Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDE FELIX SOUZA DE LIMA
REQUERIDO: JOSICLEA FELIX DE SOUZA LIMA SENTENÇA CURATELA: Interditanda impossibilitada, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável da interditanda, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil. Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805957-58.2025.8.15.0331
Trata-se de ação de interdição proposta por CLEIDE FELIX SOUZA DE LIMA, em face de JOSICLEA FELIX DE SOUZA DE LIMA, já qualificadas, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Consta dos autos que a requerida é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70.1), o que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz. A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 124782081. Contestação da curadora especial – id. 127229098. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 125628020. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 127494971. É o breve relatório. Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pela requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade. Ora, é cediço que certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória. As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente. Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil. Registre-se que o quadro clínico da requerida se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “a examinada supracitada é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência da interditanda. POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de JOSICLEA FELIX DE SOUZA DE LIMA – CPF nº 014.606.484-47, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do CPC, conferindo a condição de curadora a CLEIDE FELIX SOUZA DE LIMA, inscrita no CPF sob o nº 739.513.744-20, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-la nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se o autor para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do curador e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Intimação
Autora: CLEIDE FELIX SOUZA DE LIMA Advogado: ADRIANO DE MATOS FEITOSA OAB/PB nº 19.338 Interditando: JOSICLEA FELIX DE SOUZA DE LIMA Defensoria: Maria de Fátima de Souza Dantas AUSENTES À AUDIÊNCIA Nada consta RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, pela MM. Juíza foi dito: Feito os pregões de estilo, responderam as partes. Iniciados os trabalhos, passou a MM. Juíza a interrogar a parte interditanda, nos seguintes termos: que PREJUDICADO, considerando que a requerida não fala e nem escuta; sem perguntas do ADVOGADO; às perguntas do MP, respondeu: que nada foi perguntado; Em seguida, passou-se a oitiva do requerente, que esclareceu: que é mãe da interditanda; que a sua filha tem 43 anos; que ela nunca falou e nem escutou; que também não anda; que ela nasceu com paralisia cerebral; que não recebe benefício; que ela mora com ela; que ela nunca casou; que não toma remédio controlado; que vai ao médico quando ela adoece; que o quadro dela é irreversível; que o motivo da paralisia foi a demora no parto dela; que tem outras duas filhas, sem problemas; sem perguntas do ADVOGADO Às perguntas do MP: que XXXX; Ao final, pela MM. Juíza foi dito: A respeito da impressão pessoal, constatou-se que a parte interditanda não respondeu com coerência as perguntas que lhe foram feitas. Todavia, se é portador(a) de alguma patologia psíquica apenas poderá ser precisada através de perícia médica. Assim, determino que permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 15 (quinze), no aguardo de eventual impugnação. Na hipótese desta ser apresentada, venham-me conclusos, para os fins de direito. Em não sendo impugnada, fica desde já nomeada curadora especial a defensoria pública Maria de Fátima de Sousa Dantas, a qual se manifestará no prazo de quinze dias. FICOU DESIGNADO O DIA 21/10/2025 (terça-feira), às 13h, para a realização de perícia médica no Complexo Juliano Moreira, a ser realizado pela médica Dra. LUANNA POLARI LEITÃO, devendo o Senhor perito encarregado responder as seguintes perguntas; 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar indicando o CID respectivo; 2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) Capacidade para decidir sobre valores; 2.2) Capacidade para compreender fatos; 2.3) Capacidade para compreender alternativas; 2.4) Capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) Capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado, em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? AS PARTES SAÍRAM INTIMADAS da data da perícia na presente audiência, ficando cientes da necessidade de se fazerem presentes acompanhadas dos laudos médicos atualizados e documentos pessoais; E, nada mais havendo a tratar, as partes não se opuseram ao presente termo, assim, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas a natureza do ato. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 SANTA RITA (83) 32177100 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0805957-58.2025.8.15.0331 AÇÃO DE INTERDIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) de outubro de 2025, às 07h45, na sala de audiência VIRTUAL, através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos