Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800806-58.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de três processos envolvendo a mesma parte autora em face do Município de Itabaiana. Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos. O presente feito, de nº 0800806-58.2025.8.15.0381, além de ter pedido diverso das demandas mencionadas na Certidão ao id. 108893094, está em fase de conhecimento, enquanto que os cadernos processuais de nº 0803145-58.2023.8.15.0381 e 0803098-84.2023.8.15.0381 já foram sentenciados, estando este último devidamente arquivado. Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional. No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais distintos. Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente. Ademais, embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva. Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prosseguindo com o feito, decorrido o prazo legal sem irresignação, cumpra-se o que se segue: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de modo presencial. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. Determino ainda que as audiências referentes aos Juizados Especiais Fazendários sejam incluídas em pauta específica, com a observância do polo passivo, a serem realizadas diretamente por este(a) Magistrado(a). Registre-se que não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida, vez que é configurado enquanto indispensável ao procedimento, não sendo ato discricionário do magistrado da Vara, mas, sim, fase obrigatória, colimando alcançar a pacificação social de forma menos dispendiosa, burocrática e formalista. Portanto, qualquer pedido neste sentido, fica desde já INDEFERIDO. Adote-se as providências necessárias para a realização do referido ato processual. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito