Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0801123-30.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica. A pessoas física tem presunção legal de hipossuficiência. O mesmo não se pode dizer da sociedade empresarial. Vejam-se os seguintes precedentes do STJ: Terceira Turma, AgRg no REsp nº1228795-MG, DJe 13/08/2012; e Quarta Turma, AgRg no AREsp nº272793-MG DJe 26/03/2013. No caso em apreço, analisando detidamente a documentação colacionada pelo requerente, verifica-se que os elementos apresentados não corroboram a alegada insuficiência de recursos. Conforme a CTPS Digital (ID. 102907172), o autor CLEYTON RODRIGUES DE ANDRADE formalizou contrato de trabalho em 01/08/2024 com a empresa RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A., figurando como "Ocupação inicial: 724205 - MONTADOR DE ESTRUTURAS METALICAS". Importante ressaltar que a última remuneração informada (09/2024) para este vínculo empregatício foi de R$ 7.296,02, conforme ID. 102907172 - Pág. 1. Tal valor, percebido mensalmente, indica uma capacidade contributiva que ultrapassa o patamar de hipossuficiência usualmente admitido para a concessão da benesse. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Exercício 2022, Ano-Calendário 2021 (ID. 104049261) do autor demonstra: A existência de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica no montante de R$ 20.150,21 no ano-calendário de 2021, oriundos da mesma empresa RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A., o que sinaliza uma estabilidade de vínculo e rendimento. Um patrimônio financeiro significativo em Bens e Direitos, com destaque para uma Caderneta de Poupança junto ao Banco Bradesco S.A. que, em 31/12/2021, apresentava saldo de R$ 18.490,41, representando um aumento substancial em relação ao saldo de 31/12/2020 (R$ 441,59). A capacidade de acumular tal valor em poupança, mesmo que em crescimento, descaracteriza a situação de penúria financeira. A participação em Dívidas e Ônus Reais relativas a dois consórcios de caminhão/trator, cujos valores em 31/12/2021 somavam R$ 91.983,69, com pagamentos efetuados no ano de 2021 que totalizaram R$ 23.782,84 (ID. 104049261 - Pág. 3). Embora sejam dívidas, a assunção e a capacidade de honrar parcelas de consórcios de tal vulto, relativos a bens de significativo valor, são indicadores de uma saúde financeira incompatível com a miserabilidade legal exigida para a concessão da justiça gratuita. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando há elementos nos autos que a desconstituem. Nesse sentido, a demonstração de rendimentos mensais superiores à faixa de isenção de imposto de renda e a posse de bens e dívidas que denotam um certo poder aquisitivo ou capacidade de endividamento e pagamento, mesmo que sob esforço, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, e em face da análise dos documentos acostados aos autos que evidenciam a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça a CLEYTON RODRIGUES DE ANDRADE. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito