Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804460-08.2023.8.15.2003.
AUTOR: WANDERSON RAMON FERREIRA BRAZ RÉ: DAYANE DINIZ GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. WANDERSON RAMON FERREIRA BRAZ, qualificado nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 98772629, visando suprir suposta contradição. O Embargante sustenta que a sentença determinou um regime de visitas diverso daquele que, segundo ele, vinha sendo praticado. Alega que o regime anterior consistia na retirada da menor às sextas-feiras (entre 17h e 18h) com retorno na segunda-feira subsequente até as 11h na casa da mãe. Argumenta que esta alteração foi realizada sem pedido ou discussão expressa nos autos sobre a necessidade de modificação, configurando obscuridade ou contradição na decisão. Requer, assim, o esclarecimento da sentença para garantir a manutenção do regime de convivência anteriormente praticado. A sentença estabeleceu a guarda compartilhada da menor Hadassa Sofia Diniz Gomes, com o lar de referência materno, e assegurou o regime de convivência do pai, Wanderson Ramon Ferreira Braz, onde a filha o teria em sua companhia quinzenalmente, pegando-a na sexta-feira às 18:00 horas e devolvendo-a às 18 horas do domingo. Relatados, DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela análise de elementos que supostamente teriam sido ignorados pelo juízo. Analisando os autos, verifica-se que não houve requerimento explícito por parte do autor (ora Embargante) na petição inicial ou em outras manifestações anteriores à sentença que detalhasse e pleiteasse formalmente o regime de convivência com retorno da menor na segunda-feira até às 11h. A descrição do regime anterior com o retorno na segunda-feira até as 11h foi trazida de forma detalhada apenas nos presentes Embargos de Declaração. A sentença, ao fixar o regime de convivência, o fez dentro de sua prerrogativa judicial, com base nos elementos probatórios e nos pedidos das partes que versavam sobre a guarda e, de forma mais genérica, sobre o direito de convivência. Não se pode imputar omissão ou contradição à decisão judicial por não ter se manifestado sobre um detalhe específico de um regime de visitas que não foi formalmente pleiteado pelo Embargante ou claramente estabelecido nos autos como um ponto de controvérsia específica a ser dirimida antes da prolação da sentença. A ausência de um pedido ou discussão prévia e expressa sobre a especificidade do horário de retorno da segunda-feira impede o acolhimento dos embargos neste ponto.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”