Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841913-72.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Gomes Novo, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que exerce a função de professora e percebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 8.677,59 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Desse montante, são realizados descontos obrigatórios de R$ 1.827,85 (mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), resultando em renda líquida de R$ 6.849,74 (seis mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Menciona a incidência de descontos oriundos de contratos bancários que totalizam R$ 4.435,35 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondentes à aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) da sua renda líquida, o que, segundo a autora, compromete substancialmente sua subsistência e a de sua família. Relata, ainda, que é responsável pelo sustento familiar e que, em decorrência do referido comprometimento de sua renda, não está conseguindo arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde, moradia e transporte. Destaca que tentou resolver administrativamente a situação junto às instituições financeiras demandadas, sem obter êxito. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para que as promovidas sejam compelidas a limitar o desconto mensal a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 116551776 ao nº 116551792. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15. No que concerne à probabilidade do direito, vislumbra-se tal requisito na presente hipótese, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de seus contracheques (Ids nº 116551783, nº 116551785 e nº 116551787), que os descontos relativos aos empréstimos consignados ultrapassam o limite permitido da margem consignável. In casu, sendo a parte autora servidora pública estadual, a utilização da margem consignável de seus rendimentos é regulada pelo Decreto nº 42.673/2022, que alterou o Decreto nº 32.554/2011, estabelecendo o seguinte: “Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses. II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito” Nesse ínterim, considerando a remuneração bruta da autora no mês de junho (Id nº 116551787), deduzidos os descontos previstos em lei, observa-se que o percentual descontado pelas promovidas ultrapassa significativamente o limite legal. Quanto ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque o período de espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte requerente, que ficará privada, por expressivo lapso temporal, de considerável parcela de seus vencimentos, podendo afetar a sua própria subsistência e de seus familiares. Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: PROCESSUAL CIVIL. RESP Nº 1.863.973. TEMA REPETITIVO 1085. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. [...] 2. A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c. STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 3. O caso em tela possui a peculiar situação de completo endividamento do apelante, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que, na medida do possível, precisa ser contornado pelo Poder Judiciário. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07050065220228070018 1665301, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implica em qualquer proveito econômico à parte autora, devendo os débitos contraídos serem adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que as instituições financeiras promovidas restrinjam os descontos efetuados no contracheque da autora ao limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal, deduzidos os descontos legais, respeitado, no caso de cartão de crédito consignado, o limite específico de 10% (dez por cento), suspendendo em parte ou totalmente as parcelas que ultrapassem os referidos limites, na forma do Decreto nº 42.673/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a parte promovida, mandado em caráter de urgência. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Citem-se, pois, as instituições financeiras promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito