Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO em 06/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:33
Conclusos para despacho
07/10/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 19:41
Publicado Despacho em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE
EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA ARAÚJO DE AZEVEDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801574-46.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 6.384,64, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 300,58. Assim, foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte executada, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará (s) em favor da parte exequente. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE
EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA ARAÚJO DE AZEVEDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801574-46.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 6.384,64, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 300,58. Assim, foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte executada, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará (s) em favor da parte exequente. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 13:18
Conclusos para despacho
24/09/2025, 08:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/09/2025, 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.