Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846678-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA
REU: ROBERTO VIEIRA CAVALCANTI JUNIOR, DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 15/12/2025 Hora: 09:00, Fórum de Mangabeira DESTINATÁRIO: Nome: ROBERTO VIEIRA CAVALCANTI JUNIOR Endereço: Rua Agmar Medeiros Bezerra, 10, Amazônia Park, CABEDELO - PB - CEP: 58106-437 Nome: DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA Endereço: R JOÃO DE BRITO, 256, térreo, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-070 Pelo presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, comunico que perante o Juízo supramencionado tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossas Senhorias CITADAS de todo o conteúdo da petição inicial, bem como INTIMADAS para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, Contestação etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. João Pessoa, 9 de outubro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário Para visualizar a Petição Inicial e documentos do processo, acesse o QR-Code: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=U2pQYm8xM3l4RURCK3dOWHZlWWsvZz09
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR - PB24588
REU: ROBERTO VIEIRA CAVALCANTI JUNIOR, DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA Advogado do(a)
REU: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0846678-86.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por ANA MARIA BEZERRA, devidamente qualificada, em face de ROBERTO VIEIRA CAVALCANTI JÚNIOR e DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA, igualmente qualificados. A parte autora alega ter celebrado, em 22 de maio de 2007, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo quitado integralmente o valor pactuado, porém, o requerido se recusa a outorgar a escritura definitiva, apesar de a autora residir no local há mais de trinta anos. Sustenta ainda estar sofrendo cobranças e execuções fiscais em seu nome por tributos referentes ao imóvel, motivo pelo qual busca resguardar sua posse e propriedade, evitando eventual alienação a terceiros. Ao final, requereu a tutela de urgência para a averbação nos registros imobiliários, na matrícula do imóvel, da existência da presente ação, com fundamento no art. 167, inciso II, alínea “14”, da Lei de Registros Públicos, como forma de resguardar a eficácia da tutela e impedir a transferência do bem a terceiros. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da emenda à inicial Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora foi intimada a proceder à emenda da inicial, promovendo a eventual inclusão de seu cônjuge/companheiro, bem como a retificação do valor da causa. Assim, vê-se que foram juntadas, pela parte autora, a certidão de divórcio consensual (ID 123788231) e, na oportunidade, foi requerida a retificação do valor da causa, conforme ID 123731582. Dessa forma, RECEBO o pedido de emenda da inicial e, na oportunidade, procedo à retificação do valor da causa. II) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 123732483). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 8.010,75 (oito mil e dez reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. III) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nos presentes autos, a parte autora pugna pela determinação de anotação no registro imobiliário acerca da existência da presente ação e bloqueio na matrícula do imóvel, objeto da lide, a fim de evitar ulteriores alienações, sob alegação de resistência dos promitentes vendedores. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel (ID 119277043), acompanhado das notas promissórias correspondentes ao negócio realizado (IDs 119278700, 123732488, 123732489, 123732492 e 123732491) e comprovantes de pagamento de tributos (IPTU, ITBI e taxa de resíduos) relativos ao bem situado à Rua Manoel Ângelo de Oliveira, apartamento nº 103, bloco J2, bairro de Mangabeira VII, João Pessoa/PB, objeto da lide, conforme IDs 119283823, 119283821 e 119278719). Tais documentos evidenciam a probabilidade do direito alegado, uma vez que demonstram o aparente adimplemento das obrigações contratuais por parte da autora e a resistência injustificada dos promovidos em lavrar a escritura definitiva de compra e venda. O perigo de dano também se faz presente, pois a ausência de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel pode ensejar alienação a terceiros de boa-fé, comprometendo a utilidade do processo e o exercício do direito de propriedade da autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PLEITO DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA OBJETO DO LITÍGIO E DE ABSTENÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DE ATO QUE IMPORTE DISPOSIÇÃO DELE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final do processo. Presentes, nos autos, indícios de fraude em negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Com risco de alienação dele à terceiros. Mostra-se possível a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação de averbação da existência da Ação na matrícula do imóvel litigioso e de abstenção, pela Serventia, de transcrição de atos de disposição dele. (TJMG; AI 0410834-86.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 23/09/2025; DJEMG 24/09/2025) - destacamos De outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a averbação da existência da ação no registro imobiliário não implica transferência de domínio, tratando-se apenas de providência acautelatória e reversível, voltada à preservação da segurança jurídica e à prevenção de litígios futuros envolvendo terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação, na matrícula nº 56.146, do imóvel localizado na Rua Manoel Ângelo de Oliveira, bloco J2, apartamento nº 103, bairro de Mangabeira VII, João Pessoa/PB, da existência da presente ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos, como forma de resguardar eventuais direitos da autora até o julgamento final da demanda. IV) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. V) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR - PB24588
RÉUS: ROBERTO VIEIRA CAVALCANTI JUNIOR, DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0846678-86.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] Vistos, etc; Analisando-se os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. Nos termos do art. 73 do C P C, tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, faz-se imprescindível que a parte autora informe o seu estado civil. Caso seja casada ou mantenha união estável, deverá, em observância ao regime de bens, promover a inclusão do cônjuge/companheiro (a) no polo ativo da demanda, com a devida qualificação, procuração e documentos pessoais, ou, alternativamente, apresentar outorga uxória ou marital/anuência ao ajuizamento da presente ação, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens. De igual modo, observa-se que o valor da causa foi atribuído sem guardar correspondência com o bem objeto da lide. Sendo a presente ação de adjudicação compulsória, e tendo como objeto direito real sobre imóvel, deve o valor da causa refletir o valor do próprio bem, nos termos do art. 292, IV, do C.P.C. Assim, deverá a parte autora adequar o valor da causa, tomando por base o valor venal do imóvel ou documento idôneo que comprove seu valor de mercado. Por fim, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é aposentada, todavia, não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, razão pela qual se mostra necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do C.P.C), a fim de: a) informar o seu estado civil e, sendo casada ou convivente em união estável, promover a inclusão do cônjuge/companheiro (a) no polo ativo, com a devida qualificação, procuração e documentos pessoais, ou, alternativamente, apresentar documento de anuência, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens; b) adequar o valor da causa, tomando por base o valor venal ou de mercado do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 292, IV, do C.P.C; c) apresentar demonstrativos/documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito