Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEIDE COSTA DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821517-50.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos,
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por JOSICLEIDE COSTA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada no pleito de concessão de gratuidade judiciária, sua advogada veio aos autos para pedir dilação de prazo “visto que a tentativa de comunicação com a demandante foi frustrada”. Expirado o prazo concedido, foi tentada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento no feito, sem êxito, contudo, conforme certidão do oficial de justiça, segundo a qual o endereço é inexistente e a parte desconhecida na região. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, quando da realizada tentativa de intimação no endereço nos autos, sobreveio a notícia de desconhecimento do paradeiro da parte, e antes disso, sua advogado já havia informado que não tinha notícias de sua cliente. No caso dos autos ficou evidente o abandono do processo pela parte autora, ante a não informação nos autos de endereço correto ou mesmo de mudança de endereço, em desrespeito aos deveres processuais, dispostos no art. 77, V, do CPC. Assim, ante os fatos supramencionados e considerando que a parte promovente mudou-se sem informar seu novo endereço e não mais manteve contato com seu patrono, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. JUIZ(A) DE DIREITO