Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801311-44.2021.8.15.0331 [Servidão].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em desfavor de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO. Em síntese, a autora é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 15/2018-ANEEL, com a finalidade de construir, implantar, operar e manter instalações de transmissão no estado da Paraíba. Aduz que o empreendimento inclui a Linha de Transmissão Campina Grande III – João Pessoa II (500 kV, 123 km), a Subestação João Pessoa II e suas conexões, além de trechos de linhas em 230 kV e adaptações em subestações adjacentes. O projeto, parte da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN), visa melhorar o sistema elétrico e apoiar futuras expansões. A concessão foi publicada no DOU em 26/09/2018 e teve sua utilidade pública declarada pela Resolução Autorizativa nº 7.976/2019. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovido. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$29.985,24(vinte e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo havida a impugnação por parte da promovida. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente. Determinada a realização de perícia, com laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$77.296,59 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos). Concordância por parte da promovida e impugnação ofertada pelo promovente. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa nº 7.976/2019, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 09/07/2019 (ID 40387105), que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. A autora comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$77.296,59 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado. Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$77.296,59 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio do réu pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$77.296,59 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no ID 43866781. b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.