Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C. R. R. P. G., MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO GUEDES DE MEDEIROS
REQUERIDO: GERALDO BATISTA GUEDES DE MEDEIROS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0805348-46.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO BATISTA GUEDES DE MEDEIROS, ocorrido em 13 de dezembro de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 85081149). A demanda foi inicialmente proposta em 01 de fevereiro de 2024 por C. R. R. P. G., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Michelle Ramalho Paiva, e por MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO GUEDES DE MEDEIROS, ambos qualificados na exordial (ID 85080803). Na petição inicial (ID 85080803), os requerentes, filhos do de cujus, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e a nomeação da herdeira C. R. R. P. G. como inventariante, por meio de sua representante legal. Informaram a existência de dois bens imóveis: um apartamento localizado no Condomínio é Prá Morar – Condomínio I-A, na Rua Rodrigues Chaves, Distrito Mecânico, João Pessoa/PB, devidamente registrado em nome do de cujus sob a matrícula nº 72.472 (ID 85081152), e um imóvel situado na Rua Dom Vital, nº 35, Roger, João Pessoa/PB, adquirido pelo falecido por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em 11 de novembro de 2019 (ID 85081154), cujo pagamento foi depositado em conta judicial vinculada ao processo de Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001. A petição inicial também requereu a expedição de ofício ao Banco Central para levantamento de informações sobre contas e investimentos do falecido, bem como a intimação do Ministério Público em razão da menoridade de uma das herdeiras. O valor provisório da causa foi atribuído em R$ 1.412,00. Em despacho datado de 04 de fevereiro de 2024 (ID 85114852), este Juízo nomeou C. R. R. P. G. como inventariante, por sua representante legal, determinando a expedição do termo de compromisso e sua intimação para assinatura. Na mesma oportunidade, a inventariante foi intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, esclarecer o gravame (hipoteca) que recaía sobre o apartamento na Rua Rodrigues Chaves, juntar certidão de registro atualizada do imóvel na Rua Dom Vital e providenciar sua regularização, e apresentar certidão negativa de testamento. O pedido de assistência judiciária gratuita e a eventual conversão do feito em arrolamento comum foram postergados para análise após a apresentação das primeiras declarações. O Termo de Compromisso de Inventariante foi devidamente assinado por Michelle Ramalho Paiva, representante legal da inventariante C. R. R. P. G., em 19 de fevereiro de 2024 (ID 85736590). Em 20 de março de 2024, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 87515036), em cumprimento ao despacho anterior. Na ocasião, confirmou o falecimento do Sr. Geraldo Batista Guedes de Medeiros sem deixar testamento, conforme Certidão de Inexistência de Testamento da CENSEC (ID 87515301). Relacionou os herdeiros, Cynthia Renata Paiva Guedes e Matheus Henrique Ribeiro Guedes de Medeiros, e detalhou os bens e direitos do espólio, a saber: a) Apartamento nº 401, Bloco “D”, Condomínio é Prá Morar, Rua Rodrigues Chaves, Distrito Mecânico, matrícula nº 72.472, com valor estimável de R$ 13.590,30 (Doc.02 - ID 87515303). b) Crédito em conta poupança Santander, saldo de R$ 1.272,90 em 12/03/2024 (Doc.04 - ID 87515312). c) Crédito em conta poupança Caixa Econômica Federal, saldo de R$ 39,41 em 04/03/2024 (Doc.05 - ID 87515315). d) Crédito em conta poupança Banco do Brasil, saldo de R$ 249,45 em 08/02/2024 (Doc.06 - ID 87515318). e) Crédito em conta corrente Banco do Brasil, saldo de R$ 207,39 em 28/02/2024 (Doc.07 - ID 87515320). f) Saldo de LCI nº 202304060009106 no Banco do Brasil, valor atualizado de R$ 24.627,63 até 27/02/2024 (Doc.08 - ID 87515324). g) Ações da Petrobrás (PETR3), com valor negociável de R$ 100,00 (Doc.09 - ID 87515328). h) Direitos possessórios e aquisitivos do imóvel na Rua Ladeira Dom Vital, Casa nº 35, Roger, com valor estimável de R$ 92.000,00 (Doc.03 - ID 87515308). O valor total dos bens e direitos foi estimado em R$ 132.087,08, com quinhão de 50% para cada herdeiro. A inventariante também informou a existência de dívidas de IPTU e TCR do imóvel na Av. Rodrigues Chaves, no valor total de R$ 1.650,59 (Doc.10 - ID 87515329), requerendo que o ITCD fosse calculado sobre o valor líquido da partilha. Adicionalmente, informou a baixa da hipoteca sobre o apartamento na Rua Rodrigues Chaves (Doc.02 - ID 87515303), a locação do imóvel da Rua Dom Vital por R$ 600,00 mensais (Doc.11 - ID 87515330), e solicitou autorização para utilizar parte dos aluguéis para ressarcir despesas de instrução documental (R$ 859,96, conforme recibos anexos). Por fim, requereu a expedição de alvará para levantamento de parte do saldo da LCI para quitação de honorários advocatícios iniciais (R$ 7.000,00, conforme Contrato de Honorários ID 87515751) e das dívidas de IPTU e TCR. Pleiteou, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 130.436,49. Em decisão proferida em 22 de março de 2024 (ID 87550926), este Juízo retificou a classe processual para ARROLAMENTO COMUM. Indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu um desconto de 70% sobre o valor das custas processuais, considerando o monte partível e a situação financeira dos herdeiros. Determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e, após, a conclusão para exame do pedido de alvará e fixação de prazo para pagamento das custas e regularização do imóvel da Rua Dom Vital. O Ministério Público, em manifestação de 19 de abril de 2024 (ID 89095937), opinou favoravelmente à homologação do plano de partilha, ressalvando a proporcionalidade dos quinhões, e pugnou pelo deferimento do ressarcimento à inventariante (R$ 859,96) e do alvará para pagamento do IPTU/TCR (R$ 1.650,59). Em decisão de 30 de abril de 2024 (ID 89676303), este Juízo, em concordância com o Ministério Público, autorizou a expedição de alvará para liberação dos valores de R$ 859,96 (reembolso) e R$ 1.650,59 (dívida fiscal municipal) da aplicação financeira LCI (ID 87515324), com comprovação em 5 dias. Determinou que o valor relativo aos honorários advocatícios seria liberado por ocasião da sentença. Os Alvarás de Levantamento foram expedidos em 15 de maio de 2024 (ID 90427014) e reexpedidos em 23 de maio de 2024 (ID 90714254), para os valores de R$ 859,96 e R$ 1.650,59, a serem sacados da LCI nº 202304060009106, de titularidade do de cujus no Banco do Brasil. Em 31 de maio de 2024, a inventariante apresentou nova petição (ID 91364177), informando o levantamento dos valores e o pagamento das dívidas fiscais municipais (IPTU e TCR), juntando os comprovantes (Doc.01 - ID 91364178). Juntou, ainda, as Certidões Negativas das Fazendas Federal (ID 91364183), Estadual (ID 91364182) e Municipal (ID 91364181 e 91364179). Requereu a retificação do valor estimável das Ações da Petrobrás (PETR3) para R$ 3.844,00 (Doc.06 - ID 91364184) e, consequentemente, a retificação do valor da causa para R$ 135.831,08. Pleiteou a emissão da guia de custas com o desconto de 70% concedido e a expedição de alvará para seu pagamento, a ser sacado da LCI. Em despacho de 12 de junho de 2024 (ID 91965360), este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e, ausente impugnação, a emissão da guia de custas com desconto e a expedição de alvará para pagamento, da LCI (ID 87515324). O Ministério Público, em parecer de 10 de julho de 2024 (ID 93591267), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alvará judicial incidental para levantamento da quantia para pagamento das custas judiciais. A Guia de Custas Finais, com o desconto de 70% concedido, foi emitida em 23 de setembro de 2024, no valor de R$ 2.619,91 (ID 100718295). O Alvará de Levantamento correspondente foi expedido em 25 de setembro de 2024 (ID 100720006). Contudo, em petição de 13 de outubro de 2024 (ID 101890164), a inventariante informou que não havia providenciado o levantamento da quantia autorizada no Alvará (ID 100720006) nem o pagamento da Guia de Custas (ID 100718295). Justificou tal inação pela propositura de uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001) perante a 4ª Vara de Família da Capital, alegando que o deslinde dessa ação poderia alterar substancialmente o monte partível, o valor da causa, o plano de partilha e o montante das custas processuais. Requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, do CPC, até a resolução da referida ação de união estável e a regularização do imóvel da Rua Dom Vital. Em despacho de 16 de dezembro de 2024 (ID 105417318), este Juízo reconheceu a pendência da regularização do imóvel da Rua Dom Vital e a existência da ação de reconhecimento de união estável. Antes de determinar a suspensão, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante qualificar a suposta companheira, a fim de permitir sua citação. Em 14 de maio de 2025, a inventariante apresentou petição (ID 112568409) qualificando a suposta companheira, Sra. GERLANIA PONTES DA SILVA, e informou que a fase instrutória da ação de união estável estava concluída, aguardando vista ao Ministério Público e sentença. Em despacho de 10 de julho de 2025 (ID 115812571), este Juízo determinou à inventariante que, em 5 (cinco) dias, retificasse o plano de partilha para que fosse separada a meação, além de observar o saldo remanescente da aplicação financeira LCI (ID 87515324) após o levantamento autorizado. Determinou, ainda, a citação da Sra. Gerlania Pontes da Silva para manifestar-se em 15 (quinze) dias, juntando documento de identidade e, se houver, a sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Em cumprimento ao despacho, a inventariante apresentou petição em 21 de agosto de 2025 (ID 121302269), com o plano de partilha retificado. Nas considerações introdutórias, destacou que o apartamento na Rua Rodrigues Chaves foi adquirido antes de 1999, sendo, portanto, bem particular do de cujus e não sujeito à meação. Propôs que, em relação a este bem, a suposta companheira concorreria como herdeira com os filhos (1/3 para cada). Quanto aos demais bens, considerados comuns, a partilha seria de 50% para a suposta companheira (meação) e 50% para os herdeiros (25% para cada filho). A inventariante reiterou que o plano de partilha retificado só deveria ser executado após decisão transitada em julgado na ação de reconhecimento de união estável, e que, caso a união estável não fosse reconhecida, seria apresentado novo plano de partilha, com a divisão igualitária dos bens entre os dois filhos. Informou, ainda, o saldo atualizado da LCI após os levantamentos autorizados. A Sra. Gerlania Pontes da Silva foi devidamente citada via WhatsApp em 02 de setembro de 2025 (ID 122626364), conforme mandado (ID 121773218). Certidão de 14 de outubro de 2025 (ID 125142099) atestou o decurso do prazo sem manifestação da Sra. Gerlania Pontes da Silva. O Ministério Público, em manifestação de 15 de outubro de 2025 (ID 125280078), observou o silêncio da terceira interessada e opinou que o plano de partilha retificado (ID 121302269) atende formalmente às determinações judiciais, especialmente no que tange à separação da hipotética meação e à distinção entre bens particulares e bens comuns, condicionando expressamente a reserva à existência de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a alegada união estável post mortem. O Parquet concluiu que não possui impugnação a apresentar quanto ao plano de partilha retificado, desde que sua eficácia seja condicionada ao resultado da ação de reconhecimento de união estável. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, inicialmente processado como Inventário e posteriormente convertido em Arrolamento Comum, encontra-se em fase de homologação do plano de partilha, após o cumprimento das determinações judiciais e a manifestação favorável do Ministério Público. A jurisdição e a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda são inquestionáveis, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária Estadual. A legitimidade ativa dos requerentes, filhos do de cujus, para pleitear a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados por seu genitor, é manifesta, conforme o disposto no art. 616, inciso I, do Código de Processo Civil. A inventariante, devidamente nomeada e compromissada, tem atuado com a diligência necessária para a condução do processo, apresentando as informações e documentos solicitados. A ausência de testamento ou qualquer outra disposição de última vontade do de cujus foi devidamente comprovada pela Certidão da CENSEC (ID 87515301), o que direciona a sucessão para a ordem legal estabelecida no Código Civil. As Primeiras Declarações (ID 87515036), com as retificações posteriores (ID 91364177 e ID 121302269), apresentaram a descrição detalhada e individualizada de todos os bens e direitos que compõem o espólio de Geraldo Batista Guedes de Medeiros, bem como os valores a eles atribuídos. A atualização do valor das ações da Petrobrás (PETR3) e a consequente retificação do valor da causa demonstram a busca pela fidedignidade das informações patrimoniais. No tocante às dívidas deixadas pelo de cujus, especificamente os débitos de IPTU e TCR do imóvel na Av. Rodrigues Chaves, a inventariante comprovou o pagamento integral dos valores devidos à Municipalidade (ID 91364177 e ID 91364178), restando apenas a pendência de emolumentos cartorários decorrentes de protestos, cuja quitação foi informada como iminente. A quitação das dívidas fiscais é um pressuposto para a regularidade do espólio e para a expedição das certidões negativas de débitos, as quais foram devidamente juntadas aos autos (ID 91364183, ID 91364182, ID 91364181 e ID 91364179). A questão central que permeia a homologação do plano de partilha reside na existência de uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001), proposta pela Sra. Gerlania Pontes da Silva, que alega ter convivido em união estável com o de cujus. A inventariante, em petição de ID 121302269, apresentou um plano de partilha retificado que contempla a hipotética meação e concorrência da suposta companheira, condicionando expressamente a eficácia de tal partilha ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na referida ação de união estável. A distinção entre bens particulares e bens comuns, conforme proposta no plano retificado, é crucial para a correta aplicação das regras sucessórias. O apartamento na Rua Rodrigues Chaves, adquirido pelo de cujus em data anterior ao início da união estável alegada (antes de 1999, enquanto a união teria se iniciado em agosto de 2011), configura-se como bem particular. Nesse cenário, e considerando a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de Repercussão Geral, a suposta companheira, se reconhecida, concorreria com os descendentes na sucessão desse bem, na proporção de 1/3 para cada um (companheira e os dois filhos), nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Quanto aos demais bens e direitos, considerados comuns por terem sido presumivelmente adquiridos onerosamente durante a constância da união estável alegada, a suposta companheira faria jus à meação (50% do patrimônio comum), e os 50% restantes seriam partilhados entre os herdeiros necessários, ou seja, 25% para cada filho. Essa metodologia de partilha, condicionada ao reconhecimento da união estável, está em consonância com a legislação civil pátria e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A Sra. Gerlania Pontes da Silva, embora devidamente citada para se manifestar nos presentes autos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 125142099). Tal inércia, contudo, não obsta o prosseguimento do feito, especialmente considerando que o plano de partilha foi elaborado de forma a resguardar seus eventuais direitos, condicionando a eficácia da partilha ao resultado da ação própria. A pendência da regularização do imóvel da Rua Dom Vital, que depende de decisão no Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001, não impede a homologação da partilha dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o referido bem, que já integram o patrimônio do espólio. A efetiva transferência da propriedade registral será uma etapa posterior, a ser cumprida após a resolução daquele processo. No que concerne às custas processuais, este Juízo já concedeu um desconto de 70% sobre o valor devido (ID 87550926), e a guia correspondente foi emitida (ID 100718295). Embora o alvará para seu pagamento (ID 100720006) não tenha sido sacado pela inventariante em razão da ação de união estável, a necessidade de quitação das custas permanece. Da mesma forma, os honorários advocatícios contratuais (R$ 7.000,00), cuja liberação foi postergada para a sentença (ID 89676303), devem ser adimplidos, uma vez que representam despesa do espólio e o serviço profissional foi devidamente prestado em benefício da massa. Por fim, é imperioso reiterar que o julgamento do arrolamento comum independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme expressamente previsto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. O recolhimento do tributo e a apresentação das certidões negativas fiscais serão exigidos para a expedição do formal de partilha. A manifestação final do Ministério Público (ID 125280078), que não apresentou impugnação ao plano de partilha retificado e concordou com a condição de sua eficácia ao resultado da ação de reconhecimento de união estável, corrobora a regularidade e a adequação da proposta apresentada pela inventariante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha retificado apresentado pela inventariante na petição de ID 121302269, com a expressa condição de que sua eficácia e execução ficam integralmente CONDICIONADAS ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Capital. Em consequência, determino as seguintes providências: Da Partilha Condicional: Caso a união estável entre o de cujus Geraldo Batista Guedes de Medeiros e a Sra. Gerlania Pontes da Silva seja judicialmente reconhecida por decisão transitada em julgado, a partilha dos bens e direitos do espólio se dará nos exatos termos do plano retificado de ID 121302269, observando-se a distinção entre bens particulares e bens comuns, e a respectiva meação e concorrência sucessória, conforme a fundamentação supra. Caso a união estável seja judicialmente declarada inexistente por decisão transitada em julgado, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação do trânsito em julgado, novo plano de partilha, contemplando a divisão igualitária de todo o acervo patrimonial entre os dois únicos filhos do de cujus, C. R. R. P. G. e Matheus Henrique Ribeiro Guedes de Medeiros, sem reserva de meação ou concorrência da suposta companheira. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Autorizo o levantamento do valor de R$ 2.619,91 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos), referente às custas processuais já calculadas com o desconto de 70% concedido (ID 100718295), e o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos honorários advocatícios contratuais iniciais (ID 87515751), ambos a serem sacados da aplicação financeira LCI nº 202304060009106, de titularidade do de cujus no Banco do Brasil (ID 87515324). Expeça-se o competente alvará judicial para tais levantamentos. A inventariante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias após o saque do alvará, o efetivo pagamento das custas processuais e dos emolumentos cartorários relativos aos protestos das dívidas municipais, conforme informado na petição de ID 91364177. Da Regularização do Imóvel da Rua Dom Vital: Mantenho a determinação de que a regularização da propriedade do imóvel localizado na Rua Dom Vital, nº 35, Roger, em favor do espólio, dependerá da decisão a ser proferida nos autos do Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001. A inventariante deverá diligenciar para a célere resolução daquela demanda e, tão logo haja decisão favorável, providenciar a averbação da transferência no registro imobiliário competente. Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD): O recolhimento do ITCD e a apresentação das respectivas certidões negativas fiscais serão exigidos para a expedição do formal de partilha, conforme o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1074 do STJ. Do Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado da decisão na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001), a comprovação do pagamento das custas processuais, a regularização do imóvel da Rua Dom Vital, e o recolhimento do ITCD, expeça-se o formal de partilha, observando-se o plano de partilha que se tornar definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C. R. R. P. G., MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO GUEDES DE MEDEIROS
REQUERIDO: GERALDO BATISTA GUEDES DE MEDEIROS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0805348-46.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO BATISTA GUEDES DE MEDEIROS, ocorrido em 13 de dezembro de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 85081149). A demanda foi inicialmente proposta em 01 de fevereiro de 2024 por C. R. R. P. G., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Michelle Ramalho Paiva, e por MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO GUEDES DE MEDEIROS, ambos qualificados na exordial (ID 85080803). Na petição inicial (ID 85080803), os requerentes, filhos do de cujus, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e a nomeação da herdeira C. R. R. P. G. como inventariante, por meio de sua representante legal. Informaram a existência de dois bens imóveis: um apartamento localizado no Condomínio é Prá Morar – Condomínio I-A, na Rua Rodrigues Chaves, Distrito Mecânico, João Pessoa/PB, devidamente registrado em nome do de cujus sob a matrícula nº 72.472 (ID 85081152), e um imóvel situado na Rua Dom Vital, nº 35, Roger, João Pessoa/PB, adquirido pelo falecido por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em 11 de novembro de 2019 (ID 85081154), cujo pagamento foi depositado em conta judicial vinculada ao processo de Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001. A petição inicial também requereu a expedição de ofício ao Banco Central para levantamento de informações sobre contas e investimentos do falecido, bem como a intimação do Ministério Público em razão da menoridade de uma das herdeiras. O valor provisório da causa foi atribuído em R$ 1.412,00. Em despacho datado de 04 de fevereiro de 2024 (ID 85114852), este Juízo nomeou C. R. R. P. G. como inventariante, por sua representante legal, determinando a expedição do termo de compromisso e sua intimação para assinatura. Na mesma oportunidade, a inventariante foi intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, esclarecer o gravame (hipoteca) que recaía sobre o apartamento na Rua Rodrigues Chaves, juntar certidão de registro atualizada do imóvel na Rua Dom Vital e providenciar sua regularização, e apresentar certidão negativa de testamento. O pedido de assistência judiciária gratuita e a eventual conversão do feito em arrolamento comum foram postergados para análise após a apresentação das primeiras declarações. O Termo de Compromisso de Inventariante foi devidamente assinado por Michelle Ramalho Paiva, representante legal da inventariante C. R. R. P. G., em 19 de fevereiro de 2024 (ID 85736590). Em 20 de março de 2024, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 87515036), em cumprimento ao despacho anterior. Na ocasião, confirmou o falecimento do Sr. Geraldo Batista Guedes de Medeiros sem deixar testamento, conforme Certidão de Inexistência de Testamento da CENSEC (ID 87515301). Relacionou os herdeiros, Cynthia Renata Paiva Guedes e Matheus Henrique Ribeiro Guedes de Medeiros, e detalhou os bens e direitos do espólio, a saber: a) Apartamento nº 401, Bloco “D”, Condomínio é Prá Morar, Rua Rodrigues Chaves, Distrito Mecânico, matrícula nº 72.472, com valor estimável de R$ 13.590,30 (Doc.02 - ID 87515303). b) Crédito em conta poupança Santander, saldo de R$ 1.272,90 em 12/03/2024 (Doc.04 - ID 87515312). c) Crédito em conta poupança Caixa Econômica Federal, saldo de R$ 39,41 em 04/03/2024 (Doc.05 - ID 87515315). d) Crédito em conta poupança Banco do Brasil, saldo de R$ 249,45 em 08/02/2024 (Doc.06 - ID 87515318). e) Crédito em conta corrente Banco do Brasil, saldo de R$ 207,39 em 28/02/2024 (Doc.07 - ID 87515320). f) Saldo de LCI nº 202304060009106 no Banco do Brasil, valor atualizado de R$ 24.627,63 até 27/02/2024 (Doc.08 - ID 87515324). g) Ações da Petrobrás (PETR3), com valor negociável de R$ 100,00 (Doc.09 - ID 87515328). h) Direitos possessórios e aquisitivos do imóvel na Rua Ladeira Dom Vital, Casa nº 35, Roger, com valor estimável de R$ 92.000,00 (Doc.03 - ID 87515308). O valor total dos bens e direitos foi estimado em R$ 132.087,08, com quinhão de 50% para cada herdeiro. A inventariante também informou a existência de dívidas de IPTU e TCR do imóvel na Av. Rodrigues Chaves, no valor total de R$ 1.650,59 (Doc.10 - ID 87515329), requerendo que o ITCD fosse calculado sobre o valor líquido da partilha. Adicionalmente, informou a baixa da hipoteca sobre o apartamento na Rua Rodrigues Chaves (Doc.02 - ID 87515303), a locação do imóvel da Rua Dom Vital por R$ 600,00 mensais (Doc.11 - ID 87515330), e solicitou autorização para utilizar parte dos aluguéis para ressarcir despesas de instrução documental (R$ 859,96, conforme recibos anexos). Por fim, requereu a expedição de alvará para levantamento de parte do saldo da LCI para quitação de honorários advocatícios iniciais (R$ 7.000,00, conforme Contrato de Honorários ID 87515751) e das dívidas de IPTU e TCR. Pleiteou, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 130.436,49. Em decisão proferida em 22 de março de 2024 (ID 87550926), este Juízo retificou a classe processual para ARROLAMENTO COMUM. Indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu um desconto de 70% sobre o valor das custas processuais, considerando o monte partível e a situação financeira dos herdeiros. Determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e, após, a conclusão para exame do pedido de alvará e fixação de prazo para pagamento das custas e regularização do imóvel da Rua Dom Vital. O Ministério Público, em manifestação de 19 de abril de 2024 (ID 89095937), opinou favoravelmente à homologação do plano de partilha, ressalvando a proporcionalidade dos quinhões, e pugnou pelo deferimento do ressarcimento à inventariante (R$ 859,96) e do alvará para pagamento do IPTU/TCR (R$ 1.650,59). Em decisão de 30 de abril de 2024 (ID 89676303), este Juízo, em concordância com o Ministério Público, autorizou a expedição de alvará para liberação dos valores de R$ 859,96 (reembolso) e R$ 1.650,59 (dívida fiscal municipal) da aplicação financeira LCI (ID 87515324), com comprovação em 5 dias. Determinou que o valor relativo aos honorários advocatícios seria liberado por ocasião da sentença. Os Alvarás de Levantamento foram expedidos em 15 de maio de 2024 (ID 90427014) e reexpedidos em 23 de maio de 2024 (ID 90714254), para os valores de R$ 859,96 e R$ 1.650,59, a serem sacados da LCI nº 202304060009106, de titularidade do de cujus no Banco do Brasil. Em 31 de maio de 2024, a inventariante apresentou nova petição (ID 91364177), informando o levantamento dos valores e o pagamento das dívidas fiscais municipais (IPTU e TCR), juntando os comprovantes (Doc.01 - ID 91364178). Juntou, ainda, as Certidões Negativas das Fazendas Federal (ID 91364183), Estadual (ID 91364182) e Municipal (ID 91364181 e 91364179). Requereu a retificação do valor estimável das Ações da Petrobrás (PETR3) para R$ 3.844,00 (Doc.06 - ID 91364184) e, consequentemente, a retificação do valor da causa para R$ 135.831,08. Pleiteou a emissão da guia de custas com o desconto de 70% concedido e a expedição de alvará para seu pagamento, a ser sacado da LCI. Em despacho de 12 de junho de 2024 (ID 91965360), este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e, ausente impugnação, a emissão da guia de custas com desconto e a expedição de alvará para pagamento, da LCI (ID 87515324). O Ministério Público, em parecer de 10 de julho de 2024 (ID 93591267), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alvará judicial incidental para levantamento da quantia para pagamento das custas judiciais. A Guia de Custas Finais, com o desconto de 70% concedido, foi emitida em 23 de setembro de 2024, no valor de R$ 2.619,91 (ID 100718295). O Alvará de Levantamento correspondente foi expedido em 25 de setembro de 2024 (ID 100720006). Contudo, em petição de 13 de outubro de 2024 (ID 101890164), a inventariante informou que não havia providenciado o levantamento da quantia autorizada no Alvará (ID 100720006) nem o pagamento da Guia de Custas (ID 100718295). Justificou tal inação pela propositura de uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001) perante a 4ª Vara de Família da Capital, alegando que o deslinde dessa ação poderia alterar substancialmente o monte partível, o valor da causa, o plano de partilha e o montante das custas processuais. Requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, do CPC, até a resolução da referida ação de união estável e a regularização do imóvel da Rua Dom Vital. Em despacho de 16 de dezembro de 2024 (ID 105417318), este Juízo reconheceu a pendência da regularização do imóvel da Rua Dom Vital e a existência da ação de reconhecimento de união estável. Antes de determinar a suspensão, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante qualificar a suposta companheira, a fim de permitir sua citação. Em 14 de maio de 2025, a inventariante apresentou petição (ID 112568409) qualificando a suposta companheira, Sra. GERLANIA PONTES DA SILVA, e informou que a fase instrutória da ação de união estável estava concluída, aguardando vista ao Ministério Público e sentença. Em despacho de 10 de julho de 2025 (ID 115812571), este Juízo determinou à inventariante que, em 5 (cinco) dias, retificasse o plano de partilha para que fosse separada a meação, além de observar o saldo remanescente da aplicação financeira LCI (ID 87515324) após o levantamento autorizado. Determinou, ainda, a citação da Sra. Gerlania Pontes da Silva para manifestar-se em 15 (quinze) dias, juntando documento de identidade e, se houver, a sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Em cumprimento ao despacho, a inventariante apresentou petição em 21 de agosto de 2025 (ID 121302269), com o plano de partilha retificado. Nas considerações introdutórias, destacou que o apartamento na Rua Rodrigues Chaves foi adquirido antes de 1999, sendo, portanto, bem particular do de cujus e não sujeito à meação. Propôs que, em relação a este bem, a suposta companheira concorreria como herdeira com os filhos (1/3 para cada). Quanto aos demais bens, considerados comuns, a partilha seria de 50% para a suposta companheira (meação) e 50% para os herdeiros (25% para cada filho). A inventariante reiterou que o plano de partilha retificado só deveria ser executado após decisão transitada em julgado na ação de reconhecimento de união estável, e que, caso a união estável não fosse reconhecida, seria apresentado novo plano de partilha, com a divisão igualitária dos bens entre os dois filhos. Informou, ainda, o saldo atualizado da LCI após os levantamentos autorizados. A Sra. Gerlania Pontes da Silva foi devidamente citada via WhatsApp em 02 de setembro de 2025 (ID 122626364), conforme mandado (ID 121773218). Certidão de 14 de outubro de 2025 (ID 125142099) atestou o decurso do prazo sem manifestação da Sra. Gerlania Pontes da Silva. O Ministério Público, em manifestação de 15 de outubro de 2025 (ID 125280078), observou o silêncio da terceira interessada e opinou que o plano de partilha retificado (ID 121302269) atende formalmente às determinações judiciais, especialmente no que tange à separação da hipotética meação e à distinção entre bens particulares e bens comuns, condicionando expressamente a reserva à existência de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a alegada união estável post mortem. O Parquet concluiu que não possui impugnação a apresentar quanto ao plano de partilha retificado, desde que sua eficácia seja condicionada ao resultado da ação de reconhecimento de união estável. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, inicialmente processado como Inventário e posteriormente convertido em Arrolamento Comum, encontra-se em fase de homologação do plano de partilha, após o cumprimento das determinações judiciais e a manifestação favorável do Ministério Público. A jurisdição e a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda são inquestionáveis, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária Estadual. A legitimidade ativa dos requerentes, filhos do de cujus, para pleitear a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados por seu genitor, é manifesta, conforme o disposto no art. 616, inciso I, do Código de Processo Civil. A inventariante, devidamente nomeada e compromissada, tem atuado com a diligência necessária para a condução do processo, apresentando as informações e documentos solicitados. A ausência de testamento ou qualquer outra disposição de última vontade do de cujus foi devidamente comprovada pela Certidão da CENSEC (ID 87515301), o que direciona a sucessão para a ordem legal estabelecida no Código Civil. As Primeiras Declarações (ID 87515036), com as retificações posteriores (ID 91364177 e ID 121302269), apresentaram a descrição detalhada e individualizada de todos os bens e direitos que compõem o espólio de Geraldo Batista Guedes de Medeiros, bem como os valores a eles atribuídos. A atualização do valor das ações da Petrobrás (PETR3) e a consequente retificação do valor da causa demonstram a busca pela fidedignidade das informações patrimoniais. No tocante às dívidas deixadas pelo de cujus, especificamente os débitos de IPTU e TCR do imóvel na Av. Rodrigues Chaves, a inventariante comprovou o pagamento integral dos valores devidos à Municipalidade (ID 91364177 e ID 91364178), restando apenas a pendência de emolumentos cartorários decorrentes de protestos, cuja quitação foi informada como iminente. A quitação das dívidas fiscais é um pressuposto para a regularidade do espólio e para a expedição das certidões negativas de débitos, as quais foram devidamente juntadas aos autos (ID 91364183, ID 91364182, ID 91364181 e ID 91364179). A questão central que permeia a homologação do plano de partilha reside na existência de uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001), proposta pela Sra. Gerlania Pontes da Silva, que alega ter convivido em união estável com o de cujus. A inventariante, em petição de ID 121302269, apresentou um plano de partilha retificado que contempla a hipotética meação e concorrência da suposta companheira, condicionando expressamente a eficácia de tal partilha ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na referida ação de união estável. A distinção entre bens particulares e bens comuns, conforme proposta no plano retificado, é crucial para a correta aplicação das regras sucessórias. O apartamento na Rua Rodrigues Chaves, adquirido pelo de cujus em data anterior ao início da união estável alegada (antes de 1999, enquanto a união teria se iniciado em agosto de 2011), configura-se como bem particular. Nesse cenário, e considerando a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de Repercussão Geral, a suposta companheira, se reconhecida, concorreria com os descendentes na sucessão desse bem, na proporção de 1/3 para cada um (companheira e os dois filhos), nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Quanto aos demais bens e direitos, considerados comuns por terem sido presumivelmente adquiridos onerosamente durante a constância da união estável alegada, a suposta companheira faria jus à meação (50% do patrimônio comum), e os 50% restantes seriam partilhados entre os herdeiros necessários, ou seja, 25% para cada filho. Essa metodologia de partilha, condicionada ao reconhecimento da união estável, está em consonância com a legislação civil pátria e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A Sra. Gerlania Pontes da Silva, embora devidamente citada para se manifestar nos presentes autos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 125142099). Tal inércia, contudo, não obsta o prosseguimento do feito, especialmente considerando que o plano de partilha foi elaborado de forma a resguardar seus eventuais direitos, condicionando a eficácia da partilha ao resultado da ação própria. A pendência da regularização do imóvel da Rua Dom Vital, que depende de decisão no Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001, não impede a homologação da partilha dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o referido bem, que já integram o patrimônio do espólio. A efetiva transferência da propriedade registral será uma etapa posterior, a ser cumprida após a resolução daquele processo. No que concerne às custas processuais, este Juízo já concedeu um desconto de 70% sobre o valor devido (ID 87550926), e a guia correspondente foi emitida (ID 100718295). Embora o alvará para seu pagamento (ID 100720006) não tenha sido sacado pela inventariante em razão da ação de união estável, a necessidade de quitação das custas permanece. Da mesma forma, os honorários advocatícios contratuais (R$ 7.000,00), cuja liberação foi postergada para a sentença (ID 89676303), devem ser adimplidos, uma vez que representam despesa do espólio e o serviço profissional foi devidamente prestado em benefício da massa. Por fim, é imperioso reiterar que o julgamento do arrolamento comum independe do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme expressamente previsto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. O recolhimento do tributo e a apresentação das certidões negativas fiscais serão exigidos para a expedição do formal de partilha. A manifestação final do Ministério Público (ID 125280078), que não apresentou impugnação ao plano de partilha retificado e concordou com a condição de sua eficácia ao resultado da ação de reconhecimento de união estável, corrobora a regularidade e a adequação da proposta apresentada pela inventariante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha retificado apresentado pela inventariante na petição de ID 121302269, com a expressa condição de que sua eficácia e execução ficam integralmente CONDICIONADAS ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Capital. Em consequência, determino as seguintes providências: Da Partilha Condicional: Caso a união estável entre o de cujus Geraldo Batista Guedes de Medeiros e a Sra. Gerlania Pontes da Silva seja judicialmente reconhecida por decisão transitada em julgado, a partilha dos bens e direitos do espólio se dará nos exatos termos do plano retificado de ID 121302269, observando-se a distinção entre bens particulares e bens comuns, e a respectiva meação e concorrência sucessória, conforme a fundamentação supra. Caso a união estável seja judicialmente declarada inexistente por decisão transitada em julgado, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação do trânsito em julgado, novo plano de partilha, contemplando a divisão igualitária de todo o acervo patrimonial entre os dois únicos filhos do de cujus, C. R. R. P. G. e Matheus Henrique Ribeiro Guedes de Medeiros, sem reserva de meação ou concorrência da suposta companheira. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Autorizo o levantamento do valor de R$ 2.619,91 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos), referente às custas processuais já calculadas com o desconto de 70% concedido (ID 100718295), e o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos honorários advocatícios contratuais iniciais (ID 87515751), ambos a serem sacados da aplicação financeira LCI nº 202304060009106, de titularidade do de cujus no Banco do Brasil (ID 87515324). Expeça-se o competente alvará judicial para tais levantamentos. A inventariante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias após o saque do alvará, o efetivo pagamento das custas processuais e dos emolumentos cartorários relativos aos protestos das dívidas municipais, conforme informado na petição de ID 91364177. Da Regularização do Imóvel da Rua Dom Vital: Mantenho a determinação de que a regularização da propriedade do imóvel localizado na Rua Dom Vital, nº 35, Roger, em favor do espólio, dependerá da decisão a ser proferida nos autos do Inventário nº 0079877-89.2012.8.15.2001. A inventariante deverá diligenciar para a célere resolução daquela demanda e, tão logo haja decisão favorável, providenciar a averbação da transferência no registro imobiliário competente. Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD): O recolhimento do ITCD e a apresentação das respectivas certidões negativas fiscais serão exigidos para a expedição do formal de partilha, conforme o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1074 do STJ. Do Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado da decisão na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0810103-16.2024.8.15.2001), a comprovação do pagamento das custas processuais, a regularização do imóvel da Rua Dom Vital, e o recolhimento do ITCD, expeça-se o formal de partilha, observando-se o plano de partilha que se tornar definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição