Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBA MARIA SILVERIO CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839546-75.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALBA MARIA SILVÉRIO CABRAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a autora, na qualidade de dependente de plano de saúde individual/familiar, busca a transferência da titularidade do contrato para o seu nome, com manutenção das mesmas condições contratuais anteriormente vigentes em favor do titular falecido, inclusive quanto ao valor da mensalidade originária, acrescido apenas dos reajustes anuais legalmente previstos, bem como a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Narra a demandante que seu esposo, Luiz de Paula Cabral, era titular do plano de saúde administrado pela ré, do qual ela figurava como dependente, havendo, após o falecimento do contratante, ocorrido em 05/09/2020, a fruição de período de remissão contratual por cinco anos, com isenção de pagamento de mensalidades, cujo termo final se deu ou se dará em 04/09/2025. Requer, assim, a confirmação da tutela antecipada, a determinação judicial para que a ré promova a efetiva transferência da titularidade do plano para o nome da autora, resguardadas as condições contratuais originárias. Citada, a ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, aduz que, por se tratar de contrato individual/familiar originário e adaptado, celebrado sob regime antigo, não seria possível a transferência de titularidade, mas apenas a manutenção dos dependentes, elegendo-se novo responsável financeiro. Sustenta que cumpriu a obrigação de fazer ao viabilizar a emissão de boleto em nome da autora, no valor de R$ 1.294,49, decorrente de reajustes anuais sobre a última mensalidade paga pelo titular, negando qualquer descumprimento da decisão liminar ou negativa de cobertura assistencial. A autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio manifestação posterior da ré, insistindo na tese de impossibilidade de transferência de titularidade por força das normas da ANS, e alegando ter assegurado a continuidade da cobertura assistencial à autora, com apresentação de boleto e manutenção das condições contratuais, pugnando pela inexistência de descumprimento de decisão judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Inclusive, a própria autora requer o julgamento antecipado, ao consignar a maturidade da causa e a desnecessidade de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Verifica-se que a autora atribuiu à demanda o montante de R$ 61.000,00, justificando tratar-se de estimativa do proveito econômico envolvido, relacionado à obrigação de fazer consistente na manutenção do plano nas condições originárias, com a transferência de titularidade e continuidade da cobertura por período indeterminado. A luz do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, e, em ações de obrigação de fazer envolvendo contrato de trato sucessivo, é admitida estimativa razoável. Ainda que se entenda pela necessidade de correção, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual discrepância do valor da causa não conduz à extinção do processo ou à rejeição da demanda, mas tão somente à adequação do valor e ao consequente complemento de custas, o que não é óbice ao prosseguimento. Assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa não tem o condão de obstar o exame do mérito. Assim, REJEITO a preliminar. DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR A tese defensiva igualmente não procede. Restou devidamente comprovado nos autos que a autora formulou requerimento administrativo junto à ré, pleiteando a transferência de titularidade do plano após o falecimento do titular, e que tal pleito foi recusado ou substituído por proposta diversa, consistente apenas em mudança de responsável financeiro, com manutenção do falecido como titular, bem como a exigência de assinatura de pessoa já falecida. Em matéria de plano de saúde, o exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, bastando que haja recusa ou resistência do fornecedor para caracterizar interesse processual, conforme entendimento consolidado. Ademais, após o deferimento da tutela de urgência por este Juízo, determinando a realização da transferência de titularidade em prazo certo, a ré deixou de comprovar o cumprimento integral da ordem, limitando-se a emitir boleto e a reiterar sua posição de impossibilidade jurídica da medida, o que reforça a lide e a necessidade de intervenção jurisdicional. Logo, a preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada. DO MÉRITO É incontroverso que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na condição de dependente do contrato firmado por seu esposo, Luiz de Paula Cabral, titular do plano, cujo falecimento ocorreu em 05/09/2020, ensejando a concessão de período de remissão contratual de cinco anos, com isenção de pagamento de mensalidades até 04/09/2025. A discussão central, portanto, reside em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a transferência de titularidade do contrato de plano individual/familiar para o dependente remanescente, após o falecimento do titular, escudando-se em pretensa ausência de previsão normativa da ANS, ou se deve proceder a tal transferência, assegurando ao dependente a continuidade do plano nas mesmas condições contratuais, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do direito do consumidor e da saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.457.254/SP, firmou entendimento no sentido de que, falecendo o titular de plano de saúde, é assegurado aos dependentes o direito de manutenção do contrato nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive com a possibilidade de assunção da titularidade por um dos dependentes, desde que assumam o pagamento das mensalidades. A ratio decidendi desse precedente é a proteção da continuidade da assistência à saúde, a preservação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a vedação de condutas abusivas que imponham ao consumidor a perda de direito por circunstância alheia à sua vontade, como o óbito do titular, especialmente em se tratando de contratos antigos, individuais ou familiares, celebrados em contexto em que não havia ampla oferta de planos equivalentes sem carência. Ainda que a ANS, em sua Súmula Normativa nº 13 e em resoluções como a RN nº 195/2009 e a RN nº 279/2011, empregue a terminologia “manutenção de dependentes” e não use expressamente a expressão “transferência de titularidade”, a interpretação sistemática e finalística do ordenamento conduz à conclusão de que a continuidade do vínculo contratual com preservação das condições assistenciais e econômicas implica, necessariamente, a assunção da posição jurídica central por um dos beneficiários remanescentes, o que, em termos práticos, significa a transferência de titularidade. Não se pode admitir que a operadora utilize literalismos formais para manter, por tempo indefinido, como titular de contrato de plano de saúde pessoa já falecida, situação manifestamente contrária à lógica jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva. A tese defensiva da ré, ao alegar que a ANS não autorizaria a transferência de titularidade e que haveria apenas a figura do “responsável financeiro”, subverte a hierarquia das fontes normativas. A jurisprudência do STJ, ao interpretar lei federal (Lei nº 9.656/1998 e normas de proteção ao consumidor), tem prevalência sobre atos normativos administrativos de agência reguladora. Não é dado a uma operadora de plano de saúde, nem à própria ANS, afastar, por meio de regulamento, o comando que decorre da Constituição Federal, da legislação de consumo e da orientação das cortes superiores. Normas administrativas existem para dar efetividade e concretude à lei, jamais para restringir direitos por ela assegurados ou pela jurisprudência consolidada. Sob o prisma contratual, o comportamento da ré mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e com os deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção. A exigência de assinatura de pessoa falecida para viabilizar o procedimento, a insistência em manter o de cujus como titular e a recusa em efetivar a transferência, a despeito de ordem judicial expressa e de pedido administrativo formal, configuram condutas abusivas. No plano processual, há ainda o agravante do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. A decisão liminar determinou que a ré, no prazo de 72 horas da intimação, promovesse “todas as diligências necessárias” para que a autora passasse a ostentar, a partir de 04/09/2025, a condição de titular e responsável financeira do plano, com manutenção das cláusulas e condições originariamente pactuadas. Contudo, a ré limitou-se a emitir boleto em nome da autora, com valor reajustado, mas deixou de efetivar a transferência da titularidade, como reconhecido expressamente pela própria parte autora em sucessivas manifestações e, de forma indireta, pela própria ré ao reiterar que a ANS não permitiria tal alteração cadastral. A emissão de boleto, por si só, não cumpre a obrigação de fazer fixada. A decisão judicial não determinou apenas a manutenção da cobertura, mas, especificamente, a transferência de titularidade, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes, inclusive para fins de segurança contratual da autora, eventual portabilidade de carências e exercício pleno de direitos como contratante principal. Ademais, a controvérsia posta nestes autos encontra respaldo direto na orientação consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito dos dependentes à continuidade do plano de saúde após o falecimento do titular, preservadas as condições contratuais originalmente pactuadas. Embora o precedente recentemente julgado pela Quarta Câmara Cível (Apelação Cível n.º 0805048-78.2024.8.15.2003) trate especificamente de plano de saúde coletivo empresarial, sua fundamentação é inteiramente aplicável aos planos individuais/familiares, pois a ratio decidendi não se limita ao regime contratual, mas repousa em princípios estruturantes do direito à saúde e do direito do consumidor. Naquele julgamento, o Tribunal reconheceu que a interpretação teleológica da Lei n.º 9.656/1998, combinada com o Código de Defesa do Consumidor e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, impõe às operadoras de saúde o dever de assegurar a continuidade da cobertura assistencial aos dependentes remanescentes, evitando a ruptura do vínculo por motivo alheio à vontade do beneficiário. Aquele órgão julgador registrou também que tanto o art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustentam a possibilidade de sucessão da titularidade por dependentes, como medida necessária à preservação da confiança legítima e da segurança jurídica, evitando-se práticas abusivas e a vulnerabilização do consumidor em momento de fragilidade decorrente da perda do titular. Embora o dispositivo legal citado no acórdão refira-se aos planos coletivos, a lógica empregada guarda perfeita simetria com os planos individuais/familiares, na medida em que não há, na legislação, qualquer vedação à continuidade dos dependentes ou à assunção da titularidade; ao contrário, a proteção do vínculo contratual preexistente, enquanto manifestação da boa-fé e da função social do contrato, é igualmente exigível. Ademais, a jurisprudência superior invocada naquele precedente — a exemplo do AgInt no AREsp 2339885/SP (STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/12/2023) — reafirma que a sucessão da titularidade é medida juridicamente possível e adequada, seja em planos coletivos, seja em individuais, sendo tal providência essencial para impedir lacunas assistenciais e violações à dignidade do consumidor. No caso concreto, a autora, idosa e dependente histórica do plano, encontra-se em situação que merece especial tutela, não podendo ser compelida a submeter-se a soluções meramente formais — como a figura do “responsável financeiro” — que não atendem plenamente às garantias reconhecidas pela jurisprudência. Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao assegurar a continuidade do dependente e admitir a sucessão da titularidade como forma de preservar o núcleo essencial do direito à saúde, aplica-se integralmente à presente demanda. Logo, a atuação da ré mostra-se parcial e insuficiente, caracterizando descumprimento da ordem judicial, o que autoriza e recomenda a fixação de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (artigos 536 e 537 do CPC). Registre-se, por fim, a especial vulnerabilidade da autora, pessoa idosa com mais de 85 anos, dependente de assistência médica contínua, o que impõe ao julgador a observância qualificada dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, e 230 da CF), do direito fundamental à saúde (artigo 196 da CF) e da proteção do idoso, inclusive sob o enfoque do Estatuto do Idoso. Em cenário como o dos autos, a interrupção ou instabilidade do vínculo contratual de plano de saúde representa risco concreto e grave, o que reforça a necessidade de garantir-lhe, com segurança jurídica, a continuidade da cobertura nas mesmas condições, por meio da assunção da titularidade. Diante desse conjunto fático e jurídico, conclui-se que a autora tem direito à transferência da titularidade do contrato de plano de saúde para o seu nome, com a manutenção de todas as condições contratuais anteriormente vigentes, inclusive quanto à base de cálculo da mensalidade, acrescida tão somente dos reajustes anuais autorizados pela regulação, bem como à confirmação da tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer proposta por ALBA MARIA SILVÉRIO CABRAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR que a ré proceda à efetiva transferência da titularidade do contrato de plano de saúde em discussão para o nome da autora, ALBA MARIA SILVÉRIO CABRAL, em substituição ao titular falecido Luiz de Paula Cabral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, adotando todas as providências administrativas e cadastrais junto aos seus sistemas internos e, se for o caso, perante a ANS, de modo que a autora passe a figurar como única titular do plano. c) ASSEGURAR que, em decorrência da transferência de titularidade ora determinada, sejam preservadas todas as condições contratuais originárias do plano, especialmente a manutenção da mesma segmentação assistencial, rede credenciada, abrangência geográfica, coberturas e carências, bem como que o valor da mensalidade seja calculado com base na última mensalidade paga pelo titular falecido, acrescida apenas dos reajustes anuais autorizados pela regulação aplicável, vedadas alterações unilaterais abusivas. Fixo multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento do prazo estabelecido no item b, sem prejuízo de eventual revisão posterior do valor ou da forma de incidência da multa, conforme a efetividade da medida e o comportamento das partes. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito