Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/04/2026, 13:31
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 22:57
Decorrido prazo de KIM PERSONN BJORNSTAD em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:51
Publicado Expediente em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:51
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 16:20
Conclusos para despacho
06/10/2025, 11:20
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Documentos
Despacho
•09/02/2026, 16:20
Despacho
•07/08/2025, 09:34
18/03/2026, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:51
Publicado Expediente em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:51
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 16:20
Conclusos para despacho
06/10/2025, 11:20
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 23:09
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 22:26
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:52
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
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EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
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EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de alguns autores, determino as seguintes providências: Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Tudo conforme o despacho no id 117711828
13/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Quanto a notícia de falecimento do autor Arne Tveren, intime-se o patrono anteriormente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Sendo o caso, deverá promover a devida habilitação do espólio nos autos. Quanto aos autores Christoph Schriefers e Gualtiero Calabresi, embora haja requerimento da parte promovida para sua intimação pessoal, observo que as tentativas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” ou “não existe número”. Assim, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determino que os autores Maria de Fátima Costa de Souza, Kim Personn Bjornstad e JM Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente representados e atuantes nos autos, sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em cooperação com este juízo, eventuais endereços atualizados dos autores ausentes, inclusive meios de contato eletrônico ou telefônico de que disponham, bem como para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ressalte-se que, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências conciliatórias, o regular andamento da demanda depende da efetiva atuação das partes promoventes, cabendo-lhes, neste momento, o impulso processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Conforme determinado no despacho de id 117711828
13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:24
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:22
Juntada de Certidão
12/08/2025, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
18/11/2024, 12:52
Conclusos para despacho
18/11/2024, 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
18/11/2024, 12:52
Decorrido prazo de KIM PERSONN BJORNSTAD em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
08/11/2024, 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
08/11/2024, 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
01/11/2024, 09:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
14/10/2024, 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/10/2024, 11:37
Juntada de Petição de diligência
07/10/2024, 11:37
Decorrido prazo de VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:50
Juntada de Petição de comunicações
26/09/2024, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2024, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2024, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2024, 10:44
Expedição de Mandado.
19/09/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2024, 09:56
Juntada de
19/09/2024, 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
19/09/2024, 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
17/09/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 11:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 01:42
Juntada de Petição de comunicações
19/08/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 09:27
Juntada de
19/08/2024, 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
19/08/2024, 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
15/08/2024, 14:31
Recebidos os autos.
15/08/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2024, 14:27
Juntada de Petição de comunicações
28/07/2024, 11:54
Conclusos para despacho
18/06/2024, 14:40
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO GORSKI XAVIER em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
12/06/2024, 21:56
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de diligência
27/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de comunicações
24/05/2024, 08:42
Expedição de Mandado.
23/05/2024, 14:27
Juntada de Informações
23/05/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:53
Nomeado perito
23/05/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 10:54
Conclusos para despacho
22/02/2024, 09:42
Juntada de Informações
22/02/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2024, 09:21
Conclusos para despacho
09/05/2023, 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/05/2023, 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
28/04/2023, 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/04/2023, 14:20
Juntada de Petição de diligência
28/04/2023, 14:20
Expedição de Mandado.
12/04/2023, 11:14
Outras Decisões
12/04/2023, 09:16
Conclusos para despacho
08/07/2022, 21:45
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 14/06/2022 23:59.
15/06/2022, 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
15/06/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.
28/05/2022, 12:24
Expedição de Outros documentos.
28/05/2022, 12:24
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
11/05/2022, 06:17
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 11:12
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2022, 19:25
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 15:40
Conclusos para julgamento
03/04/2020, 16:25
Juntada de Petição de petição
06/03/2020, 08:46
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 16:39
Expedição de Outros documentos.
09/01/2020, 11:10
Ato ordinatório praticado
09/01/2020, 11:08
Juntada de ato ordinatório
09/01/2020, 11:08
Processo migrado para o PJe
09/01/2020, 10:49
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2019 08:17 TJEMM66
10/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2019 NF 133/1