Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANAILTON DE LACERDA NUNES.
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO
Processo n. 0805062-28.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANAILTON DE LACERDA NUNES em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à liberação de carta de crédito consorcial para aquisição de imóvel. Narra o autor, em síntese, que aderiu a um consórcio imobiliário administrado pela Embracon e, após o pagamento de parcelas e a oferta de um lance, foi contemplado com a carta de crédito, no entanto, ao escolher um imóvel para aquisição, intermediado pela Realiza Empreendimentos Imobiliários, surgiu um impasse, qual seja: a Embracon exigiu a documentação completa de todos os quatro coproprietários do imóvel, tendo a Realiza se recusado a fornecê-la, sustentando que o processo deveria ocorrer exclusivamente em nome da imobiliária para evitar burocracia. Assim, diante dessa divergência, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Embracon fosse compelida a efetuar o pagamento da carta de crédito em conta bancária do condomínio ou da imobiliária Realiza, ou, alternativamente, que a Realiza fosse obrigada a apresentar os documentos dos coproprietários. Determinada a emenda à inicial a fim de regularizar o endereçamento, da inicial, bem como para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (ID 119326556). O autor juntou documentos (ID 121064712). Nova decisão (ID 123688576) foi proferida, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico do pedido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Autor apresentou nova petição de emenda à inicial retificando o valor da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 164.984,46 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao crédito disponível para faturamento do consórcio. Vieram os autos conclusos para análise. I- DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, recebo a emenda à inicial e procedo, nesta data, com a alteração do valor da causa, fazendo constar o valor R$ 164.984,46 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao crédito disponível para faturamento do consórcio. II-DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e para comprovar seu estado de hipossuficiência juntou vasta documentação comprobatória de sua situação financeira. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Já o § 3º do mesmo artigo estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o Autor, apresentou documentos que demonstram de forma cristalina a sua hipossuficiência econômica, es especial, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e extratos bancários da conta Pessoa Física e Jurídica, bem como faturas de cartão de crédito que demonstram gastos consideráveis e a necessidade de parcelamentos e pagamentos mínimos, corroborando a alegação de que os recursos do autor são integralmente direcionados ao custeio de suas despesas essenciais e de sua família. No presente caso, a análise conjunta dos documentos apresentados permite concluir que, embora o autor possua alguma movimentação financeira, seus recursos são limitados e comprometidos com despesas essenciais, tornando-o hipossuficiente para suportar os custos de um processo judicial de valor de causa considerável (R$ 164.984,46) sem prejuízo de sua subsistência. Dessa forma, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude. Explico: Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que a parte requerente demonstre a probabilidade de existência do direito invocado, ou seja, que as alegações fáticas e jurídicas apresentem um grau de verossimilhança que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. No caso em apreço, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela a ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem as alegações essenciais para a configuração do direito pleiteado. Primeiramente, o autor fundamenta seu pedido na suposta contemplação em um consórcio imobiliário administrado pela Embracon, o que lhe daria direito à carta de crédito. Contudo, o documento intitulado "contrato consorcio" (ID 119302731), juntado aos autos, não se trata de um contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, mas sim do Regulamento Geral do Consórcio. Este documento, embora descreva as regras do sistema de consórcio da Embracon, não comprova que o autor efetivamente aderiu a um grupo de consórcio específico, tampouco que sua cota foi contemplada. A mera apresentação de um regulamento genérico, desacompanhado de uma proposta de participação aceita e de um termo de adesão individualizado e assinado, ou de qualquer outro documento que ateste a contemplação da cota, como uma ata de assembleia ou comunicação formal da administradora, torna precária a alegação de que o autor é um consorciado ativo e contemplado com direito à liberação do crédito. A Cláusula 15 do próprio regulamento (ID 119302731) define a contemplação como a "atribuição do direito ao CONSORCIADO ATIVO de utilizar o seu crédito", e a Cláusula 16 detalha as formas de contemplação (sorteio e lances). Sem a prova de que o autor se enquadra nessa condição, a probabilidade do direito à utilização do crédito não se sustenta. De igual forma, o documento intitulado de “Contrato com a Realiza” de ID 119302730,
trata-se de uma autorização de construção em lote, não fazendo a qualquer referência a referida contemplação no consórcio ou a negativa de entrega de documentação. Por fim, o autor alega que a imobiliária Realiza Empreendimentos Imobiliários estaria se recusando a fornecer a documentação dos coproprietários do imóvel, criando um impasse para a liberação do crédito. No entanto, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre essa recusa por parte da Realiza. Não foram apresentadas trocas de e-mails, notificações, atas de reunião, ou qualquer outro registro formal que comprove a alegada inflexibilidade da imobiliária em cooperar com a apresentação dos documentos. A simples alegação de recusa, desprovida de qualquer lastro probatório mínimo, é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente em sede de tutela de urgência, que exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações. A ausência de prova da efetiva contemplação do autor no consórcio e da recusa formal da imobiliária em fornecer a documentação essencial para a transação impede a formação de um juízo de probabilidade favorável ao direito invocado. A tutela de urgência não pode ser concedida com base em meras conjecturas ou alegações desacompanhadas de elementos probatórios que lhes confiram um mínimo de verossimilhança. Embora o autor alegue a existência de periculum in mora, consubstanciado nos impactos econômicos negativos decorrentes da desvalorização do crédito e da impossibilidade de aquisição do imóvel, bem como na frustração da expectativa de moradia, a mera existência do perigo de dano não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos, e a falta de um deles inviabiliza a medida. Ainda que se reconheça a potencialidade de prejuízos ao Autor pela demora na resolução do litígio, a antecipação dos efeitos da tutela sem a demonstração da probabilidade do direito implicaria em um risco desproporcional às partes rés, especialmente à Embracon, que seria compelida a liberar um crédito sem a devida comprovação da contemplação do consorciado e sem as garantias necessárias à segurança do grupo. A prudência judicial impõe que, em casos de dúvida quanto à existência do direito, a tutela de urgência seja indeferida, preservando-se a cognição exauriente para a fase de mérito. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito