Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. L. F.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que, após a apresentação da contestação, as partes peticionaram nos autos apresentando minuta de acordo. O juiz verificou a regular representação das partes por seus advogados e analisou a validade da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo exige a presença de requisitos formais, como a regular representação das partes e a inexistência de vícios na manifestação de vontade. 4. Estando as partes devidamente representadas por advogados constituídos e não havendo impedimentos legais, é cabível a homologação do acordo firmado. 5. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo regularmente firmado entre as partes implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 2. A verificação da capacidade postulatória e da inexistência de vícios na transação é suficiente para permitir a homologação do acordo. 3. A dispensa de custas e a fixação de honorários devem observar os termos expressamente ajustados pelas partes no instrumento homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857315-33.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 107521771). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 107521771, para surtir seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO