Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804429-55.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. Banco Bradesco, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME, também qualificado, pelos motivos expostos na petição colecionada aos autos. Alega, em síntese, excesso na execução nos cálculos apresentados pelo autor, bem como, prescrição e decadência do titulo. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública. A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria. Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc. Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória. As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos. Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”. No caso em discussão, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício insanável, passível de anular o processo de execução. Além disso, ainda que, viesse o magistrado a adentrar no mérito da petição de exceção, é certo que a exceção de pré-executividade, exigem prova pré-constituída, ou seja, a matéria deve vir provada de plano, necessitando de dilação probatória para provar a matéria alegada em exceção, esta não deve ser conhecida, visto que o CPC para isso prever os embargos a execução. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de Embargos ou Impugnação ao cumprimento de sentença. A exceção de Pré-Executividade não é substitutiva da Impugnação ou dos Embargos à Execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida, apenas em caso de clara nulidade ou irregularidade do feito executivo, passível de ser reconhecida de ofício. STJ: A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, bata de Publicação: DJe 20/11/2013). Em outras palavras, a Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados. Sobre tema diz a jurisprudência: TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CARÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO E EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM O EXAME DE FATOS E PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se permitindo a denominada exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, visando à análise de questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos. (Agravo de Instrumento n. 2057960- 26.2013.8.26.0000. Relator(a): Renato Sartorelli. Data do julgamento: 05/02/2014.TJSP). Verificando-se que o executado visa discutir a inexigibilidade de título executivo, matéria disposta no art. 525, § 1º, III, do CPC, e, sabendo que a exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria nela invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, só nos resta rejeitar a Logo, o alegado “erro de cálculos”, necessita de dilação probatória com remessa dos autos a contadoria. No tocante a prescrição e decadência alegada na exceção, referidas prejudiciais de mérito não restaram demonstradas. Senão vejamos: Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado, via seu patrono, prazo de 05 dias comprovar o recolhimento da obrigação de pagar, sob pena de bloqueio via sisbajud. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, nos termos da execução de sentença, e intime-se o banco devedor para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito