Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000512-39.2004.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de pedido de habilitação de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TELES em Precatório já expedido (n° 023.2004.000512-8/002 – id. 24193668 – pag. 72/74), mas cujo pagamento não foi efetivado pelo ente federado devedor. Alega ser herdeira do credor falecido, LUIZ ANTÔNIO TELES, titular de crédito inscrito no citado precatório. Sobre esse tema, a Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, outorgou competência ao juízo da execução para análise do pedido de sucessão processual, comunicando, em seguida e caso deferido, ao Presidente do Tribunal de Justiça os novos beneficiários do crédito objeto de precatório, in verbis: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (…) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Analisando os autos, observo que, apesar de realizado o inventário dos bens deixado pelo credor falecido, não houve a devida inclusão do crédito inscrito no referido precatório, conforme formal de partilha (id. 101907616). Ocorre que o direito de levantamento de valores decorrentes de precatório pressupõe a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha do crédito inscrito, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha. Sobre a necessidade de inventário judicial ou extrajudicial para levantamento do valor requisitado por meio de precatório, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) (Destacado) Logo, é imprescindível a inclusão do crédito oriundo de precatório em inventário judicial ou administrativo para fins de habilitação de herdeiros. No caso em tela, como dito alhures, assim não foi feito, deve o sucessor providenciar a abertura de inventário e, após a conclusão do inventário (judicial ou extrajudicial) e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório n° 023.2004.000512-8/002, requerer, perante este juízo, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação em precatório formulado. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao ARQUIVO. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO