Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO VIEIRA NETO
EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836452-27.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO VIEIRA NETO em face de BANCO RODOBENS S.A., visando a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial nº 0019246-19.2011.8.15.2001, a qual se originou de uma Ação de Busca e Apreensão, seguida por uma Ação de Depósito, e finalmente convertida no rito executivo, com base em um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, identificado sob o número 4471. A narrativa processual revela uma trajetória bastante intrincada do feito executivo original, onde o Banco Embargado ingressou inicialmente, em 20 de maio de 2011, com a Ação de Busca e Apreensão do veículo Jeep Cherokee (placa 5048/PB), fundamentando o débito no inadimplemento das três últimas parcelas do Contrato de Financiamento nº 4471, firmado originariamente em 26 de dezembro de 2006 e com vencimento da última parcela previsto para 26 de dezembro de 2009. Diante da não localização do bem, a instituição financeira, em 26 de julho de 2011, requereu a conversão do feito em Ação de Depósito (Id. 60831033 - Pág. 4/6), buscando a condenação do promovido a devolver o bem ou pagar o equivalente em dinheiro, medida que foi deferida em 21 de setembro de 2011 (Id. 60831033 - Pág. 18). Contudo, o processo seguiu sem o seu regular desenvolvimento, registrando-se o ingresso nos autos do ora Embargante, ANTONIO VIEIRA NETO, através de advogado constituído em 23 de setembro de 2013 (Id. 60831033 - Pág. 55). Somente em 26 de junho de 2018, o Banco Embargado requereu formalmente a conversão da Ação de Depósito em Execução de Título Extrajudicial (Id. 60831038 - Pág. 10/15), alterando a natureza processual do feito de conhecimento para execução, fundamentando o pedido nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69 e anexando uma planilha de débito atualizado para R$ 401.651,35, a qual, incluía não apenas o Contrato nº 4471 objeto da lide original (com débito de R$ 28.930,34 atualizado), mas também um segundo contrato de número 3611. Este pedido de conversão foi deferido em 26 de fevereiro de 2019 (Id. 60831038 - Pág. 44), com a determinação de citação do Executado para pagamento em 3 (três) dias, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A citação para a Execução foi tentada em novos endereços fornecidos pelo Exequente, mas restou infrutífera pelo Oficial de Justiça em 18 de junho de 2019 (Id. 60831040 - Pág. 7) e novamente em 02 de maio de 2022 (Id. 60831040 - Pág. 42). Finalmente, a citação do Executado na fase executiva se deu através de Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 17 de junho de 2022 (Id. 60831040 - Pág. 45). O devedor, ora Embargante, opôs os presentes Embargos à Execução (Id. 60830394), suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o argumento de que o débito venceu em dezembro de 2009 e a execução foi requerida formalmente apenas em 2018; a impossibilidade de conversão da Ação de Depósito em Execução, por ausência de previsão legal e vício no rito; e excesso de execução, principalmente pela inclusão indevida do Contrato nº 3611 e cobrança de honorários contratuais de 10% não previstos ou fixados judicialmente. Também requereu a manutenção da Gratuidade de Justiça concedida liminarmente. O Embargado (Banco) apresentou Impugnação (ID 63764208), contestando todas as teses. Especificamente sobre a prescrição, alegou que o prazo de 5 anos se interrompeu com o despacho inicial na Busca e Apreensão (2011) e que a demora na citação/localização subsequente não é imputável à instituição financeira, invocando, inclusive, os ditames da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, impugnou a Gratuidade de Justiça concedida ao Embargante, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. O Embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 76763349), reiterando a configuração da prescrição quiquenal, cujo termo final teria ultrapassado os 5 anos legais antes do pedido de conversão do rito em 2018, e reafirmando a ausência de amparo probatório para revogar a gratuidade de justiça. Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas permaneceram silentes (Id. 88806224), autorizando o julgamento no estado em que se encontra o processo. É o suficiente relatório. DECIDO. I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Embargada, em sua Impugnação, manifestou-se contrária ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Embargante, limitando-se a afirmar que a mera declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa, insuficiente para justificar o benefício sem provas cabais da miserabilidade. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Embargante, ANTONIO VIEIRA NETO, além de apresentar a necessária declaração de hipossuficiência, carreou ao processo documentos comprobatórios de sua condição financeira nos Ids. 60831002, 60831004 e 60831007. Mencionada documentação demonstra que o Embargante é aposentado, percebendo proventos mensais em valor líquido bastante modesto, qual seja, R$ 1.646,00 (mil seiscentos e quarenta e seis reais), valor este substancialmente comprometido por diversos empréstimos consignados, que comprometem totalmente a sua possibilidade de custear as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A despeito de ser uma presunção relativa, caberia ao Embargado, ao impugnar o benefício, trazer aos autos elementos concretos e objetivos que demonstrassem a capacidade financeira do Embargante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus do qual, inequivocamente, o Banco não se desincumbiu. A simples alegação genérica de que a presunção é relativa não se afigura suficiente para ilidir a declaração de pobreza, mormente quando confrontada com os extratos de benefícios previdenciários acostados. Considerando-se o padrão remuneratório do Embargante e a natureza da dívida em discussão, que alcança o vultoso montante de R$ 401.651,35, evidencia-se que o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da execução, inviabilizaria o acesso à justiça e a defesa dos seus direitos, em um cenário de nítida hipossuficiência econômica. Por conseguinte, a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça ao Embargante deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Embargado. II. Da Prescrição da Pretensão Executiva A tese principal veiculada nos Embargos à Execução cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial. O exame desta questão exige uma análise minuciosa da natureza do título, do prazo prescricional aplicável, do termo inicial para sua contagem e de todas as interrupções/suspensões ocorridas na longa marcha processual do feito. O título que ampara a execução é um Contrato de Financiamento, portanto, um título executivo extrajudicial fundado em dívida líquida, certa e exigível. Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme expressamente previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O termo a quo, ou seja, o início da contagem do prazo prescricional, para o Contrato objeto de discussão, se deu com o vencimento da última parcela, estipulado para 26 de dezembro de 2009. Este prazo conta-se da última parcela prevista no contrato, independentemente se houver o vencimento antecipado da dívida, como se vê nos julgados abaixo: Apelação – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição – Cabimento – Aplicação, no caso, do prazo prescricional de três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – Termo final para ajuizamento da ação executiva contado a partir da data de vencimento da última parcela do contrato celebrado – Banco que requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução após decorrido este prazo - Prescrição corretamente reconhecida – Extinção decretada que deve ser mantida – Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada – Inadmissibilidade – Extinção que não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor das executadas – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0015839-39.2012.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal ( LUG, art. 70). Conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 50863428220218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesse sentido, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, se encerrou em 26 de dezembro de 2014. Ocorre que, o exequente/embargado somente requereu a conversão para Execução de Título Extrajudicial em 26 de junho de 2018. Assim sendo, a conversão se deu depois de plenamente alcançado o prazo prescricional, considerando o termo a quo em 26/12/2009. Ao requerer nova conversão para Execução de Título Extrajudicial em 26 de junho de 2018, o Banco demonstrou claramente a intenção de executar o título extrajudicial original, cuja pretensão para tal rito já estava plenamente fulminada. Não se pode ignorar o hiato temporal que se inicia em 2013/2014, quando o título extrajudicial poderia ter sido objeto de execução direta, mas a parte optou por manter o rito de depósito, para então, em 2018, pretender ressuscitar a força executiva do título extrajudicial, em um período que ultrapassa, em muito, o prazo legal de 5 anos contado do vencimento da última parcela (2009). A prescrição da pretensão executiva, regida pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, não se confunde com a interrupção da prescrição intercorrente e deve ser observada a partir do momento em que o direito à cobrança se torna exercitável, considerando-se a inação da parte em tempo superior ao lapso legal para a satisfação de seu crédito por meio coercitivo.
No caso vertente, o Credor, não empreendeu diligências para o andamento processual adequado, permitindo a estagnação do feito em fase de conhecimento que não gerou título, para só posteriormente, e tardiamente, inovar o rito para a execução do título original, quando este já estava prescrito. Portanto, o lapso temporal decorrido, entre o vencimento da dívida em 2009 e o efetivo requerimento de Execução do título extrajudicial em 2018, não foi interrompido de forma a permitir a manutenção da pretensão executiva. As suspensões anteriores, solicitadas pela própria parte, e a longa inação, apenas reforçam a ausência de diligência do Credor em promover os atos necessários para a satisfação do crédito antes da consumação da prescrição. O direito do Banco de executar o Título Extrajuidicial Contrato se extinguiu antes do pedido de conversão de rito em 2018. Desta forma, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, o que implica na extinção da execução com resolução de mérito, tornando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas (impossibilidade de conversão do rito e excesso de execução). Contudo, a título de corroboração, cumpre registrar que as alegações de excesso de execução, notadamente em relação à inclusão do Contrato nº 3611 (desconhecido e não comprovado pela parte, conforme alegado na p. 14 do ID 60830394) e a cobrança de honorários de 10% indevidos, seriam acolhidas, visto a ausência de juntada do referido contrato e da comprovação da origem dos honorários cobrados, violando o Art. 917, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigos 921 e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por ANTONIO VIEIRA NETO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com resolução de mérito. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Em consequência do reconhecimento da prescrição, EXTINGO o processo de Execução número 0019246-19.2011.8.15.2001. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO VIEIRA NETO
EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836452-27.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO VIEIRA NETO em face de BANCO RODOBENS S.A., visando a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial nº 0019246-19.2011.8.15.2001, a qual se originou de uma Ação de Busca e Apreensão, seguida por uma Ação de Depósito, e finalmente convertida no rito executivo, com base em um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, identificado sob o número 4471. A narrativa processual revela uma trajetória bastante intrincada do feito executivo original, onde o Banco Embargado ingressou inicialmente, em 20 de maio de 2011, com a Ação de Busca e Apreensão do veículo Jeep Cherokee (placa 5048/PB), fundamentando o débito no inadimplemento das três últimas parcelas do Contrato de Financiamento nº 4471, firmado originariamente em 26 de dezembro de 2006 e com vencimento da última parcela previsto para 26 de dezembro de 2009. Diante da não localização do bem, a instituição financeira, em 26 de julho de 2011, requereu a conversão do feito em Ação de Depósito (Id. 60831033 - Pág. 4/6), buscando a condenação do promovido a devolver o bem ou pagar o equivalente em dinheiro, medida que foi deferida em 21 de setembro de 2011 (Id. 60831033 - Pág. 18). Contudo, o processo seguiu sem o seu regular desenvolvimento, registrando-se o ingresso nos autos do ora Embargante, ANTONIO VIEIRA NETO, através de advogado constituído em 23 de setembro de 2013 (Id. 60831033 - Pág. 55). Somente em 26 de junho de 2018, o Banco Embargado requereu formalmente a conversão da Ação de Depósito em Execução de Título Extrajudicial (Id. 60831038 - Pág. 10/15), alterando a natureza processual do feito de conhecimento para execução, fundamentando o pedido nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69 e anexando uma planilha de débito atualizado para R$ 401.651,35, a qual, incluía não apenas o Contrato nº 4471 objeto da lide original (com débito de R$ 28.930,34 atualizado), mas também um segundo contrato de número 3611. Este pedido de conversão foi deferido em 26 de fevereiro de 2019 (Id. 60831038 - Pág. 44), com a determinação de citação do Executado para pagamento em 3 (três) dias, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A citação para a Execução foi tentada em novos endereços fornecidos pelo Exequente, mas restou infrutífera pelo Oficial de Justiça em 18 de junho de 2019 (Id. 60831040 - Pág. 7) e novamente em 02 de maio de 2022 (Id. 60831040 - Pág. 42). Finalmente, a citação do Executado na fase executiva se deu através de Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 17 de junho de 2022 (Id. 60831040 - Pág. 45). O devedor, ora Embargante, opôs os presentes Embargos à Execução (Id. 60830394), suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o argumento de que o débito venceu em dezembro de 2009 e a execução foi requerida formalmente apenas em 2018; a impossibilidade de conversão da Ação de Depósito em Execução, por ausência de previsão legal e vício no rito; e excesso de execução, principalmente pela inclusão indevida do Contrato nº 3611 e cobrança de honorários contratuais de 10% não previstos ou fixados judicialmente. Também requereu a manutenção da Gratuidade de Justiça concedida liminarmente. O Embargado (Banco) apresentou Impugnação (ID 63764208), contestando todas as teses. Especificamente sobre a prescrição, alegou que o prazo de 5 anos se interrompeu com o despacho inicial na Busca e Apreensão (2011) e que a demora na citação/localização subsequente não é imputável à instituição financeira, invocando, inclusive, os ditames da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, impugnou a Gratuidade de Justiça concedida ao Embargante, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. O Embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 76763349), reiterando a configuração da prescrição quiquenal, cujo termo final teria ultrapassado os 5 anos legais antes do pedido de conversão do rito em 2018, e reafirmando a ausência de amparo probatório para revogar a gratuidade de justiça. Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas permaneceram silentes (Id. 88806224), autorizando o julgamento no estado em que se encontra o processo. É o suficiente relatório. DECIDO. I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Embargada, em sua Impugnação, manifestou-se contrária ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Embargante, limitando-se a afirmar que a mera declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa, insuficiente para justificar o benefício sem provas cabais da miserabilidade. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Embargante, ANTONIO VIEIRA NETO, além de apresentar a necessária declaração de hipossuficiência, carreou ao processo documentos comprobatórios de sua condição financeira nos Ids. 60831002, 60831004 e 60831007. Mencionada documentação demonstra que o Embargante é aposentado, percebendo proventos mensais em valor líquido bastante modesto, qual seja, R$ 1.646,00 (mil seiscentos e quarenta e seis reais), valor este substancialmente comprometido por diversos empréstimos consignados, que comprometem totalmente a sua possibilidade de custear as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A despeito de ser uma presunção relativa, caberia ao Embargado, ao impugnar o benefício, trazer aos autos elementos concretos e objetivos que demonstrassem a capacidade financeira do Embargante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus do qual, inequivocamente, o Banco não se desincumbiu. A simples alegação genérica de que a presunção é relativa não se afigura suficiente para ilidir a declaração de pobreza, mormente quando confrontada com os extratos de benefícios previdenciários acostados. Considerando-se o padrão remuneratório do Embargante e a natureza da dívida em discussão, que alcança o vultoso montante de R$ 401.651,35, evidencia-se que o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da execução, inviabilizaria o acesso à justiça e a defesa dos seus direitos, em um cenário de nítida hipossuficiência econômica. Por conseguinte, a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça ao Embargante deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Embargado. II. Da Prescrição da Pretensão Executiva A tese principal veiculada nos Embargos à Execução cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial. O exame desta questão exige uma análise minuciosa da natureza do título, do prazo prescricional aplicável, do termo inicial para sua contagem e de todas as interrupções/suspensões ocorridas na longa marcha processual do feito. O título que ampara a execução é um Contrato de Financiamento, portanto, um título executivo extrajudicial fundado em dívida líquida, certa e exigível. Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme expressamente previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O termo a quo, ou seja, o início da contagem do prazo prescricional, para o Contrato objeto de discussão, se deu com o vencimento da última parcela, estipulado para 26 de dezembro de 2009. Este prazo conta-se da última parcela prevista no contrato, independentemente se houver o vencimento antecipado da dívida, como se vê nos julgados abaixo: Apelação – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição – Cabimento – Aplicação, no caso, do prazo prescricional de três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – Termo final para ajuizamento da ação executiva contado a partir da data de vencimento da última parcela do contrato celebrado – Banco que requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução após decorrido este prazo - Prescrição corretamente reconhecida – Extinção decretada que deve ser mantida – Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada – Inadmissibilidade – Extinção que não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor das executadas – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0015839-39.2012.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal ( LUG, art. 70). Conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 50863428220218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesse sentido, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, se encerrou em 26 de dezembro de 2014. Ocorre que, o exequente/embargado somente requereu a conversão para Execução de Título Extrajudicial em 26 de junho de 2018. Assim sendo, a conversão se deu depois de plenamente alcançado o prazo prescricional, considerando o termo a quo em 26/12/2009. Ao requerer nova conversão para Execução de Título Extrajudicial em 26 de junho de 2018, o Banco demonstrou claramente a intenção de executar o título extrajudicial original, cuja pretensão para tal rito já estava plenamente fulminada. Não se pode ignorar o hiato temporal que se inicia em 2013/2014, quando o título extrajudicial poderia ter sido objeto de execução direta, mas a parte optou por manter o rito de depósito, para então, em 2018, pretender ressuscitar a força executiva do título extrajudicial, em um período que ultrapassa, em muito, o prazo legal de 5 anos contado do vencimento da última parcela (2009). A prescrição da pretensão executiva, regida pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, não se confunde com a interrupção da prescrição intercorrente e deve ser observada a partir do momento em que o direito à cobrança se torna exercitável, considerando-se a inação da parte em tempo superior ao lapso legal para a satisfação de seu crédito por meio coercitivo.
No caso vertente, o Credor, não empreendeu diligências para o andamento processual adequado, permitindo a estagnação do feito em fase de conhecimento que não gerou título, para só posteriormente, e tardiamente, inovar o rito para a execução do título original, quando este já estava prescrito. Portanto, o lapso temporal decorrido, entre o vencimento da dívida em 2009 e o efetivo requerimento de Execução do título extrajudicial em 2018, não foi interrompido de forma a permitir a manutenção da pretensão executiva. As suspensões anteriores, solicitadas pela própria parte, e a longa inação, apenas reforçam a ausência de diligência do Credor em promover os atos necessários para a satisfação do crédito antes da consumação da prescrição. O direito do Banco de executar o Título Extrajuidicial Contrato se extinguiu antes do pedido de conversão de rito em 2018. Desta forma, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, o que implica na extinção da execução com resolução de mérito, tornando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas (impossibilidade de conversão do rito e excesso de execução). Contudo, a título de corroboração, cumpre registrar que as alegações de excesso de execução, notadamente em relação à inclusão do Contrato nº 3611 (desconhecido e não comprovado pela parte, conforme alegado na p. 14 do ID 60830394) e a cobrança de honorários de 10% indevidos, seriam acolhidas, visto a ausência de juntada do referido contrato e da comprovação da origem dos honorários cobrados, violando o Art. 917, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigos 921 e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por ANTONIO VIEIRA NETO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com resolução de mérito. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Em consequência do reconhecimento da prescrição, EXTINGO o processo de Execução número 0019246-19.2011.8.15.2001. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito