Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349
APELADOS: ESPOLIO DE LUPERCIO ULISSES FARIAS DA LUZ E DE SUA ESPOSA JOANA D’ARC ROCHA DE CARVALHO ADVOGADA: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN - OAB PB12323 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024904-63.2007.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Lupércio Ulisses Farias da Luz e de sua esposa Joana D’arc Rocha De Carvalho, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos denominados Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989), Collor I (abril, maio e junho/1990) e Collor II (1991), nos percentuais fixados na sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. O feito foi sucessivamente sobrestado em razão das determinações do Supremo Tribunal Federal relativas à matéria, submetendo-se, inclusive, a tentativas de conciliação que restaram infrutíferas. Após redistribuição, retornou para apreciação desta Relatoria. A controvérsia se insere no contexto das ações que discutem expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, matéria submetida à sistemática da repercussão geral e à jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal nos seguintes feitos paradigmáticos: ADPF 165 (validade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologação de acordo coletivo); RE 591.797 – Tema 265 (Plano Collor I – valores não bloqueados); RE 626.307 – Tema 264 (Planos Bresser e Verão); RE 631.363 – Tema 284 (Plano Collor I – valores bloqueados) e RE 632.212 – Tema 285 (Plano Collor II). No julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10/06/2025), o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades representativas e poupadores, bem como seus aditivos, determinando sua aplicação a todos os processos que tratam dos expurgos inflacionários. Estabeleceu, ainda, que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas está condicionado à adesão voluntária ao referido acordo, fixando prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões, cujo termo final ocorrerá em maio de 2027. Com essa decisão, a Suprema Corte encerrou a controvérsia constitucional, vinculando todas as instâncias judiciais ao cumprimento do que foi ajustado no acordo coletivo. Na sequência, no julgamento do RE 631.363 – Tema 284 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/07/2025), a Corte reafirmou que, em razão da declaração de constitucionalidade proferida na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditivos, no prazo de 24 meses, e vedou a propositura de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título fundada na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. Nessa oportunidade, o STF revogou a determinação anterior (decisão de 16/04/2021) que suspendia nacionalmente os processos em fase recursal sobre os Planos Collor I e Collor II (Temas 284 e 285), mas condicionou o julgamento desses feitos à estrita observância do que foi decidido na ADPF 165. O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória. Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo. Assim, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes. A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos Temas n.º 284 e 285, bem como para que comprove eventual adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos, homologados na ADPF 165, ou, se for o caso, efetive a adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, conforme orientações disponíveis no Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Advirta-se que, decorrido o prazo sem a adesão, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF. Mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator