Arquivado Definitivamente11/12/2025, 07:11
Transitado em Julgado em 10/12/202511/12/2025, 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:15
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisco Marcos de Araujo, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ou contradição ao condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. No caso em tela, a parte embargante fundamenta sua irresignação na suposta ausência de consideração, pela sentença (ID 125997764), de sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça no que tange à condenação em verbas sucumbenciais. Alega que a imposição de custas e honorários configuraria omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes declaratórios. Contudo, uma análise detida e pormenorizada do dispositivo da sentença (ID 125997764) revela que a alegação do embargante não encontra respaldo na realidade processual. Este juízo, ao proferir o comando final da decisão, foi explícito e inequívoco quanto à aplicação do regime jurídico da gratuidade da justiça em relação às verbas de sucumbência. Com efeito, o dispositivo da sentença (ID 125997764) estabeleceu, de forma cristalina, o seguinte: "Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." (Grifo nosso). A redação empregada por este juízo não deixa margem para dúvidas ou interpretações divergentes. A sentença, desde sua prolação, já havia expressamente determinado que a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estaria sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em estrita conformidade com o que preceitua o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal é a norma específica que regula a situação do beneficiário da gratuidade da justiça que é vencido na demanda, estabelecendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Portanto, a sentença não incorreu em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto suscitado. A questão da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre as verbas sucumbenciais foi devidamente abordada e resolvida no próprio corpo do julgado, com a expressa menção ao artigo 98, §3º, do CPC. A condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência é uma decorrência lógica e legal de sua sucumbência, e a ressalva da suspensão de sua exigibilidade é a forma correta de compatibilizar essa condenação com o benefício da gratuidade da justiça. A oposição de Embargos de Declaração com base em uma suposta omissão que já foi expressamente tratada na decisão embargada desvirtua a finalidade do recurso. Não se pode utilizar os embargos para obter um "esclarecimento" que já foi fornecido de maneira clara e precisa, nem para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, nesse contexto, revela-se como uma tentativa de reexame da matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A decisão embargada é clara, completa e coerente em relação à matéria suscitada, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, complementado ou corrigido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.712,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisco Marcos de Araujo, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ou contradição ao condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. No caso em tela, a parte embargante fundamenta sua irresignação na suposta ausência de consideração, pela sentença (ID 125997764), de sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça no que tange à condenação em verbas sucumbenciais. Alega que a imposição de custas e honorários configuraria omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes declaratórios. Contudo, uma análise detida e pormenorizada do dispositivo da sentença (ID 125997764) revela que a alegação do embargante não encontra respaldo na realidade processual. Este juízo, ao proferir o comando final da decisão, foi explícito e inequívoco quanto à aplicação do regime jurídico da gratuidade da justiça em relação às verbas de sucumbência. Com efeito, o dispositivo da sentença (ID 125997764) estabeleceu, de forma cristalina, o seguinte: "Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." (Grifo nosso). A redação empregada por este juízo não deixa margem para dúvidas ou interpretações divergentes. A sentença, desde sua prolação, já havia expressamente determinado que a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estaria sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em estrita conformidade com o que preceitua o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal é a norma específica que regula a situação do beneficiário da gratuidade da justiça que é vencido na demanda, estabelecendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Portanto, a sentença não incorreu em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto suscitado. A questão da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre as verbas sucumbenciais foi devidamente abordada e resolvida no próprio corpo do julgado, com a expressa menção ao artigo 98, §3º, do CPC. A condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência é uma decorrência lógica e legal de sua sucumbência, e a ressalva da suspensão de sua exigibilidade é a forma correta de compatibilizar essa condenação com o benefício da gratuidade da justiça. A oposição de Embargos de Declaração com base em uma suposta omissão que já foi expressamente tratada na decisão embargada desvirtua a finalidade do recurso. Não se pode utilizar os embargos para obter um "esclarecimento" que já foi fornecido de maneira clara e precisa, nem para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, nesse contexto, revela-se como uma tentativa de reexame da matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A decisão embargada é clara, completa e coerente em relação à matéria suscitada, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, complementado ou corrigido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.712,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/11/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 12:45
Conclusos para julgamento26/11/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 15:02
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Parte ré: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 17 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cobrança indevida de ligações]18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração17/11/2025, 10:56
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO em face do FIDC NPL 2, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida, em razão de um suposto débito no valor de R$ 856,02, que alegou desconhecer a origem. Por esse motivo, postulou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 119373945). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 123900136), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora teve o nome negativado em razão de uma inadimplência contratual. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação não foi impugnada. A parte autora reconheceu a legalidade da cobrança e postulou a desistência do feito (ID 124304832). A desistência não foi aceita pelo promovido. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Compulsando os autos, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos e cuja validade foi reconhecida pela parte autora. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.712,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO em face do FIDC NPL 2, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida, em razão de um suposto débito no valor de R$ 856,02, que alegou desconhecer a origem. Por esse motivo, postulou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 119373945). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 123900136), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora teve o nome negativado em razão de uma inadimplência contratual. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação não foi impugnada. A parte autora reconheceu a legalidade da cobrança e postulou a desistência do feito (ID 124304832). A desistência não foi aceita pelo promovido. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Compulsando os autos, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos e cuja validade foi reconhecida pela parte autora. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.712,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgado improcedente o pedido31/10/2025, 11:17
Determinada diligência31/10/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 11:17
Conclusos para despacho29/10/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:54
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se a parte promovida para informar se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora, em 5 dias. Seu silêncio será interpretado como anuência. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.712,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.17/10/2025, 00:00
Determinada diligência16/10/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 15:19
Conclusos para despacho16/10/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 15:26
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Parte ré: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de setembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cobrança indevida de ligações]29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 13:37
Juntada de Petição de contestação23/09/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 08:46
Juntada de Petição de informação14/08/2025, 14:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803373-06.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Endereço: José Cidalino de Almeida, 55, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de uma negativação em seu nome, efetuada pela parte promovida, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por esse motivo, pugnou pela concessão de uma tutela de urgência para determinar a exclusão da referida negativação. Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não existe prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, ao menos, neste momento, em uma apreciação perfunctória das provas coligidas. No mais, é de se destacar que até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência da negativação descrita na inicial. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Ademais, promovendo celeridade, já de ofício, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 836,98 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9. Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança. O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.712,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela12/08/2025, 16:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - CPF: 874.989.444-72 (AUTOR)12/08/2025, 16:29
Recebida a emenda à inicial12/08/2025, 16:29
Conclusos para despacho09/08/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Determinada a emenda à inicial09/07/2025, 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/07/2025, 14:13
Distribuído por sorteio08/07/2025, 14:13