Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801728-70.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal brasileiro e no artigo 62 da Lei de Contravenções Penais. Segundo o Termo Circunstanciado, no dia 08 de julho de 2023, em Salgado de São Félix/PB, Severino Batista do Nascimento teria se apresentado publicamente em estado de embriaguez, praticando atos de desobediência e perturbação do trabalho ou sossego alheios. Inicialmente, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Em audiência preliminar, a transação penal foi aceita por Severino Batista do Nascimento e homologada por sentença (ID 99128735), estabelecendo-se como medida a prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses na Policlínica Municipal de Salgado de São Félix/PB, situada na Rua José Silveira, s/n, Centro. Conforme certidão cartorária de ID 114528872, houve o cumprimento integral da transação pelo autor do fato, consoante Ofício nº 509/2024 e registros de frequência de ID 104816589. O Ministério Público, através de requerimento de ID 115284296, pugna pela extinção do presente feito, considerando o cumprimento integral da transação penal, comunicando-se ao Cartório para fins do disposto no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL A transação penal foi homologada em 26 de agosto de 2024, estabelecendo-se a prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses na Policlínica Municipal de Salgado de São Félix/PB. Conforme Ofício nº 509/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Salgado de São Félix (ID 104816589), Severino Batista do Nascimento cumpriu integralmente o serviço determinado na Policlínica Municipal, pelo período estabelecido, como demonstram os registros de frequência anexos ao documento. A certidão cartorária de ID 114528872, atesta de forma inequívoca o cumprimento da transação pelo autor do fato. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 estabelece: "§ 4º Cumprida ou aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz para homologação." Complementarmente, o § 6º do mesmo dispositivo determina: "§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 5º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo exclusivamente ao interessado o direito de propor ação cível." O cumprimento integral da transação penal homologada implica na extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de consequência jurídica automática que dispensa ato judicial específico, cabendo ao magistrado apenas declarar situação já consolidada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 115284296, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em razão do cumprimento integral da transação penal homologada. DETERMINO: 1 - O arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo; 2 - A comunicação ao Ministério Público do trânsito em julgado da presente decisão; 3 - A comunicação à Secretaria Municipal de Saúde de Salgado de São Félix/PB sobre o cumprimento integral da medida aplicada. Após o cumprimento integral das determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito