Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA CANTALICE COUTO.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801649-78.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
Vistos, etc. Dispensado o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc. II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, CF) e, as regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc. IX, CF), senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” No âmbito municipal, a contratação por excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (INGÁ), que assim dispõe, in verbis: In casu, verifico que a parte promovente foi contratada pelo município promovido para exercer a função de farmacêutica, com contrato que perdurou de fevereiro a dezembro de 2024, consoante extrato Sagres anexado ao id 113789745, ou seja, o vínculo precário perdurou por menos de 12 meses. Inconteste, portanto, que as partes mantiveram vínculo jurídico-administrativo. Consoante doutrina abalizada, o ato administrativo se reveste de presunção (relativa) de legitimidade e veracidade, que somente é afastada mediante comprovação em sentido contrário, de modo a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, a parte autora não de desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade apontada (art. 373, inc. I, CPC), sendo aplicável a máxima jurídica ‘Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt’ (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar). Explico. Consoante entendimento desta e. Corte Estadual, “É ônus do autor a prova da nulidade de sua contratação, sendo insuficiente para tanto o fato de não haver sido precedida de concurso público, ante a possibilidade de celebração de contratos por excepcional interesse público sem a prévia realização de processo seletivo. Inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.”1. (grifei) Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), que cede diante de prova em contrário, senão vejamos: “(…). 9. Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha; (...)” (TJRJ - APL: 00023977020128190078, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, J. 13/09/2014, 22ª CÂMARA CIVEL, DJ 16/09/2014). Sobre o tema, leciona Di Pietro2 que: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” Nessa esteira, ensina Carvalho Filho3, in verbis: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ68. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.69”. Não se vislumbra, no caso em desate, que tenha ocorrido sucessivas prorrogações, como exige a jurisprudência (Precedentes4), ou que a contratação não tenha observado o excepcional interesse público. Como já sobredito, a irregularidade do ato administrativo (contratação temporária) não pode ser presumida, pelo contrário, deve restar cabalmente comprovada, o que não ocorreu. Eventuais prorrogações sucessivas do contrato do autor afastariam o caráter da temporariedade na prestação do serviço público e o inquinaria de nulidade, todavia, na hipótese, o vínculo não extrapolou 18 (dezoito) meses. Não olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.4785, reconheceu a repercussão geral (Tema 191) e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Inclusive, ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS6), a Suprema Corte novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito apenas à percepção do FGTS, reconhecendo indevido o pagamento das demais verbas rescisórias. A posição reafirmada pela e. Corte, quanto à aplicação do entendimento adotado nos Temas 191 e 308 aos contratos temporários, ao assentar no julgamento do Tema 916 (RE n° 765.3207) que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Este entendimento é seguido em diversos julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel. Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 10-05-2018). É de se entender, in casu, que não restou evidenciado qualquer vício no vínculo existente entre as partes e que o prazo de contratação não excedeu o razoável, como exceção à regra do concurso público. A título exemplificativo, a Lei n° 8.745/93, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal”, considera como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras possibilidades, admissão de professor substituto e professor visitante (art. 2°, inc. IV)8. Prevê, para esta hipótese, prazo de contratação por 01 (um) ano (art. 4° inc. II)9, sendo permitida a prorrogação desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos (art. 4°, p. único, inc. I)10. Considerando, portanto, que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e que não houve extrapolação de prazo razoável para a contratação temporária, não há que falar em nulidade dos contratos, restando, em consequência, prejudicada a pretensão autoral de recebimento de verbas de FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Corroborando o exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PACTO NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO A VERBAS DO FGTS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - O direito à percepção de verbas do FGTS se configurará na hipótese em que o contrato por tempo determinado for renovado sucessivamente, revelando desconformidade com seus preceitos de regência constantes no art. 37, IX, da CRFB/88; - Tendo em vista que o apelado laborou para o recorrente por menos de 1 (um) ano, não havendo notícias de prorrogações de seu contrato temporário, fora respeitado o caráter transitório e excepcional consignado no sobredito art. 37, inciso IX, da Magna Carta; - Não restou evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública no caso em tela, motivo pelo qual afastado está o direito do recorrido ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC: 00004232020168047500 AM, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, J. 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ 17/07/2020). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIFERENTES PERÍODOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURADO. FGTS. RECLAMAÇÃO COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/2013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC nº 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020). Portanto, não faz jus a parte autora às verbas pleiteadas. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 17 de dezembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO 1TJPB - APL: 00025195620098150351, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, J. 20/10/2015, 4A CIVEL. 2Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 278. 3Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 185. 4“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, J. 07/06/2018, T1, DJe 15/06/2018). grifei 5“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01-03-2013). 6“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF – RE 705.140/RS, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, J. 28/08/2014). 7“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados.” (STF - RE 765.320 ED/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, J. 11/09/2017). 8Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 9Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...) II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; 10Art. 4° (…). Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;