Arquivado Definitivamente09/01/2026, 10:29
Juntada de informação09/01/2026, 10:29
Determinado o arquivamento07/01/2026, 16:04
Conclusos para despacho17/12/2025, 06:42
Decorrido prazo de BERNARDO CAMPOS JORDACHE em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:06
Decorrido prazo de ISNAR CAMPOS TAVARES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:06
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:30
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 19/11/2025.19/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requisição ou Resposta entre instâncias - Em anexo, para conhecimento e providências, cópia do acórdão lançado no AGRAVO, interposto contra Decisão proferida no processo em referência, em curso nessa Unidade Judiciária.18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requisição ou Resposta entre instâncias - Em anexo, para conhecimento e providências, cópia do acórdão lançado no AGRAVO, interposto contra Decisão proferida no processo em referência, em curso nessa Unidade Judiciária.18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requisição ou Resposta entre instâncias - Em anexo, para conhecimento e providências, cópia do acórdão lançado no AGRAVO, interposto contra Decisão proferida no processo em referência, em curso nessa Unidade Judiciária.18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/11/2025, 12:02
Decorrido prazo de BERNARDO CAMPOS JORDACHE em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:27
Decorrido prazo de ISNAR CAMPOS TAVARES em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:27
Decorrido prazo de BERNARDO CAMPOS JORDACHE em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de ISNAR CAMPOS TAVARES em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:53
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. C. J.REPRESENTANTE: ISNAR CAMPOS TAVARES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL GABINETE VIRTUAL SENTENÇA B. C. J., neste ato representado por sua genitora ISNAR CAMPOS TAVARES, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado para seu desenvolvimento. Aduz que há mais de três anos, o infante realiza seu tratamento na Clínica Pro-Kids a qual já estabeleceu sólidos e essenciais vínculos terapêuticos. Alega que a operadora o informou unilateralmente a mudança do local de tratamento para uma nova credenciada, a "Rede Reviver" e que, diante da mudança de clínica estaria com o tratamento prejudicado requerendo, ao final, para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica PRO-KIDS, com a sua confirmação no provimento final e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 118536621). Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 122830796) alegando, em síntese, que a genitora da menor mostra inexplicável resistência à mudança de clínica, sem mostrar-se aberta a conhecer o novo ambiente da Operadora, em rede própria, montado exclusivamente para oferecer tratamento de ponta aos autistas, não se recusando a fornecer o tratamento ou a sua continuidade pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 124269019. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. C. J.REPRESENTANTE: ISNAR CAMPOS TAVARES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL GABINETE VIRTUAL SENTENÇA B. C. J., neste ato representado por sua genitora ISNAR CAMPOS TAVARES, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado para seu desenvolvimento. Aduz que há mais de três anos, o infante realiza seu tratamento na Clínica Pro-Kids a qual já estabeleceu sólidos e essenciais vínculos terapêuticos. Alega que a operadora o informou unilateralmente a mudança do local de tratamento para uma nova credenciada, a "Rede Reviver" e que, diante da mudança de clínica estaria com o tratamento prejudicado requerendo, ao final, para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica PRO-KIDS, com a sua confirmação no provimento final e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 118536621). Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 122830796) alegando, em síntese, que a genitora da menor mostra inexplicável resistência à mudança de clínica, sem mostrar-se aberta a conhecer o novo ambiente da Operadora, em rede própria, montado exclusivamente para oferecer tratamento de ponta aos autistas, não se recusando a fornecer o tratamento ou a sua continuidade pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 124269019. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. C. J.REPRESENTANTE: ISNAR CAMPOS TAVARES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL GABINETE VIRTUAL SENTENÇA B. C. J., neste ato representado por sua genitora ISNAR CAMPOS TAVARES, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado para seu desenvolvimento. Aduz que há mais de três anos, o infante realiza seu tratamento na Clínica Pro-Kids a qual já estabeleceu sólidos e essenciais vínculos terapêuticos. Alega que a operadora o informou unilateralmente a mudança do local de tratamento para uma nova credenciada, a "Rede Reviver" e que, diante da mudança de clínica estaria com o tratamento prejudicado requerendo, ao final, para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica PRO-KIDS, com a sua confirmação no provimento final e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 118536621). Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 122830796) alegando, em síntese, que a genitora da menor mostra inexplicável resistência à mudança de clínica, sem mostrar-se aberta a conhecer o novo ambiente da Operadora, em rede própria, montado exclusivamente para oferecer tratamento de ponta aos autistas, não se recusando a fornecer o tratamento ou a sua continuidade pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 124269019. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido14/10/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:50
