Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851434-22.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARTA LUZIA DE ALBUQUERQUE RANGEL
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo PBPREV acerca do cumprimento da obrigação de fazer. A discordância entre as partes reside no exato valor na implantação/cumprimento da obrigação de fazer relativa à verba "anuênios" da Polícia Militar. A PBPREV alega, em suma, que houve a determinação em Acórdão transitado em julgado para proceder com o descongelamento do referido adicional quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003,em observância ao art. 161 da LC 39/85. Assim em dezembro de 2003 seu vencimento era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sobre ele incide 15% (quinze por cento) referente ao adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) a cada 1(um) ano de serviço prestado. Deste modo, 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos de dezembro de 2003 é igual a R$ 36,00 (trinta e seis reais), exatamente o valor do adicional por tempo de serviço que ela recebia à época. Ao passar para a inatividade o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) era de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo em vista os reajustes gerais posteriores, o qual foi incorporado aos proventos da aposentadoria, que atualmente é de R$ 2.966,70 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Por outra lado, a parte exequente defende que o cumprimenta da obrigação de fazer da diferença sobre o Adicional Por Tempo de Serviço, foi realizada pelo executado em contradição aos termos contidos no Acordão, que, diga-se de passagem, deu provimento ao Apelo para determinar a implantação do Adicional Por Tempo de Serviço nos termos contidos no art. 161 da Lei Complementar 39/85. Afirma que teve sua data de admissão em 1986, tendo alcançado nos parâmetros estabelecidos no artigo 161 da LC 39/85 o percentual de 9% em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar 58/2003. Neste sentido, deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 228,92 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) o que corresponde a 9% de sua retribuição atual. Apontando erro nas informações prestadas pela PBPREV, uma vez no que diz respeito à incidência, a Lei Complementar 39/85 em seu artigo 161 deixa claro que o Adicional Por Tempo de Serviço é incidente sobre a Retribuição do servidor, composta dos Vencimentos + Vantagens, conforme dispõe os arts. 143 e 144 da mesma lei. É o breve relato. DECIDO. Para resolver a discordância entre as partes quanto à obrigação de fazer, faz-se necessário observar os exatos termos do título executivo judicial. Em princípio, destaco que o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença anteriormente proferida determinando: Nesse sentido, o art. 161 da LC 39/85 dispõe que: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes. Assim, tendo a parte autora/exequente sido admitida em 1986 (ID 58880033), em 30 de dezembro de 2003, detinha 03 (três) quinquenios, devendo incidir, portanto o percentual e 9% (nove por cento) sobre a sua restituição. Acerca do que engloba a restituição, a própria LC 39/85 em seu art. 144 leciona que: Art. 144- Retribuição é o conjunto de direitos de natureza pecuniária do funcionário, compreendendo o vencimento e as vantagens. Portanto, o percentual supracitado deve incidir não só sobre o vencimento, conforme apontado pela PBPREV, mas deve-se incluir as demais vantagens de natureza pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, determino que a PBPREV proceda com o cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do art. 161 da LC 39/85, no percentual de 9% a incidir sobre a retribuição da exequente, incluindo vencimento e demais vantagens. Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte impugnante ao pagamento de custas honorários de advogado, a serem arbitrados após liquidação da sentença. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito