Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: AMANDA KALINE BEZERRA GOMES, JOSE LEONARDO DOS SANTOS GOMES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0808273-78.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇAO, onde as partes interessadas fazem acostar aos autos termo de acordo formulado para resolução do objeto da demanda, vindo os autos conclusos para sentença. Relato necessário. DECIDO A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações contraídas, desde que obedeçam a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeito (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se tratar de caso em que as partes são plenamente capazes, havendo a disponibilidade do objeto da demanda, bem como que o instrumento da transação satisfaz ao requisito da formalidade a dados atos, conforme dispõe o art. 104, CC, assim, vislumbra-se como possível a transação, haja vista tratar-se de ato existente e válido, apto a produzir os efeitos conforme pactuado. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Desta forma, no caso em concreto, as partes e o instrumento de transação, bem como o objeto, satisfazem dados requisitos, diante disto, tem-se por válido o negócio, capaz de produzir os respectivos efeitos. É de ressaltar dada possibilidade, sobretudo em razão da dogmática da nova sistemática processualista em que as partes, especificamente quanto a busca da solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 3º, §2º, CPC, transigindo em comum acordo sobre o objeto da ação, desde que disponível, compete ao estado a sua promoção. Ementa: AGRAVO INTERNO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, III, DO CPC. Tendo as partes chegado a um acordo acerca do objeto do presente processo, impõe-se sua homologação, nos termos requeridos, com extinção do processo com resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435380520108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, dje. em 20-01-2016). Diante do exposto HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL lançado nos autos, nos termos propostos no instrumento de pacto e, com arrimo no art. 487, III, b, CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observando o conteúdo das cláusulas do acordo firmado entre as partes: a. O acordo contempla todos os pedidos constantes do processo epigrafado, cujo pagamento se dará na forma disposta no item. b. Havendo bem penhorado, fica determinado o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA, independente de trânsito em julgado, bem como de quaisquer outras porventura existentes, deverão ser igualmente levantadas, com comunicação no sistema/ órgão. c. Determino seja certificado o presente acordo nas ações conexas porventura existentes, vindo conclusos os autos para extinção, com cópia desta decisão. d. As custas processuais e honorários sucumbenciais observarão o disposto no acordo firmado. No tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o responsável para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transcorrido o prazo para o protesto do título, sem pagamento, nos termos do art. 12, caput c/c art. 20, ambos da Lei 9.492/97, atentando à obrigatoriedade de instruir o expediente com cópia desse despacho e os dados descritos no art. 2º, §5º, rol, da Lei 8.830/80, REMETA-SE à Procuradoria-Geral do Estado para promover a execução fiscal, independentemente do valor a ser executado, pois dada receita, nos termos do art. 3º, II, da Lei 5.672/92, constitui receita própria deste Poder/Órgão de Estado, não se aplicando o disposto no Dec. 37.572/2017 do Poder Executivo, em observância à independência dos Poderes do Estado, consoante art. 6º, caput, da Constituição do Estado da Paraíba, com destinação dos valores a serem percebidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), cabendo àquele órgão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, com cópia do termo de inscrição da dívida, da CDA, ou do processo executivo, juntando a estes autos. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, razão pela qual, uma vez cientes da decisão, deverá se proceder ao ARQUIVAMENTO dos autos. P. R. I. Assinado eletronicamente