Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON PAIVA CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0851509-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WELLINGTON PAIVA CHAVES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Conforme narrado na petição inicial, o autor alegou que, em dezembro de 2021, teria encerrado um empréstimo celebrado com a instituição financeira ré. Contudo, afirmou que, a partir de então, passou a ser surpreendido com a continuidade de descontos em seus vencimentos, os quais considerou indevidos, uma vez que não teria contratado qualquer novo mútuo com o banco. Sustentou que a parte promovida, mesmo após ser advertida e reconhecer a inexistência de novo contrato, não cessou as cobranças, comprometendo seu sustento e o de sua família. Em razão de tais fatos, requereu, liminarmente, a abstenção dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial no ID 64379963, para quantificar o valor que pretendia receber a título de repetição de indébito, atribuir o valor correto à causa e anexar comprovante de residência válido. O autor apresentou petição retificando o valor da causa para R$ 38.073,20. Anexou, ainda, um comprovante de residência (ID 66626586), que, contudo, foi considerado insuficiente pelo juízo (ID 66769961), que determinou nova intimação para regularização. O autor juntou novo comprovante de residência (ID 76521261), consistente em faturas da CAGEPA em seu nome, com endereço no bairro de Mangabeira. Decisão do juízo da 14ª Vara Cível da Capital declarando incompetência absoluta e determinando (ID 82628371). Os autos vieram redistribuídos. Por meio da decisão de ID 84190154, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. O autor, então, apresentou petição (ID 85292573) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, reiterando que o documento "Empréstimos Quitados" (ID 64263324) do PBConsig comprovaria a quitação em dezembro de 2021. O réu apresentou contestação (ID 88971702), na qual, preliminarmente, pugnou pelo cadastramento de seu advogado e pelo cancelamento da audiência de conciliação, alegando que o caso não comportava acordo. No mérito, sustentou que o autor celebrou, em 17/04/2013, contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card), registrado sob o número 5135.xxxx.xxxx.9247, vinculado à matrícula 5200431, com código de adesão (ADE) nº 30828738 e código de reserva de margem (RMC) nº 80. Afirmou que o autor realizou dois saques que totalizaram R$ 5.360,22. Esclareceu que os descontos mensais em folha de pagamento se referem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não sendo suficientes para liquidar o saldo devedor, que, à época da contestação, atingia R$ 11.652,96. Defendeu a regularidade de sua conduta, pautada no exercício regular de direito e no princípio do pacta sunt servanda, e a desnecessidade de intervenção judicial para cancelamento do cartão, cuja margem consignável poderia ser mantida até a quitação integral da dívida. Por fim, arguiu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID 89001898), o autor reiterou o pedido liminar e os demais pleitos da inicial, impugnando as faturas apresentadas pelo réu como documentos unilaterais e de fácil manipulação. Insistiu que o documento do PBConsig (ID 64263324) comprovaria a quitação em 12/2021 e que a parte ré não teria apresentado prova da data final do empréstimo. A audiência de conciliação realizada sem acordo (ID 89005392). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 89012586). O réu manifestou-se informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89397218). O autor, por sua vez, requereu a intimação do réu para juntar as faturas do período de 2013 a 2017, alegando que as faturas já apresentadas (a partir de 2017) eram insuficientes para demonstrar a evolução da dívida e o adimplemento, e, após a juntada, pleiteou a realização de perícia contábil (ID 90057126 e 90057138). A juíza deferiu parcialmente o pedido do autor, determinando a intimação do promovido para juntar as faturas existentes desde o início da contratação (2013 a 2017), no prazo de 15 dias (ID 99916590). O réu, em petição (ID 101158289), informou que "todas as faturas foram juntadas na contestação". O autor, em manifestação (ID 103139430), contestou a afirmação do réu, reiterando que as faturas do período de 2013 a 2017 não haviam sido apresentadas e que o documento do PBConsig (ID 64263324) comprovava a quitação em 12/2021. Em despacho (ID 103459076), o réu foi intimado para manifestar-se sobre a petição do autor. Em resposta, o réu juntou novas faturas detalhadas, abrangendo o período de 2013 a 2017 (IDs 104159480 a 104159488), e reiterou o pedido de intimações exclusivas (ID 104145670). O autor, em petição (ID 108927084), reiterou a petição de ID 103139430 e requereu o prosseguimento do feito. Por fim, o réu, em petição (ID 123740229), reiterou a defesa e documentos apresentados e requereu o julgamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. A produção da prova pericial contábil requerida pela promovida, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e não havendo preliminares na contestação para serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. III. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos em folha de pagamento supostamente indevidos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em contexto de relação de consumo envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. III.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços financeiros prestados, e o réu, como fornecedor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). Ademais, a hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto econômica, autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações, especialmente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus probatório visa a facilitar a defesa do consumidor, mas não a desonerá-lo completamente da prova de suas alegações, especialmente quando a parte adversa apresenta elementos que, em tese, justificam sua conduta. III.2. Da Natureza do Contrato e da Alegação de Quitação O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o empréstimo foi quitado em dezembro de 2021 e que os descontos subsequentes são indevidos, em contraposição à defesa do réu de que os descontos se referem ao pagamento mínimo de um contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) que ainda possui saldo devedor. A parte ré, em sua contestação, apresentou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 88971722), devidamente assinado pela parte autora e sem qualquer contestação da assinatura; comprovantes de crédito (IDs 88971717 e 88971711), igualmente não impugnados pelo autor; e uma planilha evolutiva da dívida (ID 88971737), além de diversas faturas detalhadas, inicialmente a partir de 2017 (IDs 88971724 a 88971732) e, posteriormente, complementadas com as faturas do período de 2013 a 2017 (IDs 104159480 a 104159488), conforme determinação judicial. A análise da documentação acostada aos autos revela que o contrato em questão possui as características de um cartão de crédito consignado, modalidade em que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento do servidor ou beneficiário, e o saldo remanescente, se não quitado integralmente pelo titular, é financiado por meio de crédito rotativo, com a incidência de juros e encargos. As fichas financeiras do autor (ID 64263346), que abrangem o período de 2013 a 2021, demonstram a existência de descontos sob a rubrica "BMG - CARTAO DE CREDITO" em diversos meses ao longo dos anos. Por exemplo, no ano de 2013, há descontos de "BMG - CARTAO DE CREDITO" em maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Essa constatação é replicada nos anos subsequentes, com valores variados, mas sempre presentes, o que é compatível com a natureza de um cartão de crédito consignado, onde o desconto mínimo é recorrente. A planilha evolutiva da dívida (ID 88971737), apresentada pelo réu, corrobora essa tese. Ela detalha o "Saldo Anterior", "Compras / Saques", "Taxas e Anuidade", "Ajustes", "Encargos", "Pagto" (pagamento) e "Saldo Remanescente". Observa-se que os valores lançados como "Pagto" são, em regra, fixos e de montante inferior ao "Saldo Anterior" acrescido dos encargos, resultando na manutenção de um "Saldo Remanescente" elevado. Por exemplo, na fatura com vencimento em 13/12/2021, o "Saldo Anterior" era de R$ 8.252,69, o "Pagto" foi de R$ 403,66, e o "Saldo Remanescente" ficou em R$ 8.230,36. Essa dinâmica é intrínseca ao funcionamento do crédito rotativo de cartão de crédito, onde o pagamento apenas do valor mínimo não extingue a dívida, mas a mantém em aberto, com a incidência de novos encargos sobre o saldo não pago. O autor, em sua réplica (ID 89001898), impugnou as faturas apresentadas pelo réu como "documentos unilaterais e de fácil manipulação". Contudo, não apresentou qualquer prova concreta que desconstitua a validade ou a veracidade dessas faturas ou da planilha evolutiva. A mera alegação de unilateralidade e manipulação, sem elementos que a sustentem, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos que detalham a evolução da dívida. A principal prova de quitação invocada pelo autor é o documento "Empréstimos Quitados" (ID 64263324) do PBConsig. No entanto, o teor específico deste documento não foi detalhado nos autos de forma a permitir uma análise conclusiva sobre a quitação integral do saldo devedor do cartão de crédito consignado. É fundamental distinguir a quitação de um empréstimo consignado tradicional, que possui parcelas fixas e prazo determinado, da quitação de um cartão de crédito consignado, cuja dívida é rotativa e exige o pagamento integral da fatura para sua extinção, além do desconto mínimo em folha. A ausência de detalhamento do conteúdo do documento do PBConsig impede que este Juízo conclua que ele se refere à quitação total do saldo devedor do cartão de crédito consignado, e não apenas à regularização de alguma parcela ou à inexistência de um empréstimo consignado novo e distinto do cartão de crédito. Diante da documentação apresentada pelo réu, que detalha a evolução da dívida do cartão de crédito consignado desde 2013, com a incidência de encargos sobre o saldo remanescente após os pagamentos mínimos, e da ausência de prova robusta por parte do autor de que tenha efetuado a quitação integral do saldo devedor do cartão de crédito consignado, não é possível acolher a tese autoral de que os descontos são indevidos. Os descontos em folha, conforme demonstrado, correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, prática regular e prevista na modalidade de crédito contratada. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não pode ser utilizada para suprir a ausência de um fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a prova da quitação integral da dívida. O réu, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, apresentando o contrato e as faturas que justificam a continuidade dos descontos. III.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Considerando que os descontos realizados na folha de pagamento do autor não se revelaram indevidos, por corresponderem ao pagamento mínimo de um contrato de cartão de crédito consignado com saldo devedor remanescente, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança de quantia indevida, o que não restou configurado no presente caso. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais carece de fundamento. O dever de indenizar, seja pela responsabilidade objetiva do fornecedor, seja pela responsabilidade subjetiva, exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a conduta do réu de efetuar os descontos mínimos do cartão de crédito consignado, conforme previsto contratualmente e demonstrado pela evolução da dívida, configura exercício regular de um direito, não havendo, portanto, ato ilícito que justifique a reparação. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da gestão de uma dívida, ainda que causem desconforto, não são suficientes para configurar dano moral indenizável, especialmente quando a cobrança se mostra legítima. A ausência de comprovação de uma conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 84190154), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON PAIVA CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0851509-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WELLINGTON PAIVA CHAVES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Conforme narrado na petição inicial, o autor alegou que, em dezembro de 2021, teria encerrado um empréstimo celebrado com a instituição financeira ré. Contudo, afirmou que, a partir de então, passou a ser surpreendido com a continuidade de descontos em seus vencimentos, os quais considerou indevidos, uma vez que não teria contratado qualquer novo mútuo com o banco. Sustentou que a parte promovida, mesmo após ser advertida e reconhecer a inexistência de novo contrato, não cessou as cobranças, comprometendo seu sustento e o de sua família. Em razão de tais fatos, requereu, liminarmente, a abstenção dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial no ID 64379963, para quantificar o valor que pretendia receber a título de repetição de indébito, atribuir o valor correto à causa e anexar comprovante de residência válido. O autor apresentou petição retificando o valor da causa para R$ 38.073,20. Anexou, ainda, um comprovante de residência (ID 66626586), que, contudo, foi considerado insuficiente pelo juízo (ID 66769961), que determinou nova intimação para regularização. O autor juntou novo comprovante de residência (ID 76521261), consistente em faturas da CAGEPA em seu nome, com endereço no bairro de Mangabeira. Decisão do juízo da 14ª Vara Cível da Capital declarando incompetência absoluta e determinando (ID 82628371). Os autos vieram redistribuídos. Por meio da decisão de ID 84190154, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. O autor, então, apresentou petição (ID 85292573) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, reiterando que o documento "Empréstimos Quitados" (ID 64263324) do PBConsig comprovaria a quitação em dezembro de 2021. O réu apresentou contestação (ID 88971702), na qual, preliminarmente, pugnou pelo cadastramento de seu advogado e pelo cancelamento da audiência de conciliação, alegando que o caso não comportava acordo. No mérito, sustentou que o autor celebrou, em 17/04/2013, contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card), registrado sob o número 5135.xxxx.xxxx.9247, vinculado à matrícula 5200431, com código de adesão (ADE) nº 30828738 e código de reserva de margem (RMC) nº 80. Afirmou que o autor realizou dois saques que totalizaram R$ 5.360,22. Esclareceu que os descontos mensais em folha de pagamento se referem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não sendo suficientes para liquidar o saldo devedor, que, à época da contestação, atingia R$ 11.652,96. Defendeu a regularidade de sua conduta, pautada no exercício regular de direito e no princípio do pacta sunt servanda, e a desnecessidade de intervenção judicial para cancelamento do cartão, cuja margem consignável poderia ser mantida até a quitação integral da dívida. Por fim, arguiu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID 89001898), o autor reiterou o pedido liminar e os demais pleitos da inicial, impugnando as faturas apresentadas pelo réu como documentos unilaterais e de fácil manipulação. Insistiu que o documento do PBConsig (ID 64263324) comprovaria a quitação em 12/2021 e que a parte ré não teria apresentado prova da data final do empréstimo. A audiência de conciliação realizada sem acordo (ID 89005392). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 89012586). O réu manifestou-se informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89397218). O autor, por sua vez, requereu a intimação do réu para juntar as faturas do período de 2013 a 2017, alegando que as faturas já apresentadas (a partir de 2017) eram insuficientes para demonstrar a evolução da dívida e o adimplemento, e, após a juntada, pleiteou a realização de perícia contábil (ID 90057126 e 90057138). A juíza deferiu parcialmente o pedido do autor, determinando a intimação do promovido para juntar as faturas existentes desde o início da contratação (2013 a 2017), no prazo de 15 dias (ID 99916590). O réu, em petição (ID 101158289), informou que "todas as faturas foram juntadas na contestação". O autor, em manifestação (ID 103139430), contestou a afirmação do réu, reiterando que as faturas do período de 2013 a 2017 não haviam sido apresentadas e que o documento do PBConsig (ID 64263324) comprovava a quitação em 12/2021. Em despacho (ID 103459076), o réu foi intimado para manifestar-se sobre a petição do autor. Em resposta, o réu juntou novas faturas detalhadas, abrangendo o período de 2013 a 2017 (IDs 104159480 a 104159488), e reiterou o pedido de intimações exclusivas (ID 104145670). O autor, em petição (ID 108927084), reiterou a petição de ID 103139430 e requereu o prosseguimento do feito. Por fim, o réu, em petição (ID 123740229), reiterou a defesa e documentos apresentados e requereu o julgamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. A produção da prova pericial contábil requerida pela promovida, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e não havendo preliminares na contestação para serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. III. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos em folha de pagamento supostamente indevidos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em contexto de relação de consumo envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. III.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços financeiros prestados, e o réu, como fornecedor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). Ademais, a hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto econômica, autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações, especialmente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus probatório visa a facilitar a defesa do consumidor, mas não a desonerá-lo completamente da prova de suas alegações, especialmente quando a parte adversa apresenta elementos que, em tese, justificam sua conduta. III.2. Da Natureza do Contrato e da Alegação de Quitação O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o empréstimo foi quitado em dezembro de 2021 e que os descontos subsequentes são indevidos, em contraposição à defesa do réu de que os descontos se referem ao pagamento mínimo de um contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) que ainda possui saldo devedor. A parte ré, em sua contestação, apresentou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 88971722), devidamente assinado pela parte autora e sem qualquer contestação da assinatura; comprovantes de crédito (IDs 88971717 e 88971711), igualmente não impugnados pelo autor; e uma planilha evolutiva da dívida (ID 88971737), além de diversas faturas detalhadas, inicialmente a partir de 2017 (IDs 88971724 a 88971732) e, posteriormente, complementadas com as faturas do período de 2013 a 2017 (IDs 104159480 a 104159488), conforme determinação judicial. A análise da documentação acostada aos autos revela que o contrato em questão possui as características de um cartão de crédito consignado, modalidade em que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento do servidor ou beneficiário, e o saldo remanescente, se não quitado integralmente pelo titular, é financiado por meio de crédito rotativo, com a incidência de juros e encargos. As fichas financeiras do autor (ID 64263346), que abrangem o período de 2013 a 2021, demonstram a existência de descontos sob a rubrica "BMG - CARTAO DE CREDITO" em diversos meses ao longo dos anos. Por exemplo, no ano de 2013, há descontos de "BMG - CARTAO DE CREDITO" em maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Essa constatação é replicada nos anos subsequentes, com valores variados, mas sempre presentes, o que é compatível com a natureza de um cartão de crédito consignado, onde o desconto mínimo é recorrente. A planilha evolutiva da dívida (ID 88971737), apresentada pelo réu, corrobora essa tese. Ela detalha o "Saldo Anterior", "Compras / Saques", "Taxas e Anuidade", "Ajustes", "Encargos", "Pagto" (pagamento) e "Saldo Remanescente". Observa-se que os valores lançados como "Pagto" são, em regra, fixos e de montante inferior ao "Saldo Anterior" acrescido dos encargos, resultando na manutenção de um "Saldo Remanescente" elevado. Por exemplo, na fatura com vencimento em 13/12/2021, o "Saldo Anterior" era de R$ 8.252,69, o "Pagto" foi de R$ 403,66, e o "Saldo Remanescente" ficou em R$ 8.230,36. Essa dinâmica é intrínseca ao funcionamento do crédito rotativo de cartão de crédito, onde o pagamento apenas do valor mínimo não extingue a dívida, mas a mantém em aberto, com a incidência de novos encargos sobre o saldo não pago. O autor, em sua réplica (ID 89001898), impugnou as faturas apresentadas pelo réu como "documentos unilaterais e de fácil manipulação". Contudo, não apresentou qualquer prova concreta que desconstitua a validade ou a veracidade dessas faturas ou da planilha evolutiva. A mera alegação de unilateralidade e manipulação, sem elementos que a sustentem, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos que detalham a evolução da dívida. A principal prova de quitação invocada pelo autor é o documento "Empréstimos Quitados" (ID 64263324) do PBConsig. No entanto, o teor específico deste documento não foi detalhado nos autos de forma a permitir uma análise conclusiva sobre a quitação integral do saldo devedor do cartão de crédito consignado. É fundamental distinguir a quitação de um empréstimo consignado tradicional, que possui parcelas fixas e prazo determinado, da quitação de um cartão de crédito consignado, cuja dívida é rotativa e exige o pagamento integral da fatura para sua extinção, além do desconto mínimo em folha. A ausência de detalhamento do conteúdo do documento do PBConsig impede que este Juízo conclua que ele se refere à quitação total do saldo devedor do cartão de crédito consignado, e não apenas à regularização de alguma parcela ou à inexistência de um empréstimo consignado novo e distinto do cartão de crédito. Diante da documentação apresentada pelo réu, que detalha a evolução da dívida do cartão de crédito consignado desde 2013, com a incidência de encargos sobre o saldo remanescente após os pagamentos mínimos, e da ausência de prova robusta por parte do autor de que tenha efetuado a quitação integral do saldo devedor do cartão de crédito consignado, não é possível acolher a tese autoral de que os descontos são indevidos. Os descontos em folha, conforme demonstrado, correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, prática regular e prevista na modalidade de crédito contratada. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não pode ser utilizada para suprir a ausência de um fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a prova da quitação integral da dívida. O réu, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, apresentando o contrato e as faturas que justificam a continuidade dos descontos. III.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Considerando que os descontos realizados na folha de pagamento do autor não se revelaram indevidos, por corresponderem ao pagamento mínimo de um contrato de cartão de crédito consignado com saldo devedor remanescente, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança de quantia indevida, o que não restou configurado no presente caso. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais carece de fundamento. O dever de indenizar, seja pela responsabilidade objetiva do fornecedor, seja pela responsabilidade subjetiva, exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a conduta do réu de efetuar os descontos mínimos do cartão de crédito consignado, conforme previsto contratualmente e demonstrado pela evolução da dívida, configura exercício regular de um direito, não havendo, portanto, ato ilícito que justifique a reparação. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da gestão de uma dívida, ainda que causem desconforto, não são suficientes para configurar dano moral indenizável, especialmente quando a cobrança se mostra legítima. A ausência de comprovação de uma conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 84190154), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito