Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 578,83
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL MALBEC VI
CNPJ
Autor
ANUBIA CLAUDIA COSTA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE MARIA DA SILVA
OAB/PB 24460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/09/2025, 11:57
Juntada de Petição de resposta
10/09/2025, 10:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835816-56.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JACQUELINE MARIA DA SILVA(046.063.834-37); RESIDENCIAL MALBEC VI(54.751.157/0001-88); Polo passivo: ANUBIA CLAUDIA COSTA SILVA(011.080.614-00); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, a tentativa de citação por Oficial de Justiça restou frustrada (id 119313260) e parte exequente não informou novo endereço para citação, nem se manifestou no prazo assinalado. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 09:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
31/08/2025, 12:20
Conclusos para despacho
29/08/2025, 09:21
Juntada de Certidão
29/08/2025, 09:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835816-56.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MALBEC VI
EXECUTADO: ANUBIA CLAUDIA COSTA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0835816-56.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MALBEC VI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da certidão do meirinho. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da certidão do meirinho. Advogado do(a)