Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON RAMOS PEREIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR HOMOLOGADO DIVERGENTE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. CORREÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. TETO NÃO EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801299-36.2021.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GURJÃO/PB, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID nº 103544119, que homologou cálculos no valor de R$ 16.412,76 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais de setenta e seis centavos) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança e obrigação de fazer promovida por Ailton Ramos Pereira. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Sustenta que o valor efetivamente apresentado nos cálculos do exequente foi de R$ 8.677,26 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 7.231,05 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos) referentes ao crédito principal e R$ 1.446,21 (hum mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz ainda que o Município adota como parâmetro para pagamento por RPV o teto do benefício previdenciário do INSS (R$ 7.786,02 - sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos, segundo Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2024), e que a decisão teria incorrido em contradição ao determinar a expedição de RPV acima desse valor. Por fim, requer a correção do valor homologado, com base nos cálculos constantes dos IDs nº 91852068 e 91852069. Instado, o exequente manifestou-se no ID nº 108602905. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, verifica-se erro material na decisão de ID nº 103544119, ao constar o valor de R$ 16.412,76 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais de setenta e seis centavos) como total homologado, quando os próprios autos revelam que os valores efetivamente apresentados pelo exequente nos IDs nº 91852068 e 91852069 somam R$ 8.677,26 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo devidamente discriminados como R$ 7.231,05 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), como crédito do autor, e R$ 1.446,21 (hum mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), referentes aos honorários sucumbenciais. Nesse ponto, merece acolhimento o pedido, para fins de corrigir o erro material e adequar o valor homologado ao efetivamente apurado nos autos. Todavia, quanto à alegada contradição relativa à expedição de RPV, não se verifica a existência de vício a ser sanado. Primeiramente, a jurisprudência e a legislação aplicável são pacíficas ao reconhecer que, na ausência de lei municipal que discipline o valor considerado como de pequeno valor, aplica-se subsidiariamente o limite de 30 salários-mínimos, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. No caso, o Município de Gurjão/PB não apresentou qualquer norma municipal vigente que fixe o teto para RPV. Limitou-se a alegar que adotaria como limite o valor do teto do benefício do INSS (R$ 7.786,02), sem, no entanto, comprovar documentalmente a existência de tal normativa local, o que impede seu reconhecimento como parâmetro vinculante para este Juízo. Ademais, ainda que se admita, apenas por argumentação, a adoção do valor de R$ 7.786,02 (correspondente ao exercício de 2024) como limite máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor, não se verifica qualquer violação ao teto, uma vez que tanto o crédito do promovente (R$ 7.231,05) quanto os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.446,21) encontram-se individualmente abaixo do referido montante. Ressalto, por oportuno, que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não se somando ao crédito principal para fins de aferição do limite aplicável ao pagamento por meio de RPV. Logo, cada verba é objeto de execução separada e deve ser tratada conforme seu valor individual, o que justifica a expedição de RPVs distintas, ambas dentro dos limites legais. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIO-MÍNIMOS. IMPULSO PELA PARTE CREDORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não integram o valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para o seu pagamento. 2. O título judicial contém dois credores: O autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (EOAB). Sendo, pois, parcelas autônomas, independentes, a forma de pagamento é definida pelo valor; se for inferior a 60 salários mínimos, será por RPV; se for acima, será por precatório. 3. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada execução invertida de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 4. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. 5. O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública em adimplir a obrigação. 6. É possível fixar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária arbitrada em processo de conhecimento, sem implicar bis in idem, considerando que são fases distintas do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF 4ª R.; AG 5007525-90.2023.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 07/06/2023; Publ. PJe 08/06/2023)” (grifei)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir o erro material constante da decisão de ID nº 103544119, devendo constar como valor homologado o montante de R$ 8.677,26 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 7.231,05 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), como crédito do promovente, e R$ 1.446,21 (hum mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), como honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, especialmente quanto à expedição das RPVs para os respectivos valores, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e da legislação de regência. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito