Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 217.246,56
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 09:26
Transitado em Julgado em 19/11/2025
24/11/2025, 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:53
Decorrido prazo de LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON BRITO LIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:52
Decorrido prazo de EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:52
Publicado Sentença em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/10/2025, 18:46
Determinado o arquivamento
22/10/2025, 18:46
Documentos
Sentença
•23/10/2025, 10:01
Sentença
•22/10/2025, 18:46
20/11/2025, 01:52
Decorrido prazo de EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:52
Publicado Sentença em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA, ANDERSON BRITO LIRA, EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810477-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O exequente juntou aos autos a petição de ID 120120225, com pedido de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, alegando que os executados renegociaram a dívida, o que resultou na perda do objeto processual e, consequentemente, no interesse de agir. Ademais, foi requerido que eventuais restrições patrimoniais fossem eliminadas e, caso tenha havido a inclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, que estes sejam oficiados para proceder à respectiva baixa. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as cédulas de créditos objeto da lide foram devidamente renegociadas, culminando, assim, no esvaziamento do interesse processual. Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrapartida, deixo de acolher os pedidos de retirada de restrições ou expedição de ofícios, haja vista que não chegou a ser efetivada por este Juízo nenhuma medida constritiva. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/10/2025, 18:46
Determinado o arquivamento
22/10/2025, 18:46
Conclusos para despacho
21/10/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810477-95.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/08/2025, 20:44
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 14:41
Decorrido prazo de ANDERSON BRITO LIRA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
28/06/2025, 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
28/06/2025, 15:46
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 10:12
Expedição de Certidão.
14/06/2025, 00:06
Expedição de Carta.
10/06/2025, 12:12
Expedição de Carta.
10/06/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 15:51
Determinada a citação de ANDERSON BRITO LIRA - CPF: 055.476.814-31 (EXECUTADO), EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA - CPF: 062.665.884-55 (EXECUTADO) e LIRA PERFORMANCE COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 13.373.341/0001-54 (EXECUTADO)