Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/02/2026, 18:33
Juntada de RPV
08/12/2025, 09:49
Juntada de
08/12/2025, 09:15
Juntada de
08/12/2025, 09:14
Juntada de
08/12/2025, 09:05
Juntada de
08/12/2025, 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de resposta
18/08/2025, 09:22
Publicado Decisão em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800475-70.2017.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID. Num. 101432454), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID.100160273), para que produza os seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE os PRECATÓRIOS E/OU RPV, conforme requerido em ID. 100776404, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Cumpra-se. CAAPORÃ, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800475-70.2017.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID. Num. 101432454), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID.100160273), para que produza os seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE os PRECATÓRIOS E/OU RPV, conforme requerido em ID. 100776404, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Cumpra-se. CAAPORÃ, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800475-70.2017.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID. Num. 101432454), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID.100160273), para que produza os seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE os PRECATÓRIOS E/OU RPV, conforme requerido em ID. 100776404, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Cumpra-se. CAAPORÃ, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença