Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO PRUDENCIO
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801491-19.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de reanálise do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pela parte Autora, LEONARDO PRUDENCIO. Em despacho anterior (ID 119331797), este Juízo determinou a intimação da parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Na ocasião, ressaltou-se que a declaração de pobreza estabelece apenas mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O Autor foi intimado a emendar a inicial, e, em resposta (ID 122937844, 08/09/2025), juntou documentos de comprovação, incluindo contracheques, extratos bancários (Bradesco e CEF), e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A parte Autora argumenta que seu valor líquido recebido é condizente apenas com o necessário para sua manutenção, e que arcar com as custas processuais prejudicaria o sustento próprio e de sua família. A Gratuidade da Justiça pode ser concedida à pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Contudo, a presunção de veracidade dessa alegação é relativa. O juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Analisando os documentos financeiros acostados, observa-se o seguinte: 1. Remuneração Mensal: O Autor, Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, apresentou contracheques recentes com valores líquidos significativos: Agosto de 2025: R$ 5.885,54. Julho de 2025: R$ 7.314,31. Junho de 2025: R$ 3.829,51. 2. Rendimentos Anuais: O total de Rendimentos Tributáveis do Autor no Exercício 2025 (Ano-Calendário 2024) foi de R$ 45.677,54. 3. Movimentação Financeira: Os extratos bancários da conta corrente do Bradesco (Agência 2007 | Conta 23893-7) demonstram movimentações financeiras compatíveis com a remuneração média apresentada, incluindo depósitos salariais (R$ 5.885,54 em 29/08/2025 e R$ 7.314,31 em 31/07/2025) e diversos pagamentos e transferências PIX de valores variados. Os rendimentos líquidos apresentados pelo Autor, que giram em torno de R$ 4.000,00 a R$ 7.300,00 mensais nos meses de junho a agosto de 2025, e anualmente em R$ 45.677,54, configuram um patamar de renda que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta para arcar com as custas de uma causa avaliada em R$ 10.898,28. Embora a parte Autora invoque jurisprudência que concedeu o benefício a policiais militares com rendas líquidas mais baixas (R$ 770,74 a R$ 4.614,01), os documentos juntados aos autos pelo próprio Autor indicam uma capacidade financeira que supera consideravelmente os limites de hipossuficiência, demonstrando que a retenção do valor das custas processuais não comprometeria seu sustento próprio ou de sua família nos termos da lei. A documentação apresentada, ao invés de comprovar a insuficiência, demonstra capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, afastando, assim, a presunção relativa de hipossuficiência.
Ante o exposto, por não restarem comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e por haver nos autos elementos que evidenciam a capacidade financeira da parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. INTIME-SE o Autor, por seu procurador, para que recolha as custas e despesas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito