVALHO, ROBERTO CANDIDO BATISTA, CARMENALDO BARBOSA SOARES, JOSE SERGIO TRINDADE DE LIMA, RICARDO DOS SANTOS MENDES, AGUINALDO MATIAS DE OLIVEIRA, MILTON BATISTA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DE HORA EXTRA. LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. REGIME REMUNERATÓRIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INFERIOR AO PERCENTUAL CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPB. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0816988-85.2020.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por EDUARDO AUGUSTO SANTOS DE MIRANDA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, na qual os autores, policiais militares, requereram a correção dos valores pagos a título de plantão extraordinário, com acréscimo de 50% sobre a hora normal trabalhada, bem como o ressarcimento das diferenças do período não prescrito. O juízo a quo entendeu que o plantão extraordinário e as horas extras possuem naturezas jurídicas distintas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação da jornada regular e aquele decorrente de regime de revezamento, com previsão e remuneração próprias, de forma que não há afronta ao art. 7º, XVI, da CF/88. Fundamentou-se, ainda, no peculiar regime jurídico dos militares e na ausência de previsão legal para pagamento de horas extras nesses casos, citando precedentes do TJPB. O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o plantão extraordinário, embora previsto em lei como prestação voluntária, é, na prática, compulsório, pois pode ocorrer mediante convocação, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.084/2010 e da Resolução nº 002/2017-GCG; (ii) tal compulsoriedade descaracteriza a voluntariedade e o equipara a serviço extraordinário, devendo ser remunerado com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, conforme art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, da CF/88; (iii) a lei estadual, ao prever o plantão extraordinário, não poderia estabelecer remuneração inferior à prevista constitucionalmente para serviço extraordinário; (iv) o processo foi instruído com documentos e fichas financeiras que comprovam as perdas; (v) há precedentes do TJPB reconhecendo o direito de reajuste em situações análogas. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado à correção da remuneração do plantão extraordinário, no patamar de 3/30 do vencimento por 24h, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Em sede de contrarrazões, o Estado da Paraíba defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) plantão extraordinário e hora extra têm naturezas jurídicas diversas, sendo aquele prestação voluntária realizada em período de folga, remunerada de forma específica pela Lei Estadual nº 9.084/2010; (ii) o cálculo já observa o percentual mínimo constitucional, pois incide sobre vencimento acrescido de gratificações permanentes; (iii) não há prova contábil de que o valor pago seja inferior a 50% da hora normal; (iv) verbas eventuais e indenizatórias, como o plantão extraordinário, não integram a base de cálculo de 13º salário e férias, conforme jurisprudência pacífica do STJ; (v) precedentes desta Corte e de outros tribunais reconhecem a regularidade da forma de remuneração adotada. Requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo o benefício da gratuidade à parte. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o serviço prestado pelos recorrentes, denominado “plantão extraordinário”, deve ser remunerado como hora extraordinária, acrescida de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, em razão de sua alegada natureza compulsória. A remuneração por Plantão Extraordinário aos Militares da Ativa neste Estado da Paraíba foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 9.084/2010, que, em seu art. 1º1, dispõe que os servidores, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo respectivo, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas. No julgamento de casos análogos ao destes autos, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha à natureza das horas extras, estas que seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber remuneração maior ao final do mês. Assim, a indenização pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar, estabelecida na referida Lei estadual n.º 9.084/2010, não constitui remuneração por hora extra laborada, mas, tão somente, de valor fixo legalmente estabelecido como premiação da Administração pelo serviço extraordinário prestado, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal do recebimento da vantagem requerida, qual seja, horas extras nos plantões extraordinários realizados, não há que ser reformada a Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA POR LABOR EM PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. VERBA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 9.084/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. A remuneração por Plantão Extraordinário aos Militares da Ativa do Estado da Paraíba foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 9.084/2010, que, em seu art. 1º, dispõe que os servidores, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo respectivo, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas. 2. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha à natureza das horas extras, estas que seriam devidas acaso o policial militar, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber remuneração maior ao final do mês. Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível. (TJPB, Apelação Cível 0815039-60.2019.8.15.2001, Relator: Des. Marcelo Romero da Fonseca Oliveira, Data de julgamento: 17/08/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas em razão do benefício da gratuidade já concedido. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator