Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINA BARBOSA LEITE
EXECUTADO: PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME, MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825997-86.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Como mais uma tentativa de satisfação da presente execução, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, contudo houve o bloqueio apenas da quantia de R$ 123,12 (cento e vinte e três reais e doze centavos), conforme se verifica no Id. 112660898. Decido. Desde o ano de 2023 este Juízo vem realizando diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD (em anexo), SISBAJUD, além de deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 77056495, 81515730, 83901538, 89042706, 93935276, 100455501, 102902383, 106006989, 109494144 e 109764970), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Protocole-se via SISBAJUD a ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 123,12), e expeça-se alvará em favor da parte autora. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito