Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INVENTÁRIO (39) 0800119-58.2016.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Verifica-se que em atenção à decisão de saneamento anteriormente proferida (ID nº 76731388), o inventariante JAILSON DE SOUZA LOPES apresentou manifestação (ID nº 109878057), instruída com documentação tendente ao cumprimento das diligências anteriormente determinadas. Conforme se observa: 1. Certidão negativa de existência de testamento (CENSEC): consta nos autos sob ID nº 82504087 (Pág. 1 e 2), cumprindo o item 1 da determinação. 2. Certidão do DETRAN-PB atestando a inexistência de veículo em nome do de cujus: documento acostado aos autos (Id. nº 109878058), atendendo à exigência constante do mesmo item. 3. Documentos pessoais dos herdeiros da primeira união (com Otília Souza Oliveira): foram apresentados no ID nº 82504087 (Pág. 1 a 14), atendendo ao item 3 da decisão. 4. Quanto aos documentos pessoais dos herdeiros da segunda união (com Arlete Tavares Lopes), verifica-se que, após pedido formulado pelo inventariante (ID nº 87419463), foram juntados os respectivos documentos no IDs nº 93524384 e 93968738, o que demonstra, ao menos em análise preliminar, o cumprimento da exigência. Dessa forma, reconheço o cumprimento parcial das determinações anteriormente fixadas, pendente apenas a juntada das certidões negativas das Fazendas Pública Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido. Ademais, com relação ao imóvel descrito no item 2 do rol de bens, a saber Sítio Jericó, com área de 5,0 ha, inicialmente excluído do espólio em razão de alegação de alienação simulada, sobreveio decisão judicial nos autos do processo nº 0800933-60.2022.8.15.0911 (ID nº 99676079), com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido para declarar a simulação do negócio jurídico celebrado entre o falecido e sua cônjuge, determinando a anulação do registro do imóvel e o retorno da propriedade ao de cujus. Diante disso, impõe-se a reintegração do bem ao espólio, para os fins devidos e posterior partilha.
Diante do exposto, determino: 1. Reconheço que o imóvel rural denominado Sítio Jericó, com área de 5,0 ha, descrito no item 2 do rol de bens, passa a integrar o espólio de PAULO DE SOUZA LOPES, nos termos da sentença transitada em julgado nos autos nº 0800933-60.2022.8.15.0911. 2. Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: · Junte as certidões negativas das Fazendas Pública Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido, com fulcro no art. 168, IV, do CPC; · Apresente proposta de partilha atualizada, contemplando o imóvel reintegrado ao espólio, com respectiva avaliação e indicação dos quinhões dos herdeiros; 3. Notifiquem-se as Fazendas Pública Municipal, Estadual e Federal para que se manifestem acerca de eventual interesse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito