Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 25.988,87
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PATOS
CNPJ
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FELIPE VARELA CAON
OAB/PE 32765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de comunicações
03/10/2025, 09:37
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:36
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANC PAN S.A.
Terceiro
BANCO PAN AMERRICANO
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO S/A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS
Terceiro
MUNICIPIO DE PATOS PB
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS PB
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PATOS
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
CNPJ
Reu
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805868-23.2021.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Execução fiscal. A nulidade da CDA foi reconhecida nos autos do Processo nº. 0808129-58.2021.8.15.0251, já com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso III, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso III, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais já realizada nos autos do Processo nº 0808129-58.2021.8.15.0251 Intime-se. Após, ante a falta de interesse recursal, arquivem-se. PATOS, 8 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição
13/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/08/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/08/2025, 16:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa