Arquivado Definitivamente30/09/2025, 10:12
Transitado em Julgado em 22/09/202530/09/2025, 10:11
Decorrido prazo de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:45
Decorrido prazo de ALINE LOPES DA SILVA VIANA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:45
Juntada de Petição de comunicações01/09/2025, 14:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.01/09/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826952-34.2022.8.15.2001.
AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
REU: JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, ALINE LOPES DA SILVA VIANA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA. No curso do processo, as partes celebraram acordo com reconhecimento da dívida e previsão de pagamento parcelado mediante desconto consignado. A parte autora informou o cumprimento regular da avença e requereu a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes e iniciado seu cumprimento, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA, visando à cobrança da quantia de R$ 1.939,21 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), referente a faturas de fornecimento de gás natural não adimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, prevendo o reconhecimento da dívida pela executada e a sua forma de pagamento parcelado (iD. 113765107). A parte exequente, por meio da petição retro, noticiou que o acordo está sendo regularmente cumprido e pugnou pela suspensão do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos ou ajuizar nova execução em caso de descumprimento do ajuste. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826952-34.2022.8.15.2001.
AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
REU: JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, ALINE LOPES DA SILVA VIANA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA. No curso do processo, as partes celebraram acordo com reconhecimento da dívida e previsão de pagamento parcelado mediante desconto consignado. A parte autora informou o cumprimento regular da avença e requereu a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes e iniciado seu cumprimento, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA, visando à cobrança da quantia de R$ 1.939,21 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), referente a faturas de fornecimento de gás natural não adimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, prevendo o reconhecimento da dívida pela executada e a sua forma de pagamento parcelado (iD. 113765107). A parte exequente, por meio da petição retro, noticiou que o acordo está sendo regularmente cumprido e pugnou pela suspensão do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos ou ajuizar nova execução em caso de descumprimento do ajuste. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826952-34.2022.8.15.2001.
AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
REU: JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, ALINE LOPES DA SILVA VIANA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA. No curso do processo, as partes celebraram acordo com reconhecimento da dívida e previsão de pagamento parcelado mediante desconto consignado. A parte autora informou o cumprimento regular da avença e requereu a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes e iniciado seu cumprimento, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em face de JKAL SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e ALINE LOPES DA SILVA VIANA, visando à cobrança da quantia de R$ 1.939,21 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), referente a faturas de fornecimento de gás natural não adimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, prevendo o reconhecimento da dívida pela executada e a sua forma de pagamento parcelado (iD. 113765107). A parte exequente, por meio da petição retro, noticiou que o acordo está sendo regularmente cumprido e pugnou pela suspensão do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos ou ajuizar nova execução em caso de descumprimento do ajuste. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação27/08/2025, 11:43
Conclusos para despacho02/06/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 19:29
Indeferido o pedido de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS - CNPJ: 00.371.600/0001-66 (AUTOR)17/02/2025, 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:38
Conclusos para decisão09/12/2024, 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/12/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 10:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. O prazo requerido na petição de id 91870245 há muito escoou, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que dê impulsionamento útil à demanda, requerendo o que de fato resulte em andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito21/10/2024, 00:00
Expedição de Carta.18/10/2024, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/10/2024, 12:55
Outras Decisões17/10/2024, 22:28
Conclusos para despacho17/07/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90291693 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da ré JKAL SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIREL, a fim de que se proceda com nova tentativa de citação. Após o cumprimento do acima exposto, VOLTEM-ME os autos conclusos15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2024, 05:37
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 11:46
Conclusos para decisão16/11/2023, 08:10
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.19/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826952-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 07:14
Ato ordinatório praticado17/07/2023, 07:13
Juntada de certidão de decurso de prazo17/07/2023, 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/02/2023, 07:54
Decorrido prazo de ALINE LOPES DA SILVA VIANA em 11/08/2022 23:59.13/08/2022, 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/07/2022, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2022, 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2022, 23:03
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 16:52
Deferido o pedido de13/05/2022, 10:30
Distribuído por sorteio12/05/2022, 15:23