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
Conclusos para julgamento09/10/2025, 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/10/2025, 12:48
Determinada a redistribuição dos autos09/10/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 13:40
Conclusos para julgamento30/09/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:55
Juntada de Petição de réplica29/09/2025, 18:27
Decorrido prazo de ISNAR CAMPOS TAVARES em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 15:28
Decorrido prazo de BERNARDO CAMPOS JORDACHE em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/09/2025, 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846078-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846078-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846078-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 18:42
Juntada de Petição de contestação04/09/2025, 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/09/2025, 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/08/2025, 15:23
Expedição de Certidão.16/08/2025, 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isnar Campos Tavares, na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, B. C. J., em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Relata a parte autora que o menor, nascido em 08/10/2021, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento terapêutico contínuo e especializado. Alega que, há mais de três anos, realiza tal tratamento na Clínica Pro-Kids, local onde o infante já teria desenvolvido vínculo com a equipe multidisciplinar, conforme a prescrição médica. Afirma, contudo, que a ré, de forma abusiva, passou a criar barreiras à continuidade do tratamento. Destaca que a autorização para as terapias do mês de julho de 2025 foi concedida apenas no dia 21, o que teria ocasionado interrupção de três semanas. Informa ainda que a operadora encaminhou o autor para outra clínica credenciada, denominada Rede Reviver, cujo atendimento, segundo a genitora, seria instável, sem garantia de equipe fixa. Sustenta que tal conduta caracteriza descontinuidade indevida do tratamento, causando grave prejuízo ao desenvolvimento da criança, especialmente por se tratar de paciente com TEA, para quem a previsibilidade, a rotina e o vínculo terapêutico seriam essenciais. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento do autor na Clínica Pro-Kids, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o exame dos documentos trazidos com a inicial, aliado aos argumentos apresentados, não autoriza, ao menos neste juízo de cognição sumária, o deferimento da medida. A controvérsia diz respeito ao descredenciamento da Clínica Pro-Kids pela operadora de plano de saúde e ao redirecionamento do tratamento para outra clínica pertencente à rede credenciada. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Tribunais Superiores, é clara no sentido de que é facultada à operadora a substituição de entidades hospitalares ou clínicas credenciadas, desde que haja substituição por prestador equivalente e comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízo com a mudança, não se demonstrou a inexistência de clínica equivalente ou a ausência de comunicação prévia do descredenciamento. Ao contrário, os documentos apresentados evidenciam que houve autorização para realização das terapias em clínica credenciada — ainda que descentralizada — o que, por si só, afasta a obrigação da operadora de manter vínculo com estabelecimento específico anteriormente referenciado. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032930 SP 2022/0325560-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Destacamos. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Apelação cível. Plano de saúde. Descredenciamento de clínica. Substituição por equivalente. Necessidade de comunicação prévia. Cumprimento dos requisitos legais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a UNIMED JOÃO PESSOA. O pedido consistia na manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar do menor em clínica descredenciada, sob alegação de vínculo terapêutico consolidado e ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano de saúde. A sentença reconheceu que houve comunicação prévia do descredenciamento e que foram oferecidas clínicas substitutas com tratamento equivalente, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode descredenciar prestador de serviço durante o curso do tratamento, desde que substituído por outro equivalente e com comunicação prévia; (ii) estabelecer se a existência de vínculo terapêutico e a descentralização do tratamento justificam a obrigatoriedade de manutenção do custeio em clínica descredenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 autoriza o descredenciamento de prestadores de serviço desde que haja substituição por equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias, o que se verificou no caso concreto. 4. O plano de saúde indicou novas clínicas com serviços equivalentes e não houve prova de negativa de continuidade do tratamento, apenas mudança de local de atendimento. 5. O desconforto causado pela descentralização das terapias não caracteriza, por si só, excepcionalidade suficiente para obrigar a operadora a custear tratamento em clínica descredenciada. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do descredenciamento desde que haja substituição equivalente e comunicação prévia, mesmo nos casos em que o descredenciamento parte da clínica e não da operadora. 7. Inexistente demonstração de urgência ou inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, não se configura obrigação de manutenção do vínculo com clínica descredenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde pode descredenciar clínica conveniada durante o curso do tratamento desde que a substitua por prestador equivalente e comunique o consumidor com 30 dias de antecedência. 2. A existência de vínculo terapêutico e a descentralização do atendimento não obrigam a operadora a manter o custeio do tratamento em clínica descredenciada quando há alternativas equivalentes na rede credenciada. 3. A obrigatoriedade de custeio em clínica fora da rede restrita-se a hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de tratamento equivalente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e § 1º; CPC, arts. 487, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2032930/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023. (0804926-65.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025). Também não se extrai, dos autos, que a Rede Reviver não seja apta a prestar os serviços necessários, tampouco há prova cabal de que a operadora tenha se negado a custear o tratamento do autor. A mudança de clínica credenciada, por mais incômoda ou sensível que possa ser, não representa, por si só, violação ao direito à saúde ou à continuidade terapêutica, sobretudo se respeitados os critérios de equivalência e de comunicação exigidos em lei. A questão relativa à eventual quebra de vínculo terapêutico com profissionais específicos, embora mereça análise mais aprofundada no mérito, não se mostra suficiente, neste momento inicial, para afastar a legalidade da conduta da operadora. Assim, à míngua de prova inequívoca da ineficiência da rede substitutiva, da ausência de comunicação válida ou de risco iminente e concreto à saúde do menor decorrente da mudança, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, que impõe à operadora a obrigação de custear atendimento em clínica específica não mais integrante da rede.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. Por tratar-se de direito de menor de idade, concedo a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846078-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isnar Campos Tavares, na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, B. C. J., em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Relata a parte autora que o menor, nascido em 08/10/2021, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento terapêutico contínuo e especializado. Alega que, há mais de três anos, realiza tal tratamento na Clínica Pro-Kids, local onde o infante já teria desenvolvido vínculo com a equipe multidisciplinar, conforme a prescrição médica. Afirma, contudo, que a ré, de forma abusiva, passou a criar barreiras à continuidade do tratamento. Destaca que a autorização para as terapias do mês de julho de 2025 foi concedida apenas no dia 21, o que teria ocasionado interrupção de três semanas. Informa ainda que a operadora encaminhou o autor para outra clínica credenciada, denominada Rede Reviver, cujo atendimento, segundo a genitora, seria instável, sem garantia de equipe fixa. Sustenta que tal conduta caracteriza descontinuidade indevida do tratamento, causando grave prejuízo ao desenvolvimento da criança, especialmente por se tratar de paciente com TEA, para quem a previsibilidade, a rotina e o vínculo terapêutico seriam essenciais. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento do autor na Clínica Pro-Kids, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o exame dos documentos trazidos com a inicial, aliado aos argumentos apresentados, não autoriza, ao menos neste juízo de cognição sumária, o deferimento da medida. A controvérsia diz respeito ao descredenciamento da Clínica Pro-Kids pela operadora de plano de saúde e ao redirecionamento do tratamento para outra clínica pertencente à rede credenciada. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Tribunais Superiores, é clara no sentido de que é facultada à operadora a substituição de entidades hospitalares ou clínicas credenciadas, desde que haja substituição por prestador equivalente e comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízo com a mudança, não se demonstrou a inexistência de clínica equivalente ou a ausência de comunicação prévia do descredenciamento. Ao contrário, os documentos apresentados evidenciam que houve autorização para realização das terapias em clínica credenciada — ainda que descentralizada — o que, por si só, afasta a obrigação da operadora de manter vínculo com estabelecimento específico anteriormente referenciado. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032930 SP 2022/0325560-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Destacamos. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Apelação cível. Plano de saúde. Descredenciamento de clínica. Substituição por equivalente. Necessidade de comunicação prévia. Cumprimento dos requisitos legais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a UNIMED JOÃO PESSOA. O pedido consistia na manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar do menor em clínica descredenciada, sob alegação de vínculo terapêutico consolidado e ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano de saúde. A sentença reconheceu que houve comunicação prévia do descredenciamento e que foram oferecidas clínicas substitutas com tratamento equivalente, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode descredenciar prestador de serviço durante o curso do tratamento, desde que substituído por outro equivalente e com comunicação prévia; (ii) estabelecer se a existência de vínculo terapêutico e a descentralização do tratamento justificam a obrigatoriedade de manutenção do custeio em clínica descredenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 autoriza o descredenciamento de prestadores de serviço desde que haja substituição por equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias, o que se verificou no caso concreto. 4. O plano de saúde indicou novas clínicas com serviços equivalentes e não houve prova de negativa de continuidade do tratamento, apenas mudança de local de atendimento. 5. O desconforto causado pela descentralização das terapias não caracteriza, por si só, excepcionalidade suficiente para obrigar a operadora a custear tratamento em clínica descredenciada. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do descredenciamento desde que haja substituição equivalente e comunicação prévia, mesmo nos casos em que o descredenciamento parte da clínica e não da operadora. 7. Inexistente demonstração de urgência ou inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, não se configura obrigação de manutenção do vínculo com clínica descredenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde pode descredenciar clínica conveniada durante o curso do tratamento desde que a substitua por prestador equivalente e comunique o consumidor com 30 dias de antecedência. 2. A existência de vínculo terapêutico e a descentralização do atendimento não obrigam a operadora a manter o custeio do tratamento em clínica descredenciada quando há alternativas equivalentes na rede credenciada. 3. A obrigatoriedade de custeio em clínica fora da rede restrita-se a hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de tratamento equivalente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e § 1º; CPC, arts. 487, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2032930/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023. (0804926-65.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025). Também não se extrai, dos autos, que a Rede Reviver não seja apta a prestar os serviços necessários, tampouco há prova cabal de que a operadora tenha se negado a custear o tratamento do autor. A mudança de clínica credenciada, por mais incômoda ou sensível que possa ser, não representa, por si só, violação ao direito à saúde ou à continuidade terapêutica, sobretudo se respeitados os critérios de equivalência e de comunicação exigidos em lei. A questão relativa à eventual quebra de vínculo terapêutico com profissionais específicos, embora mereça análise mais aprofundada no mérito, não se mostra suficiente, neste momento inicial, para afastar a legalidade da conduta da operadora. Assim, à míngua de prova inequívoca da ineficiência da rede substitutiva, da ausência de comunicação válida ou de risco iminente e concreto à saúde do menor decorrente da mudança, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, que impõe à operadora a obrigação de custear atendimento em clínica específica não mais integrante da rede.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. Por tratar-se de direito de menor de idade, concedo a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/08/2025, 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. C. J. - CPF: 144.999.734-14 (AUTOR).08/08/2025, 10:45
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (REU)08/08/2025, 10:45
Não Concedida a Medida Liminar08/08/2025, 10:45
Determinada diligência08/08/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/08/2025, 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2025, 12:38
Distribuído por sorteio07/08/2025, 12:38