Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANI DE SOUZA BARBOSA NASCIMENTO
REU: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800355-77.2018.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.;
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por SILVANI DE SOUZA BARBOSA NASCIMENTO em face do SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA. No curso do feito, tentou-se a intimação da parte autora para fins de cumprimento de diligências deste Juízo, tanto pelo causídico habilitado nos autos, quanto de forma pessoal, no entanto, em ambas as intimações, o mesmo se manteve inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Este processo se arrasta desde 2018, tendo a parte autora se mantido inerte as ultimas intimações. A parte autora abandonou o processo, não sendo possível o cumprimento de qualquer diligência de impulso. Portanto, não existindo interesse, evidenciado na inércia da parte autora, não deve prosseguir o feito. Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORRETA A SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (TJRJ: 2007.001.30524 - APELACAO CIVEL DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 26/06/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).TJRS: apelação. inventário. extinção. Adequação. Adequada a extinção sem apreciação do mérito do inventário, porquanto não é interesse dos herdeiros fazer a partilha. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS: Apelação Civil nº 70016825499; 8ª Câmara Civil; Processo de origem: Comarca de Sobradinho). Na espécie, verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo, deixando o processo ficar paralisado indefinidamente. O art. 485, II e III do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação. Diante desses fatos, é imperiosa e correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso II e III do NCPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais, ressalvada a possibilidade de aplicação do quanto disposto na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana-PB/data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz(a) de Direito