Declarada incompetência11/05/2026, 20:06
Determinada a redistribuição dos autos11/05/2026, 20:06
Conclusos para despacho11/05/2026, 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2026, 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:06
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 14:40
Conclusos para despacho06/11/2025, 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas05/11/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 11:26
Conclusos para despacho09/10/2025, 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/10/2025, 13:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 10:01
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:38
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815292-43.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. PREMIER PET NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 117687814 ) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 118608258) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. A parte embargante interpôs embargos de declaração insurgindo-se sob remessa dos autos à Comarca de Cabedelo, sob o fundamento de que houve omissão no decisum devendo ter sido aplicada a regra geral do CPC, sendo o foro competente o de Jaboatão dos Guararapes/PE. Ora, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que: “ o STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886 /1965” Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815292-43.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. PREMIER PET NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 117687814 ) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 118608258) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. A parte embargante interpôs embargos de declaração insurgindo-se sob remessa dos autos à Comarca de Cabedelo, sob o fundamento de que houve omissão no decisum devendo ter sido aplicada a regra geral do CPC, sendo o foro competente o de Jaboatão dos Guararapes/PE. Ora, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que: “ o STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886 /1965” Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/09/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição09/08/2025, 10:25
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2025, 11:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL proposta por WB COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS LTDA – ME contra PREMIER PET NORDESTE LTDA, com o objetivo de obter reparação por supostos danos materiais decorrentes da rescisão unilateral do contrato de distribuição e representação comercial firmado entre as partes. 1- A parte autora alega que, desde 2012, mantinha relação comercial com a ré, atuando como distribuidora exclusiva de produtos da marca PREMIER PET no Estado da Paraíba. O contrato, de natureza verbal e por prazo indeterminado, teria sido celebrado entre as partes com início em janeiro de 2012 e rescindido unilateralmente pela ré em janeiro de 2021. 2- Afirma que a rescisão foi abrupta, sem aviso prévio adequado, tendo sido comunicado o distrato em reunião presencial no dia 8 de janeiro de 2021, posteriormente confirmado por e-mail em 13 de janeiro, com prazo exíguo para encerramento das atividades. A empresa alega que solicitou prorrogação do aviso, mas que tal prorrogação não foi efetivamente cumprida. 3- Informa que a relação contratual impunha à autora não apenas a revenda dos produtos, mas também o cumprimento de metas, padronização da estrutura física, contratação de veterinários e realização de ações publicitárias para consolidação da marca no mercado local. 4- Sustenta que a ruptura abrupta do contrato gerou danos significativos ao seu negócio, com redução do faturamento de aproximadamente 50%, demissões, queima de estoque com prejuízo e acúmulo de dívidas bancárias. 5- Diante disso requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil de reais), referente a indenização pela inobservância do aviso prévio compatível com a complexidade, extensão e relevância do empreendimento realizado pela Autora; a quantia de R$ 4.353.055,86 (quatro milhões trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), destinada a indenizar a Autora pelo distrato unilateral e sem justa causa do contrato de representação comercial firmado com a empresa ré; a quantia de R$ 1.385.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta e cinco mil reais) relativa à indenização pelos danos emergentes suportados pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o promovido apresentou contestação, ID 73493304, afirmando que o vínculo com a autora não era de representação comercial, mas sim de revenda de produtos, sendo a autora uma mera compradora e revendedora dos produtos Premier, sem exclusividade territorial ou obrigatoriedade contratual. Argumentou que a relação entre as partes sempre foi informal, sem qualquer contrato escrito, e baseada em autonomia da autora, que possuía liberdade para revender outras marcas e ajustar seus preços. Informou que não havia cláusula de exclusividade nem ingerência da Premier sobre a atuação da autora, razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei 4.886/65, tampouco há fundamento jurídico para qualquer tipo de indenização prevista na referida legislação. A Premier alega ainda que a autora tinha conhecimento prévio da intenção de descontinuação do relacionamento comercial, não havendo surpresa nem abuso de direito. Afirma que não houve rescisão abrupta, pois a notificação foi feita em janeiro de 2021, e a autora continuou operando por vários meses, requerendo o sigilo na tramitação e a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada, ID 77353934. A parte promovida apresentou embargos de declaração alegando que requereu expressamente o sigilo processual, sob o argumento de que o documento contém informações comerciais confidenciais, detalhadas e sensíveis — como estratégias de marketing e dados de vendas com valor econômico intrínseco. Sustenta que a decisão que levantou o sigilo, proferida por meio da decisão de ID nº 76114041, contudo não apresentou qualquer motivação ou análise dos fundamentos que justificavam a confidencialidade, limitando-se a deferir o pedido da parte autora de forma lacônica e sem considerar os riscos à competitividade empresarial da embargante. Intimada, a parte autora requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ID 78646117, por esta razão, o pronunciamento de ID 83798232 deferiu o pedido e determinou que a empresa ré apresente todos os documentos relativos ao contrato de distribuição em apreço visando esclarecer as razões do distrato unilateral ocorrido, ID 83798232. Petição do réu requerendo saneamento do feito para decidir sobre o embargos de declaração interposto, pronunciamento sobre a competência suscitada pela Requerida para determinar a remessa dos autos para Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde a Requerida mantém sua sede. Intimada as partes para especificarem provas, o promovido reitera os pedidos de análise dos embargos de declaração interposto, pronunciamento sobre a competência suscitada pela Requerida para determinar a remessa dos autos para Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde a Requerida mantém sua sede, analisar o pedido de sigilo dos documentos da empresa ré, nulidade da decisão de inversão do ônus da prova, uma vez que foi realizada antes do saneamento do feito, ID 97729886. Já a autora, requereu audiência de instrução de julgamento, ID 98472218. DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: Incompetência. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO O promovido afirma que este juízo é incompetente para processar e julga ação, uma vez que o foro competente é o de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde a requerida mantém sua sede, ID 85623264. Todavia, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886 /1965. Considerando que a representante comercial WB COMERCIO DE PROD AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA possui sede empresarial na Rua Francisco Severiano de Vasconcelos, 122 Quadra 26 Lote 1M, bairro do Renascer, Cidade de Cabedelo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033116381191100000053472282 WB - PETIÇÃO INICIAL Informações Prestadas 22033116381299300000053472285 CNPJ - GRANDFOOD - DOURADO - SP Documento de Comprovação 22033116381376400000053472318 CNPJ - PREMIER PET - JABOATÃO - PE Documento de Comprovação 22033116381451800000053472319 IMAGENS Documento de Comprovação 22033116381518900000053473826 EMAILS DE 2012 Documento de Comprovação 22033116381599200000053473827 EMAILS Documento de Comprovação 22033116381684300000053473829 EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 22033116381790700000053473832 RESCISÕES Documento de Comprovação 22033116381918900000053473834 Movimentação 2012 Documento de Comprovação 22033116382034700000053473838 Movimentação 2013 Documento de Comprovação 22033116382148600000053473839 Movimentação 2014 Documento de Comprovação 22033116382249400000053473840 Movimentação 2015 Documento de Comprovação 22033116382382300000053473842 Movimentação 2016 Documento de Comprovação 22033116382581600000053473843 Movimentação 2017 Documento de Comprovação 22033116382680000000053473844 Movimentação 2018 Documento de Comprovação 22033116382768400000053473846 Movimentação 2019 Documento de Comprovação 22033116382848400000053473847 Movimentação 2020 Documento de Comprovação 22033116383004500000053473848 Movimentação 2021 até Abril Documento de Comprovação 22033116383100300000053473849 LISTAGEM DE ENTRADAS - GRANDFOOD Documento de Comprovação 22033116383356300000053473850 LISTAGEM DE ENTRADAS - PREMIER PET Documento de Comprovação 22033116383501400000053473851 MOVIMENTO COMPRAS - POR FORNECEDOR Documento de Comprovação 22033116383590800000053473853 COTAÇÃO SALES FORCE Documento de Comprovação 22033116383700200000053473852 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 22033116383788600000053473854 Registro de Saídas 01.01.2012 até 31.12.2021 Documento de Comprovação 22033116383925300000053473856 Procuração Procuração 22040112173009000000053512021 procuração wb Procuração 22040112173108600000053512022 Despacho Despacho 22050317194774800000054737989 Expediente Expediente 22050317195018300000054777340 Despacho Despacho 22050422520802200000054812915 Expediente Expediente 22050317194774800000054737989 Petição Petição 22053009443103800000055868562 ECD BP e DRE - AC 2020 Documento de Comprovação 22053009443274700000055869481 ECD BP e DRE - AC 2021 Documento de Comprovação 22053009443386200000055869482 Petição Petição 22061016065360400000056415417 Informação Informação 22072810104243600000058124609 Decisão Decisão 22080121190429100000058191802 Expediente Expediente 22080121190429100000058191802 Pagamento 1ª parcela de custas Petição 22081515202341500000058811493 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515202603700000058811494 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22081515202666400000058811495 Despacho Despacho 22092508435567200000060431251 Expediente Expediente 22092508435567200000060431251 Petição Petição 22092619325823900000060489275 comprovante pagamento 2 parcela custas Documento de Comprovação 22092619325918500000060489276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120112203333100000063118158 Expediente Expediente 23031415134199800000066367634 Carta Carta 23031415134255100000066367635 Petição Petição 23031611195967900000066466944 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041217150947700000067648168 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041314202575800000067700088 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042610070932900000068216375 Procuração Pública Procuração 23042610071008800000068216387 Substabelecimento Substabelecimento 23042610071325600000068216390 Substabelecimento - Elvis - Livia Substabelecimento 23042610071812400000068216392 Atos Constitutivos Outros Documentos 23042610071930600000068216396 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042810425582600000068343385 02. WD COMERCIO DE PRODUTOS AGRICLAS E VETERINARIOS LTDA - ME X PREMIER PET NORDESTE LTDA Termo de Audiência 23042810425644400000068343391 Substabelecimento Substabelecimento 23050213490128800000068448102 Devolução dos autos à vara competente Petição 23051807054489800000069227197 Contestação Contestação 23051816055242100000069270239 Doc. 01 - Procuração Pública Procuração 23051816055328800000069270262 Doc. 01 -Substabelecimento Substabelecimento 23051816055422700000069270265 Doc. 02 - Análise de Resultados Documento de Comprovação 23051816055530800000069270266 Doc. 03 - Notas Fiscais (Compra) Documento de Comprovação 23051816055600600000069270270 Doc. 04 - Portaria Feriados Documento de Comprovação 23051816055700700000069270675 Doc. 05 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23051816055743600000069270676 Doc. 06 - Print Instagram Documento de Comprovação 23051816055810700000069270677 Petição Petição 23052918024648700000069744962 Renúncia ao Substabelecimento Petição 23061212243341300000070286657 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062020551114700000070693888 Decisão Decisão 23071619580922800000071697061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071709054487900000071738113 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072414422816800000072074319 Réplica à contestação Réplica 23080921320335400000072844276 Anexos Documento de Comprovação 23080921320416100000072844277 Correção Monetária Documento de Comprovação 23080921320491400000072844278 Email's Ausência de Produtos Documento de Comprovação 23080921320556700000072844279 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154291000000073036608 Despacho Despacho 23082318581474200000073552212 Petição Petição 23090410024763100000074045508 Informação Informação 23091508042027900000074565606 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Petição Petição 24021517184686500000080521964 Doc. 01 Outros Documentos 24021517184757500000080521968 Petição Petição 24021517220266800000080523233 Substabelecimento Substabelecimento 24021922204714700000068448094 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022022432200000000080772422 0805034-89.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24022022432200000000080772423 Petição Petição 24030617401123800000081548823 Substabelecimento Substabelecimento 24030711320587800000081589068 Substabelecimento - ficha 300432.00 Substabelecimento 24030711320683500000081589070 Petição Petição 24041717444643500000083637162 Informação Informação 24051514573670900000085058716 Petição Petição 24060220091545100000085874579 Petição Petição 24062008291556900000086817703 Despacho Despacho 24071918435336600000088239343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210333681900000088291834 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Petição Petição 24080110301794000000091957799 Petição Petição 24081515144156400000092642984 Decisão Decisão 25021812510414900000101354941 Decisão Decisão 25021812510414900000101354941 Manifestação Petição 25031816240581900000102777289 Ato Conjunto do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 05.2024 Outros Documentos 25031816240648000000102777293 Informação Informação 25032809101447500000103320002 Petição Petição 25071611324650600000109151575 Petição - Manifestação e Especificação de Provas Documento de Comprovação 25071611324670100000109151576 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121900180174000000078817685, Decisão: 23121900180174000000078817685, Petição Inicial: 22033116381191100000053472282, Informações Prestadas: 22033116381299300000053472285, Documento de Comprovação: 22033116381376400000053472318, Documento de Comprovação: 22033116381451800000053472319, Documento de Comprovação: 22033116381599200000053473827, Documento de Comprovação: 22033116381518900000053473826, Documento de Comprovação: 22033116382034700000053473838, Documento de Comprovação: 22033116381684300000053473829]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL proposta por WB COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS LTDA – ME contra PREMIER PET NORDESTE LTDA, com o objetivo de obter reparação por supostos danos materiais decorrentes da rescisão unilateral do contrato de distribuição e representação comercial firmado entre as partes. 1- A parte autora alega que, desde 2012, mantinha relação comercial com a ré, atuando como distribuidora exclusiva de produtos da marca PREMIER PET no Estado da Paraíba. O contrato, de natureza verbal e por prazo indeterminado, teria sido celebrado entre as partes com início em janeiro de 2012 e rescindido unilateralmente pela ré em janeiro de 2021. 2- Afirma que a rescisão foi abrupta, sem aviso prévio adequado, tendo sido comunicado o distrato em reunião presencial no dia 8 de janeiro de 2021, posteriormente confirmado por e-mail em 13 de janeiro, com prazo exíguo para encerramento das atividades. A empresa alega que solicitou prorrogação do aviso, mas que tal prorrogação não foi efetivamente cumprida. 3- Informa que a relação contratual impunha à autora não apenas a revenda dos produtos, mas também o cumprimento de metas, padronização da estrutura física, contratação de veterinários e realização de ações publicitárias para consolidação da marca no mercado local. 4- Sustenta que a ruptura abrupta do contrato gerou danos significativos ao seu negócio, com redução do faturamento de aproximadamente 50%, demissões, queima de estoque com prejuízo e acúmulo de dívidas bancárias. 5- Diante disso requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil de reais), referente a indenização pela inobservância do aviso prévio compatível com a complexidade, extensão e relevância do empreendimento realizado pela Autora; a quantia de R$ 4.353.055,86 (quatro milhões trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), destinada a indenizar a Autora pelo distrato unilateral e sem justa causa do contrato de representação comercial firmado com a empresa ré; a quantia de R$ 1.385.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta e cinco mil reais) relativa à indenização pelos danos emergentes suportados pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o promovido apresentou contestação, ID 73493304, afirmando que o vínculo com a autora não era de representação comercial, mas sim de revenda de produtos, sendo a autora uma mera compradora e revendedora dos produtos Premier, sem exclusividade territorial ou obrigatoriedade contratual. Argumentou que a relação entre as partes sempre foi informal, sem qualquer contrato escrito, e baseada em autonomia da autora, que possuía liberdade para revender outras marcas e ajustar seus preços. Informou que não havia cláusula de exclusividade nem ingerência da Premier sobre a atuação da autora, razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei 4.886/65, tampouco há fundamento jurídico para qualquer tipo de indenização prevista na referida legislação. A Premier alega ainda que a autora tinha conhecimento prévio da intenção de descontinuação do relacionamento comercial, não havendo surpresa nem abuso de direito. Afirma que não houve rescisão abrupta, pois a notificação foi feita em janeiro de 2021, e a autora continuou operando por vários meses, requerendo o sigilo na tramitação e a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada, ID 77353934. A parte promovida apresentou embargos de declaração alegando que requereu expressamente o sigilo processual, sob o argumento de que o documento contém informações comerciais confidenciais, detalhadas e sensíveis — como estratégias de marketing e dados de vendas com valor econômico intrínseco. Sustenta que a decisão que levantou o sigilo, proferida por meio da decisão de ID nº 76114041, contudo não apresentou qualquer motivação ou análise dos fundamentos que justificavam a confidencialidade, limitando-se a deferir o pedido da parte autora de forma lacônica e sem considerar os riscos à competitividade empresarial da embargante. Intimada, a parte autora requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ID 78646117, por esta razão, o pronunciamento de ID 83798232 deferiu o pedido e determinou que a empresa ré apresente todos os documentos relativos ao contrato de distribuição em apreço visando esclarecer as razões do distrato unilateral ocorrido, ID 83798232. Petição do réu requerendo saneamento do feito para decidir sobre o embargos de declaração interposto, pronunciamento sobre a competência suscitada pela Requerida para determinar a remessa dos autos para Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde a Requerida mantém sua sede. Intimada as partes para especificarem provas, o promovido reitera os pedidos de análise dos embargos de declaração interposto, pronunciamento sobre a competência suscitada pela Requerida para determinar a remessa dos autos para Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde a Requerida mantém sua sede, analisar o pedido de sigilo dos documentos da empresa ré, nulidade da decisão de inversão do ônus da prova, uma vez que foi realizada antes do saneamento do feito, ID 97729886. Já a autora, requereu audiência de instrução de julgamento, ID 98472218. DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: Incompetência. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO O promovido afirma que este juízo é incompetente para processar e julga ação, uma vez que o foro competente é o de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde a requerida mantém sua sede, ID 85623264. Todavia, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886 /1965. Considerando que a representante comercial WB COMERCIO DE PROD AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA possui sede empresarial na Rua Francisco Severiano de Vasconcelos, 122 Quadra 26 Lote 1M, bairro do Renascer, Cidade de Cabedelo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033116381191100000053472282 WB - PETIÇÃO INICIAL Informações Prestadas 22033116381299300000053472285 CNPJ - GRANDFOOD - DOURADO - SP Documento de Comprovação 22033116381376400000053472318 CNPJ - PREMIER PET - JABOATÃO - PE Documento de Comprovação 22033116381451800000053472319 IMAGENS Documento de Comprovação 22033116381518900000053473826 EMAILS DE 2012 Documento de Comprovação 22033116381599200000053473827 EMAILS Documento de Comprovação 22033116381684300000053473829 EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 22033116381790700000053473832 RESCISÕES Documento de Comprovação 22033116381918900000053473834 Movimentação 2012 Documento de Comprovação 22033116382034700000053473838 Movimentação 2013 Documento de Comprovação 22033116382148600000053473839 Movimentação 2014 Documento de Comprovação 22033116382249400000053473840 Movimentação 2015 Documento de Comprovação 22033116382382300000053473842 Movimentação 2016 Documento de Comprovação 22033116382581600000053473843 Movimentação 2017 Documento de Comprovação 22033116382680000000053473844 Movimentação 2018 Documento de Comprovação 22033116382768400000053473846 Movimentação 2019 Documento de Comprovação 22033116382848400000053473847 Movimentação 2020 Documento de Comprovação 22033116383004500000053473848 Movimentação 2021 até Abril Documento de Comprovação 22033116383100300000053473849 LISTAGEM DE ENTRADAS - GRANDFOOD Documento de Comprovação 22033116383356300000053473850 LISTAGEM DE ENTRADAS - PREMIER PET Documento de Comprovação 22033116383501400000053473851 MOVIMENTO COMPRAS - POR FORNECEDOR Documento de Comprovação 22033116383590800000053473853 COTAÇÃO SALES FORCE Documento de Comprovação 22033116383700200000053473852 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 22033116383788600000053473854 Registro de Saídas 01.01.2012 até 31.12.2021 Documento de Comprovação 22033116383925300000053473856 Procuração Procuração 22040112173009000000053512021 procuração wb Procuração 22040112173108600000053512022 Despacho Despacho 22050317194774800000054737989 Expediente Expediente 22050317195018300000054777340 Despacho Despacho 22050422520802200000054812915 Expediente Expediente 22050317194774800000054737989 Petição Petição 22053009443103800000055868562 ECD BP e DRE - AC 2020 Documento de Comprovação 22053009443274700000055869481 ECD BP e DRE - AC 2021 Documento de Comprovação 22053009443386200000055869482 Petição Petição 22061016065360400000056415417 Informação Informação 22072810104243600000058124609 Decisão Decisão 22080121190429100000058191802 Expediente Expediente 22080121190429100000058191802 Pagamento 1ª parcela de custas Petição 22081515202341500000058811493 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515202603700000058811494 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22081515202666400000058811495 Despacho Despacho 22092508435567200000060431251 Expediente Expediente 22092508435567200000060431251 Petição Petição 22092619325823900000060489275 comprovante pagamento 2 parcela custas Documento de Comprovação 22092619325918500000060489276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120112203333100000063118158 Expediente Expediente 23031415134199800000066367634 Carta Carta 23031415134255100000066367635 Petição Petição 23031611195967900000066466944 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041217150947700000067648168 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041314202575800000067700088 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042610070932900000068216375 Procuração Pública Procuração 23042610071008800000068216387 Substabelecimento Substabelecimento 23042610071325600000068216390 Substabelecimento - Elvis - Livia Substabelecimento 23042610071812400000068216392 Atos Constitutivos Outros Documentos 23042610071930600000068216396 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042810425582600000068343385 02. WD COMERCIO DE PRODUTOS AGRICLAS E VETERINARIOS LTDA - ME X PREMIER PET NORDESTE LTDA Termo de Audiência 23042810425644400000068343391 Substabelecimento Substabelecimento 23050213490128800000068448102 Devolução dos autos à vara competente Petição 23051807054489800000069227197 Contestação Contestação 23051816055242100000069270239 Doc. 01 - Procuração Pública Procuração 23051816055328800000069270262 Doc. 01 -Substabelecimento Substabelecimento 23051816055422700000069270265 Doc. 02 - Análise de Resultados Documento de Comprovação 23051816055530800000069270266 Doc. 03 - Notas Fiscais (Compra) Documento de Comprovação 23051816055600600000069270270 Doc. 04 - Portaria Feriados Documento de Comprovação 23051816055700700000069270675 Doc. 05 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23051816055743600000069270676 Doc. 06 - Print Instagram Documento de Comprovação 23051816055810700000069270677 Petição Petição 23052918024648700000069744962 Renúncia ao Substabelecimento Petição 23061212243341300000070286657 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062020551114700000070693888 Decisão Decisão 23071619580922800000071697061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071709054487900000071738113 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072414422816800000072074319 Réplica à contestação Réplica 23080921320335400000072844276 Anexos Documento de Comprovação 23080921320416100000072844277 Correção Monetária Documento de Comprovação 23080921320491400000072844278 Email's Ausência de Produtos Documento de Comprovação 23080921320556700000072844279 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154291000000073036608 Despacho Despacho 23082318581474200000073552212 Petição Petição 23090410024763100000074045508 Informação Informação 23091508042027900000074565606 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Petição Petição 24021517184686500000080521964 Doc. 01 Outros Documentos 24021517184757500000080521968 Petição Petição 24021517220266800000080523233 Substabelecimento Substabelecimento 24021922204714700000068448094 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022022432200000000080772422 0805034-89.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24022022432200000000080772423 Petição Petição 24030617401123800000081548823 Substabelecimento Substabelecimento 24030711320587800000081589068 Substabelecimento - ficha 300432.00 Substabelecimento 24030711320683500000081589070 Petição Petição 24041717444643500000083637162 Informação Informação 24051514573670900000085058716 Petição Petição 24060220091545100000085874579 Petição Petição 24062008291556900000086817703 Despacho Despacho 24071918435336600000088239343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210333681900000088291834 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Petição Petição 24080110301794000000091957799 Petição Petição 24081515144156400000092642984 Decisão Decisão 25021812510414900000101354941 Decisão Decisão 25021812510414900000101354941 Manifestação Petição 25031816240581900000102777289 Ato Conjunto do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 05.2024 Outros Documentos 25031816240648000000102777293 Informação Informação 25032809101447500000103320002 Petição Petição 25071611324650600000109151575 Petição - Manifestação e Especificação de Provas Documento de Comprovação 25071611324670100000109151576 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121900180174000000078817685, Decisão: 23121900180174000000078817685, Petição Inicial: 22033116381191100000053472282, Informações Prestadas: 22033116381299300000053472285, Documento de Comprovação: 22033116381376400000053472318, Documento de Comprovação: 22033116381451800000053472319, Documento de Comprovação: 22033116381599200000053473827, Documento de Comprovação: 22033116381518900000053473826, Documento de Comprovação: 22033116382034700000053473838, Documento de Comprovação: 22033116381684300000053473829]
Conclusos para despacho24/07/2025, 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/07/2025, 11:11
Ato ordinatório praticado24/07/2025, 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 11:06
Deferido o pedido de23/07/2025, 19:55
Declarada incompetência23/07/2025, 19:55
Determinada a redistribuição dos autos23/07/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 11:32
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:10
Juntada de informação28/03/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 16:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.21/02/2025, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, falar sobre os requerimentos da parte promovente no ID 98472218. Após, com ou sem resposta, concluso para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200119/02/2025, 00:00
Determinada diligência18/02/2025, 12:51
Determinada Requisição de Informações18/02/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 12:51
Conclusos para despacho23/10/2024, 12:25
Decorrido prazo de PREMIER PET NORDESTE LTDA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 10:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.24/07/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 2
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200123/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 2
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200123/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2024, 10:35
Ato ordinatório praticado22/07/2024, 10:33
Determinada diligência19/07/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição02/06/2024, 20:09
Conclusos para despacho15/05/2024, 14:57
Juntada de informação15/05/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento07/03/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/02/2024, 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento19/02/2024, 22:20
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 17:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que a promovida apresente em juízo toda a documentação capaz de comprovar a alegada contratação, razão pela qual, passarei a a
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200120/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que a promovida apresente em juízo toda a documentação capaz de comprovar a alegada contratação, razão pela qual, passarei a a
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200120/12/2023, 00:00
Outras Decisões19/12/2023, 00:18
Determinada diligência19/12/2023, 00:18
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 00:18
Conclusos para decisão04/10/2023, 11:47
Juntada de Petição de informação15/09/2023, 08:04
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:02
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de PREMIER PET NORDESTE LTDA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:41
Publicado Despacho em 25/08/2023.25/08/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202325/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200124/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME
REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.200124/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 18:58
Determinada diligência23/08/2023, 18:58
Conclusos para despacho23/08/2023, 11:00
Juntada de Petição de réplica09/08/2023, 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração24/07/2023, 14:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.19/07/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815292-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2023, 09:07
Ato ordinatório praticado17/07/2023, 09:05
Deferido o pedido de16/07/2023, 19:58
Determinada diligência16/07/2023, 19:58
Conclusos para despacho13/07/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 18:02
Juntada de Petição de contestação18/05/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento02/05/2023, 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC28/04/2023, 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/04/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/04/2023, 10:07
Juntada de aviso de recebimento13/04/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/03/2023, 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP01/12/2022, 12:21
Recebidos os autos.01/12/2022, 12:21
Ato ordinatório praticado01/12/2022, 12:20
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 19:32
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.25/09/2022, 08:43
Proferido despacho de mero expediente25/09/2022, 08:43
Conclusos para decisão25/09/2022, 08:41
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 15:20
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.493.175/0001-90 (AUTOR).01/08/2022, 21:19
Conclusos para despacho28/07/2022, 10:11
Juntada de informação28/07/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 09:44
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 09:29
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 22:52
Conclusos para despacho04/05/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 17:19
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME (08.493.175/0001-90).03/05/2022, 17:19
Juntada de Petição de procuração01/04/2022, 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/03/2022, 16:39
Distribuído por sorteio31/03/2022, 16:39