Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON FERNANDES DIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO COMUM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando a parte autora não tiver mais interesse na ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0847270-38.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum proposta pela parte autora visando tratamento de saúde referido na exordial. Em audiência de conciliação, foi prestada informação no sentido de que houve orientação médica para a descontinuidade do tratamento com o medicamento objeto da presente demanda. É o que havia de relevante para relatar. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A parte promovente, em razão de seu estado de saúde, pretendia receber os cuidados necessários ao seu tratamento, porém houve orientação médica para a descontinuidade do tratamento com o medicamento. Sendo assim, verifica-se, portanto, que o interesse de agir do deixou de existir, o que enseja a extinção desta ação. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Isto posto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do vigente diploma Processual Civil Brasileiro. Sem custas. Considerando o princípio da causalidade, condeno o(s) promovido(s) a arcar(em) com o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o causídico da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital