Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-29.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosineide Alves da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A, na qual a autora alega que, apesar de jamais ter contratado qualquer título de capitalização, constatou descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob tal rubrica. Afirma ser pessoa de baixa renda, que recebe apenas um salário mínimo, e que a cobrança indevida lhe causou prejuízo material e abalo moral, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Requer: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; além da concessão da gratuidade judiciária. Em contestação, o requerido Bradesco Capitalização S/A sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve adesão expressa da autora ao título de capitalização, com fornecimento de informações e anuência no momento da contratação, apresentando documentos que alega comprobatórios. Defende a inexistência de ilicitude, a improcedência do pedido de repetição em dobro, e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Da Alegação de pedido genérico A inicial descreve de forma clara os fatos e formula pedidos certos e determinados — repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais —, com quantificação do valor pleiteado. Não se caracteriza, portanto, hipótese de pedido genérico vedada pelo art. 324 do CPC. Rejeito a preliminar. Da Ausência de procura administrativa – falta de interesse de agir A exigência de prévia tentativa de solução na via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo, não sendo obrigatória a comprovação de tentativa prévia administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO O feito versa sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o réu fornecedor de serviços financeiros e a autora consumidora. Incide, assim, o microssistema consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da Natureza jurídica do título de capitalização e exigência de contratação expressa O título de capitalização é um produto financeiro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caracterizado pela conjugação de uma aplicação de recursos com a participação em sorteios. Em regra, o consumidor paga mensalidades ou realiza um aporte único, cujo valor, deduzidas taxas, será capitalizado ao longo do tempo e poderá ser resgatado, total ou parcialmente, ao final do período contratado, havendo também a possibilidade de participação em sorteios periódicos. Por sua própria natureza, o título de capitalização não é um serviço essencial, tampouco automático, devendo sua contratação decorrer de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação válida exigea apresentação prévia de informações claras e completas sobre o produto, incluindo custo, prazo, possibilidade e forma de resgate; a anuência expressa do consumidor, preferencialmente por meio de assinatura em contrato físico ou eletrônico, ou registro de voz que comprove a adesão e a preservação de cópia ou meio idôneo que demonstre a contratação, a fim de permitir a conferência futura. No caso dos autos, o réu não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco gravação de ligação ou qualquer documento idôneo que comprove que a Sra. Rosineide Alves da Silva, de forma consciente e informada, aderiu ao título de capitalização objeto da cobrança. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança, configurando clara afronta ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual qualquer cobrança por serviço ou produto financeiro deve decorrer de contratação expressa ou autorização prévia do cliente. A inexistência de prova de contratação implica falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Não se admite, em hipóteses como a presente, a inversão do dever probatório em desfavor do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive na Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em suas operações, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, não comprovada a contratação, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de restituição (art. 14 do CDC). Citam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). – Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (TJPB – AC 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. (TJAM - AC 0642898-90.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29/09/2021). Do dano moral Embora reconhecida a cobrança indevida, não há, no caso, prova de efetivo abalo moral. Os descontos questionados nos autos tiveram início em 2021, mas a presente ação somente foi ajuizada em 2024, o que indica que a própria autora não demonstrou reação imediata ou evidência de urgência diante dos débitos, circunstância que enfraquece a tese de que houve constrangimento ou repercussão negativa relevante em sua esfera íntima. Ademais, não foram juntados elementos que comprovem que tais descontos comprometeram substancialmente sua subsistência ou geraram exposição vexatória, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, tratando-se, no caso concreto, de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, reparável apenas na esfera patrimonial. A devolução será de forma simples, deduzindo-se eventual valor resgatado pela autora a título do título de capitalização. Tal medida decorre da ausência de elementos robustos que demonstrem má-fé inequívoca do réu, aplicando-se a interpretação restritiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados da conta da autora sob a rubrica “Título de Capitalização”, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, compensando-se eventual quantia resgatada pela autora a esse título. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito