Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CÉU GOMES DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA KARINE GE COSTA - OAB RN 17787,:MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB PB27069-A e MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - OAB RN 13252-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA 17023-A Ementa: Consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo. Fraude comprovada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MARIA DO CÉU GOMES DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a suspensão imediata dos descontos, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação do empréstimo em nome da autora decorre de fraude, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou que as assinaturas apostas no contrato não pertencem à demandante. 4. Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes para evitar fraude. 6. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável caracteriza dano moral.” “2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude por falha na segurança de seu sistema, independentemente de culpa.” “3. A violação ao mínimo existencial justifica a fixação de indenização compensatória e pedagógica.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 14, CC, art. 398, CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814079-90.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800950-57.2022.8.15.0051, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024. RELATÓRIO MARIA DO CÉU GOMES DA SILVA interpôs recurso de apelação inconformada com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802099-75.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 38563790) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38563791 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, sustenta a ocorrência de danos morais, face a ausência de autorização legítima para os descontos realizados em seus rendimentos, de natureza alimentar. Postula ainda a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38563796 - Pág. 1/9. Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação de um contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais. Apenas o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Contudo, a parte autora, nas razões de seu inconformismo, sustenta a ocorrência de danos morais. DANOS MORAIS
Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado empréstimo bancário em seu nome, o que teria gerado descontos indevidos em sua conta bancária. Pois bem. Mister se faz destacar que o laudo pericial (ID nº 38563778 - Pág. 1/16) analisou o contrato de empréstimo, ora vergastado, e concluiu que: “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora”. Assim, emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que o contrato de empréstimo perpetrado junto à instituição financeira apelada e anulado pelo juízo a quo é fruto de fraude e que, em decorrência dele, houveram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora/apelante. Ora, a contratação mediante fraude e os descontos ilegais de valores dos proventos da parte consumidora são suficientes para caracterizar o dano moral. Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, é de se presumir que teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos das parcelas do empréstimo consignado indevido. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esses descontos indevidos impuseram a parte autora/apelante desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete diretamente a subsistência da parte autora, que é idosa e sobrevive com apenas um salário mínimo. Tal situação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar no ordenamento jurídico brasileiro, ao privar o indivíduo de recursos mínimos para garantir sua existência digna. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. Nesse caso, houve evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira (fortuito interno), que permitiu a contratação de empréstimo por terceiros fraudadores, sem a devida verificação de identidade ou autorização da parte idosa. Assim, a instituição responde independentemente de culpa pelos danos causados. Nos termos do art. 4º, I, do CDC, a autora deve ser considerada hipervulnerável, tanto pela sua condição etária quanto pela sua fragilidade econômica. A jurisprudência tem reconhecido que o abalo moral é ainda mais intenso em tais circunstâncias, pois se trata de pessoa que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sobreviver. Ao permitir o desconto indevido no único rendimento da parte autora - um salário mínimo -, houve violação ao mínimo existencial, conceito reconhecido pela jurisprudência como limite abaixo do qual a vida digna não é possível. Qualquer retenção indevida nesse contexto impõe privação alimentar, médica e emocional, o que agrava o sofrimento e justifica reparação moral. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08140799020198150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APELO DA PARTE AUTORA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O desconto indevido na conta decorrente de parcelas de empréstimos não contratados configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800950-57.2022.8.15.0051, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024) Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta benefício, extrapolam o mero aborrecimento. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Sabe-se, entretanto, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Assim, a falha operacional imputável à Instituição Financeira enseja condenação em danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a quo ser reformada também neste ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a parte promovida em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora