Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON GALDINO DE LACERDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-96.2025.8.15.0261 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por WASHINGTON GALDINO DE LACERDA, qualificado nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., igualmente qualificada. Em exordial (ID 116834435), a parte autora alegou ser consumidor dos serviços da ré (UC nº 5/2346922-4) e que foi surpreendido com uma notificação da ENERGISA informando a constatação de uma suposta irregularidade (desvio de energia no ramal de ligação) após inspeção realizada em 19/02/2025. Afirmou que a inspeção não ocorreu em sua presença e que a apuração do débito de recuperação de consumo, no valor de R$ 3.481,10 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), foi unilateral e fraudulenta, baseada em uma lista de cargas instaladas inexistentes no humilde imóvel rural. Requereu, ao cabo, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão (ID 116909904) deferindo em parte a tutela de urgência para determinar que a promovida se abstivesse de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica referente à fatura de R$ 3.481,10, bem como se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito questionado. Citada, a ré ofertou contestação (ID 122599913), com reconvenção. Apresentada impugnação à contestação (ID 124085805), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, pois todos os pontos controversos foram devidamente documentados pelas partes por escrito. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos, e a análise da legalidade do procedimento de recuperação de consumo é eminentemente técnica e documental. O cerne da questão reside na análise da legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, o que se configura como matéria de fato e de direito devidamente instruída. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É imperativo afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando embasado no conjunto probatório robusto já acostado, não constitui cerceamento de defesa. No presente feito, dada a densidade do material documental encartado aos autos, que inclui o histórico de consumo, as ordens de serviço detalhadas, o registro da inspeção e a notificação de débito, a dilação probatória se mostra desnecessária. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da aplicação das normas consumeristas, no caso em tela, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte do requerido, agindo a concessionária no estrito exercício regular de seu direito de fiscalizar e cobrar por consumo não faturado. Da Regularidade do Procedimento Administrativo de Inspeção Da análise pormenorizada da documentação encartada aos autos verifica-se que, em 19/02/2025, prepostos da ré compareceram no imóvel da parte autora e, após inspeção técnica (OS 752407174), constataram a irregularidade de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGACAO, situação que inequivocamente implica o não registro do consumo efetivamente realizado na unidade. Conforme registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 176399685 (ID 122599916 - Histórico do Consumidor - Termo Ocorrência), a anomalia consistia em uma "DERIVACAO DE ENERGIA FASE DIRETO DA REDE DE BT INDO PARA O INTERIOR DA MESMA SEM PASSAR PELA MEDICAO", o que foi corrigido no ato (OS 753034341 e 753034309, Protocolo 753034341 e 753034309, executadas em 19/02/2025). Nesse contexto, impende ressaltar que a irregularidade detectada era externa ao medidor, consistindo em uma derivação direta para o interior da residência, um popularmente conhecido gato. Tratando-se de desvio de energia elétrica que não envolve adulteração interna do medidor, mas sim manipulação externa da medição, desnecessária se torna a realização de perícia técnica do equipamento em laboratório, atendendo integralmente as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que trata da caracterização do procedimento irregular. A concessionária anexou aos autos os registros das ordens de serviço confirmando a retirada da irregularidade e a emissão do TOI, seguindo o rito regulatório. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, que aponta a participação de WASHINGTON GALDINO DE LACERDA como acompanhante da inspeção, contém o registro de que o consumidor se recusou a assiná-lo. Não obstante a recusa, o ato foi documentado formalmente e realizado na presença do cliente, o que atende às exigências mínimas do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Da Legalidade do Cálculo de Recuperação de Consumo A análise do histórico de consumo da Unidade Consumidora nº 5/2346922-4 (ID 122599916 - Consumos do Cliente) corrobora a tese da concessionária sobre a falha na medição. Embora o consumo faturado nos meses anteriores à constatação da fraude flutue, a própria irregularidade da derivação para o ramal de ligação justifica a discrepância entre o consumo aferido e o consumo real. O período alvo da recuperação, de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, demonstra uma flagrante falha no registro, dado o baixo consumo faturado em comparação com a carga instalada. Quanto ao critério de cálculo, a concessionária comprovou ter seguido a ordem sucessiva disposta no Art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Não sendo possível utilizar os critérios I (Medição Fiscalizadora) e II (Fator de Correção por aferição), aplicou o critério do inciso IV, ou seja, a Carga Instalada, verificada no momento da inspeção. A diferença de consumo apurada resultou em 4.232,00 kWh, gerando o débito de R$ 3.481,10. A impugnação do autor relativa à alegada fraude na lista de cargas instaladas também se mostra improcedente. A documentação da própria ré (ID 122599916 - Histórico do Consumidor - Termo Ocorrência), revela que a lista de equipamentos, que inclui itens como APARELHO DE SOM 3000 W e MOTOR BOMBA 2 CV, foi classificada como CARGA DECLARADA PELO ACOMPANHANTE, ou seja, pelo próprio WASHINGTON GALDINO DE LACERDA. Se o consumidor declarou a existência desses equipamentos aos inspetores no momento da visita, não pode agora, em juízo, alegar sua inexistência e vício no procedimento de cálculo, em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva. O procedimento de recuperação de consumo, portanto, observou todos os limites regulatórios impostos. Da Legalidade da Suspensão do Fornecimento e da Ausência de Dano Moral A cobrança da diferença de consumo (R$ 3.481,10) é legítima, sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que ocorreu em 21/07/2025 (OS 822994331), foi um exercício regular de direito da concessionária. A ré demonstrou ter segregado o valor da recuperação em duas faturas (IDs 7022060 e 7022061), de modo que o corte incidiu sobre o débito não pretérito, ou seja, aquele correspondente aos últimos 90 (noventa) dias, o que atende plenamente ao disposto no Art. 356 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que permite a suspensão por inadimplemento de fatura) e à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal na cobrança mediante corte do serviço. Não havendo ilicitude na conduta da empresa requerida, que agiu amparada pela norma regulatória e pelo nítido inadimplemento do consumidor quanto ao consumo efetivamente devido, não há que se falar em reparação por danos morais. A suspensão do fornecimento, nesse caso, não configura ato arbitrário, mas sim a manifestação do direito da concessionária de exigir o serviço fornecido e não pago. O pleito de indenização, pois, igualmente deve ser julgado improcedente. Uma vez que foi devidamente comprovada a existência do procedimento irregular de desvio de energia na unidade consumidora e o procedimento de apuração do débito de recuperação de consumo foi realizado em observância à legislação setorial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa administrativa, resta configurada a exigibilidade da dívida. A documentação anexada pela ré/reconvinte demonstra que o valor total do débito de recuperação de consumo, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 3.687,83, conforme pleiteado na peça contestatória. Por conseguinte, reputo devida a cobrança em detrimento da autora/reconvinda, a título de recuperação de consumo e multa administrativa discutidas no presente processo, posto que demonstrada a regularidade do débito apurado e a inexistência de qualquer ilegalidade nos atos praticados pela ré. Por isso, deve ser acolhido o pedido contraposto veiculado na contestação, razão pela qual a procedência da reconvenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WASHINGTON GALDINO DE LACERDA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., confirmando a higidez do procedimento administrativo de recuperação de consumo e afastando o pleito de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., para condenar o autor/reconvindo WASHINGTON GALDINO DE LACERDA ao pagamento do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 3.687,83 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do pedido reconvencional e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da reconvenção. Mantenho a decisão liminar (ID 116909904) que vetou o corte e a negativação da fatura em questão, até a presente data, em razão da essencialidade do serviço e da discussão judicial do débito, de modo que o cumprimento da obrigação pecuniária pelo autor/reconvindo deverá ser aguardado após o trânsito em julgado para fins de suspensão definitiva do fornecimento, caso o débito permaneça pendente. Em razão da sucumbência na ação principal, as custas e honorários advocatícios do pedido inicial serão suportados pelo promovente, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa (R$ 13.481,10), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, dada a concessão de AJG. Em face da sucumbência na reconvenção, as custas e honorários advocatícios do pedido reconvencional serão suportados pelo autor/reconvindo, fixados no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 3.687,83), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, dada a concessão de AJG. Fica, contudo, a exequibilidade das verbas sucumbenciais sobrestada pela concessão da gratuidade processual que fica expressamente mantida para a parte autora, de acordo com o art. 98, do CPC, devendo ser observadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Piancó, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)