Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Izaura da Conceição Felix ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB/PB 30.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REUNIÃO DE DEMANDAS COMO MEDIDA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA SEM ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Indenizatória ajuizada pelo autor, sob fundamento de litigância abusiva e ausência de interesse de agir pela falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como pelo não atendimento a exigências formais determinadas pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse de agir em ações consumeristas de declaração de inexistência de débito e indenização; (ii) estabelecer se a determinação de comparecimento pessoal em cartório para confirmação de procuração e documentos é medida legítima ou configura excesso de formalismo; (iii) definir se a multiplicidade de ações semelhantes, sem outros elementos concretos, autoriza o reconhecimento de litigância abusiva e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da CF/88 garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo em demandas declaratórias consumeristas, salvo nas hipóteses legais expressas, como reconhecido pelo STJ. 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte em cartório para confirmar procuração e ciência do ajuizamento da ação constitui excesso de formalismo, afrontando a fé pública do advogado (art. 425, IV, CPC) e a presunção de boa-fé processual, conforme precedentes desta Corte. 5. A litigância abusiva não pode ser presumida pela mera existência de múltiplas ações semelhantes, devendo o juiz adotar medidas alternativas, como a reunião de demandas por conexão, em respeito ao art. 321 do CPC, à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao devido processo legal. 6. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, presente quando a parte demonstra necessidade de tutela jurisdicional para obter a satisfação do direito material alegado. No caso, a pretensão de declarar inexistência de débitos e obter indenização por descontos indevidos revela interesse processual legítimo. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas contra a litigância predatória, mas não autoriza a extinção automática do feito, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual (CPC, art. 321). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Teses de julgamento: 1. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em ações consumeristas de declaração de inexistência de débito e indenização por danos. 2. A exigência de comparecimento pessoal em cartório para confirmação de procuração e documentos constitui excesso de formalismo, sendo suficiente a fé pública do advogado e os documentos já acostados aos autos. 3. A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância abusiva, devendo o magistrado adotar medidas alternativas, como a reunião de processos, em observância à primazia da resolução do mérito. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada de forma cautelosa e fundamentada, sem comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 139, 321 e 425, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral); CNJ, Recomendação nº 159/2024; CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Relª. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 12.09.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.10.2023; TJ/PB, AI nº 0801997-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025; TJ/PB, AI nº 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801315-92.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izaura da Conceição Felix, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória nº 0801315-92.2024.8.15.0261, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões, a parte apelante argumenta que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário sem necessidade de esgotamento da via administrativa Argumenta que a exigência de comparecimento pessoal para ratificar a procuração e o ajuizamento da ação constitui excesso de formalismo e é desnecessária, sendo a fé pública do advogado suficiente para atestar a autenticidade dos documentos. Sustenta a impossibilidade de presunção de litigância abusiva sem elementos concretos, de modo que a mera existência de múltiplas ações com as mesmas partes e causas de pedir não configura, isoladamente, ausência de interesse de agir, devendo o juízo considerar outras medidas, como a reunião dos processos, em vez de extingui-los. Por fim, reitera que o apelante juntou provas de que recebe apenas benefício previdenciário, o que demonstra sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Assim, pugnou pela reforma da decisão, com regular prosseguimento do feito (ID. 37320047). As contrarrazões foram ofertadas (ID. 37320050). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva, consignando que: 4. Da ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se evidencia quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se configura quando o processo puder propiciar resultado prático favorável à pretensão da parte. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores e teses firmadas em IRDRs, nas ações de natureza consumerista, a pretensão resistida pode e deve ser comprovada pela tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 5. Da racionalização do acesso à justiça - condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. 6. Do combate à litigância predatória - elementos identificadores A litigância predatória caracteriza-se pelo ingresso massivo e sistemático de ações sem diligência prévia ou elementos documentais mínimos, frequentemente associada a práticas fraudulentas que comprometem a integridade do sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais Estaduais identificaram que aproximadamente 30% da distribuição mensal em matérias de Direito do Consumidor e obrigações contratuais consistem em litigância artificialmente criada, com indícios de finalidade puramente predatória. No caso concreto, identificaram-se elementos indicativos de possível uso predatório do sistema judicial conforme será melhor explicitado a seguir, conduta esta que merece atuação eficaz e repressiva, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário e a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional a tempo e modo que a sociedade brasileira espera, dando efetividade à garantia da razoável duração do processo. 7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil (art. 5º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível (art. 2º, parágrafo único, VI) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VII). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos nos quais existem meios eficientes e acessíveis para tanto, pode indicar descumprimento desses deveres legais e deontológicos, configurando possível comportamento contrário à boa-fé processual. No presente caso, chama atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 8. Do poder-dever do magistrado - garantia da probidade processual Ao magistrado incumbe o poder-dever de garantir a regularidade da relação processual, evitar atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, nos termos dos arts. 139, 370 e 378 do CPC. Cabe ao juiz zelar pela probidade processual e pela boa-fé objetiva, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé. A análise econômica do Direito, cada vez mais incorporada ao pensamento jurídico contemporâneo, oferece importantes subsídios para avaliar se os benefícios da ação justificam os recursos públicos consumidos pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, nem todo acesso ao Judiciário deve ser absorvido indiscriminadamente, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação. 9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória A combinação de benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, quando associada a práticas predatórias, pode potencializar a distribuição de ações temerárias, associando uma demanda sem risco econômico à dispensa do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados. Tal cenário impõe cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo legítima a exigência de comprovação da pretensão resistida como pressuposto para o reconhecimento do interesse processual, especialmente quando verificados indícios de uso predatório do sistema de justiça. 10. Análise do caso concreto No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho transcrito no relatório, com fundamento no art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a intimação, a parte autora apresentou petição com documentos visando atender à ordem de emenda. Não houve comprovação válida de tentativa de solução extrajudicial, pois a notificação apresentada não comprova o recebimento pelo réu. A autora não compareceu pessoalmente ao cartório para ratificação, conforme determinado no despacho. Declarou inexistência de fracionamento de demandas, conforme petição ID 106861923. Conclui-se que os itens a) e b) do despacho não foram atendidos. 11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial Como já exposto, houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto aos itens: a) (comprovação da tentativa de solução extrajudicial) e b) (comparecimento pessoal da autora para ratificação). O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Pontuo que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial, podendo ocorrer a reunião das demandas para julgamento conjunto. Outrossim, como passo a expor observa-se presente o interesse de agir. Destaco também que ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última, sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Pois bem. Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos. Mesmo que o juízo de piso tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário. Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Registre-se que o CNJ recentemente orientou que: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. (Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Rel. Cons. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 12/09/2025) Quanto a determinação de comparecer pessoalmente ao cartório, munida de documento original de identidade com foto, para verificação de identidade e confirmação de ciência e consentimento expresso sobre o ajuizamento da presente demanda, a mesma também não merece guarida, pois há nos autos procuração assinada pela parte autora (ID. 37320021), bem como documentos pessoais juntados (ID. 37320020). Ademais, em que pese a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no sentido de orientar os Tribunais contra as demandas predatórias, a sua aplicação genérica fomenta a inobservância da celeridade processual, atribuindo mais tempo e retrabalho onde seria desnecessário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO PARA EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO E CONSENTIMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A premissa de comparecimento pessoal ao cartório para confirmar a procuração e o consentimento expresso da parte autora é desproporcional e indevida, especialmente na ausência de indícios concretos de fraude, sendo suficiente a documentação já anexada aos autos. [...] (TJPB, AI 0801997-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA AO FÓRUM PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AGRAVO PROVIDO. [...] A presunção de boa-fé deve prevalecer nas relações processuais, e não é cabível exigir o comparecimento pessoal da parte autora para confirmar documentos quando não há indícios concretos de fraude. O advogado possui fé pública para atestar a autenticidade dos documentos juntados aos autos, conforme previsto no art. 425, IV, do CPC. [...] (TJPB, AI 0820690-86.2024.8.15.0000, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 09/10/2024). Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR