Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: MARCIONILO FERNANDES DA COSTA Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento retroativo de 44 vales-transporte mensais com base na Lei Municipal nº 1.519/1990. O autor, servidor municipal, pleiteava o pagamento em pecúnia do benefício, alegando cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo e de comprovação de despesas com transporte coletivo inviabiliza o reconhecimento do direito ao vale-transporte; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo do benefício sem observância dos critérios legais previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao vale-transporte está condicionado à demonstração da efetiva necessidade do benefício, mediante requerimento administrativo e comprovação de gastos com transporte coletivo, conforme exigido pela Lei Federal nº 7.418/1985 e pelas Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos legais, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentada documentação que comprove o requerimento nem os gastos efetivos com transporte. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial para a percepção do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo, sendo incabível o pagamento retroativo sem essa formalização (AgInt no REsp 1.383.916/RS). A jurisprudência da Turma Recursal do TJPB confirma que a ausência de requerimento inviabiliza a concessão do benefício pela via judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria de vantagens de servidor público. A falta de comprovação dos valores efetivamente gastos impede a aferição do quantum devido e pode implicar enriquecimento sem causa, em prejuízo ao erário, conforme reconhecido em precedentes do TJPB e da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de auxílio-transporte a servidor público depende de prévio requerimento administrativo e da comprovação da efetiva utilização de transporte coletivo. A ausência desses requisitos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito ao benefício, ainda que previsto em norma local. Não é cabível o pagamento retroativo de auxílio-transporte sem a formalização administrativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.418/1985; Lei Municipal nº 6.166/1989; Lei Municipal nº 1.519/1990; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/08/2019. TJPB, RI nº 0845903-08.2024.8.15.2001. TJPB, AC nº 0801165-43.2017.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, j. 04/11/2021. TJPB, RI nº 0852980-68.2024.8.15.2001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 07/05/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0847909-85.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de João Pessoa, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao recebimento, em pecúnia, de 44 vales-transporte mensais, com fundamento na Lei Municipal nº 1.519/1990. A Lei Federal nº 7.418/1985, ao instituir o benefício, está condicionado à comprovação da efetiva utilização de transporte coletivo para deslocamento residência-trabalho. No mesmo sentido, as Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990 exigem: requerimento administrativo do servidor; desconto de 6% da remuneração; observância de teto remuneratório. No caso, não há nos autos prova de requerimento administrativo, tampouco comprovação de gastos com transporte coletivo, ônus que incumbia à recorrente (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência do STJ é firme: “o termo inicial do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo, inexistindo direito a pagamento retroativo” (AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/08/2019). Do mesmo modo, a Turma Recursal do TJPB já decidiu em situação análoga (RI nº 0845903-08.2024.8.15.2001), reconhecendo que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a concessão judicial do benefício. Diante desse quadro, não se pode reconhecer direito subjetivo do autor ao recebimento de indenização retroativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de vantagens de servidor público. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. VALE-TRANSPORTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do apelado, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os autos da apelação cível acima identificados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801165-43.2017.8.15.0751, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021. Acerca da matéria, cito entendo da Turma Recursal da Paraíba: RECURSO INOMINADO DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025). Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, uma vez que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem honorários e sem custas. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR